Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962286/MG (2024/0440058-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MICHEL DONIZETI DA SILVA
ADVOGADO: MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUSDEY COROMOTO PEREZ ALEN
PACIENTE: YANIEL ALEJANDRO MORENO ZURTIA
PACIENTE: FRANYERVER SMITH VIVAS GELVER
PACIENTE: ANYI GOMEZ VINOLES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUSDEY COROMOTO PEREZ ALEN, YANIEL ALEJANDRO MORENO ZURTIA, FRANYERVER SMITH VIVAS GELVER e ANYI GOMEZ VINOLES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.000.24.454078-7/000). Consta dos autos terem sido os pacientes presos em flagrante, custódias essas convertidas em preventivas, pela suposta prática do crime previsto "no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (CP), por duas vezes" (e-STJ fl. 10). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 9/18. Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual. Afirma que, "até a presente data, não foi sequer oferecida denúncia, extrapolando e muito o prazo previsto no artigo 46 do código de Processo Penal. Além disso, feito pedido de prisão domiciliar ao juiz singular, também não houve resposta, nesse ponto, é possível a concessão de habeas corpus de ofício" (e-STJ fl. 4). Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, assim, "a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação das medidas cautelares previstas em lei, ou substituição pelo regime domiciliar" (e-STJ fl. 8). Liminar indeferida (e-STJ fls. 272/274). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso deste se conheça, pela não concessão da ordem (e-STJ fls. 341/346). É o relatório. Decido. Pois bem. Consoante informações prestadas pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 280/314), verifica-se a superveniente concessão de liberdade provisória aos pacientes, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, inciso I e IV, do Código de Processo Penal, sendo expedidos os respectivos alvarás de soltura. Com isso, fica esvaziado o objeto deste writ. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO