Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966106/SP (2024/0462376-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: INGRID DO AMARAL CALEJON - SP396735
MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCELLY EDUARDA DOS SANTOS GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELLY EDUARDA DOS SANTOS GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2318316-17.2024.8.26.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "a) 10 invólucros compactados na forma de tijolo contendo 8.306,8 gramas (oito mil, trezentos e trinta e seis gramas e oitocentos miligramas) de tetrahidrocannabinol (THC); b) 10 invólucros compactados na forma de tijolo contendo 8.220,3 gramas (oito mil e duzentos e vinte gramas e trezentos miligramas) de tetrahidrocannabinol (THC); c) 10 invólucros compactados na forma de tijolo contendo 7.901,5 gramas (sete mil e novecentos e um gramas e quinhentos miligramas) de tetrahidrocannabinol (THC); d) 04 frascos contendo 169 porções compactados em forma de comprimido Ecstasy (conforme laudo pericial complementar a ser juntado oportunamente); e) 33 porções, contendo 237,5 gramas de 'maconha'; f) 96 porções, contendo 48 gramas de 'haxixe'; g) 06 porções, contendo 501 mililitros de 'lança-perfume' h) 02 porções, contendo 950 gramas de 'haxixe'" (e-STJ fl. 30, grifei). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 19): Habeas Corpus - Tráfico ilícito de entorpecentes - Manutenção da prisão preventiva - Circunstâncias do caso concreto que apontam a imprescindibilidade e recomendam a preservação do encarceramento cautelar - Prisão domiciliar - Desacolhimento suficientemente justificado em situações excepcionalíssimas concretamente demonstradas e na ausência de demonstração idônea dos requisitos próprios da cautelaridade - Deferimento - Inviabilidade - Exegese do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal - Precedentes - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada. Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual, asseverando que militam em favor da acusada condições pessoais favoráveis. Aduz que, "em acórdão, ora rebatido, foi citado que a negativa das medidas cautelares não foi somente pela variedade e natureza de entorpecentes, mas que a criança (filha de Marcelly) não depende de cuidados exclusivos da mãe. Entretanto, cabe ressaltar que que o vínculo materno, especialmente em casos envolvendo crianças pequenas, é fundamental para o desenvolvimento emocional, psicológico e físico da criança. Além disso, a presença da mãe no cuidado diário da criança tem um impacto significativo em sua estabilidade e bem-estar" (e-STJ fl. 12). Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, assim, seja a custódia preventiva substituída por medidas alternativas ou pela prisão domiciliar. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 73/75) e prestadas as informações (e-STJ fls. 82/89), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso deste se conheça, pela sua denegação (e-STJ fls. 107/111). É o relatório. Decido. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 53/54, grifei): É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. O delito de tráfico de drogas apurado e imputado aos investigados, por si só, prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando preenchido o pressuposto do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva. Note-se que a primariedade da indiciada não representa garantia automática de liberdade provisória. No presente caso, há que se levar em conta que considerável é a quantidade de drogas apreendidas, bem como a indiciada realizava o transporte de entorpecentes entre Estados, devendo-se observar que, em circulação, tais entorpecentes trariam consequências nefastas à sociedade, seja com relação à saúde pública, afetando a integridade física e psicológica de um grande número de pessoas, seja em razão das inúmeras outras atividades ilícitas que dele decorrem, como o financiamento do crime organizado, lavagem de dinheiro ou mesmo a prática de outros delitos, como os contra o patrimônio, que servem a proporcionar a aquisição de substâncias entorpecentes. Assim, não se vislumbra nesse momento de análise dos requisitos de formalidade e regularidade da prisão a possibilidade de reconhecimento do privilégio, capaz de autorizar a liberdade provisória dos imputados, pois para ser configurado, exigiria uma análise mais aprofundada dos elementos probatórios, o que é incompatível neste momento processual. Não se verifica, pelas circunstâncias do fato e quantidade de entorpecentes apreendidos, tratarem-se os imputados de meros usuários de drogas, razão pela qual a constrição cautelar, neste momento, se revela necessária. Trata-se da proteção eficiente de bem jurídico relevante, considerando-se o grau de desagregação social que a mercancia de entorpecentes acarreta atualmente na sociedade. As demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram, assim, hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se amolda ao caso concreto. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no artigo 310, II, da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante de MARCELLY EDUARDA DOS SANTOS GONÇALVES, em preventiva. In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida e a existência de indícios de que a paciente realize o transporte interestadual das drogas. Com efeito, depreende-se dos autos que foram apreendidos "a) 10 invólucros compactados na forma de tijolo contendo 8.306,8 gramas [...] [ou seja, 8,3068kg (oito quilos, trezentos e seis gramas e oito decigramas)] de tetrahidrocannabinol (THC); b) 10 invólucros compactados na forma de tijolo contendo 8220.3 gramas [...] [ou seja, 8,2203kg (oito quilos, duzentos e vinte gramas e três decigramas)] de tetrahidrocannabinol (THC); c) 10 invólucros compactados na forma de tijolo contendo 7901.5 gramas [...] [7,9015kg (sete quilos, novecentos e um gramas e cinco decigramas)] de tetrahidrocannabinol (THC); d) 4 frascos contendo 169 porções compactados em forma de comprimido Ecstasy (conforme laudo pericial complementar a ser juntado oportunamente); e) 33 porções, contendo 237,5 gramas [duzentos e trinta e sete gramas e cinco decigramas] de maconha; f) 96 porções, contendo 48 gramas de 'haxixe'; g) 6 porções, contendo 501 [quinhentos e um] mililitros de 'lança-perfume' h) 2 porções, contendo 950 [novecentos e cinquenta] gramas de 'haxixe'" (e-STJ fl. 30, grifei). Destaca-se que "a exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional" (AgRg no RHC 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). Ademais, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a expressiva quantidade de droga apreendida e a natureza interestadual do delito indicam periculosidade da paciente, justificando a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 953.050/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE. TRANSPORTE INTERESTADUAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida - 28 "tijolos" de maconha, com peso líquido superior a 28 quilogramas, e 1 porção de cocaína - as quais seriam objeto de transporte interestadual pelo paciente, circunstâncias que denotam risco concreto de reiteração delitiva e tornam a custódia cautelar necessária para garantia da ordem pública - (e-STJ fl. 25), o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 705.586/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021, grifei). Além disso, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. A propósito, "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Portanto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para a proteção da ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto à almejada prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fls. 24/29, grifei): Não se desconhece as balizas fixadas pela 2ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143641, tampouco a necessidade de preservar o direito fundamental das crianças à convivência familiar, mas pode haver especificidades que impeçam o acolhimento da alternativa alvitrada na presente impetração. Contudo, a própria Suprema Corte excetuou as hipóteses de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, em face dos descendentes da beneficiária ou em situações excepcionalíssimas, podendo ser a segregação mantida mesmo que se trate de agente primário e delito desvinculado de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Após esse julgamento, tal entendimento também foi adotado pela Egrégia Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 438.607/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.04.2018; AgRg no HC nº 426.526/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20.02.2019). Ora, para se fazer o domicílio a prisão não basta a existência de filho menor de idade, pois é a criança que a lei visa proteger, não os pais, de modo que é indispensável que ela dependa exclusivamente da guarda unilateral da mãe, o que só pode ser analisada de maneira individualizada, casuisticamente, e não como efeito automático da maternidade. Como dito, e a despeito dos propósitos humanitários, há peculiaridades que o distingue a presente hipótese da analisada pela Excelsa Corte Suprema, especialmente, mas não tão só, pela variedade, natureza e exorbitante quantidade de entorpecentes apreendidos, pelo registro de que a suplicante estaria transportando as drogas em veículo de transporte coletivo e, ainda, pela ausência de demonstração de que sua filha estivesse ou dependesse de cuidados específicos e exclusivos da genitora, atentando-se, nesse particular, que, segundo informes do Conselho Tutelar local, a menor se encontra sob os cuidados dos avós (vide fls. 135, dos autos originários). Portanto, como bem salientado pelo ilustre preopinante, “... na ponderação entre a finalidade da norma e o caso concreto, em que a paciente está sendo processada por tráfico de quantidade variada e significativa de entorpecentes, é absolutamente inviável o deferimento do benefício pleiteado, tendo em vista o direito à segurança, erigido à categoria de direito fundamental pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal, que obriga o Estado à proteção de bens jurídicos de forma suficiente. Com efeito, está configurada a situação excepcionalíssima, haja vista que, além de MARCELLY EDUARDA estar sendo processada por crime concretamente grave como já reconhecido por este E. Tribunal de Justiça (HC nº 2255165-77.2024.8.26.0000), não restou demonstrada a sua imprescindibilidade aos cuidados da filha. Pelo contrário. Conforme já foi precisamente apontado na origem (fls. 20/23), além de o Conselho Tutelar ter apurado que a criança está sob os devidos cuidados das avós materna e paterna, matriculada e frequentando uma creche, as circunstâncias do crime evidenciam que não era a paciente quem cuidava, de fato, de sua filha. Afinal, verifica-se que MARCELLY EDUARDA foi presa em flagrante em local distante de sua residência, em transporte público com destino à Aracaju/SE, cerca de 2.187 km de sua casa, de modo que, em viagem regular de ônibus, a paciente levaria, no mínimo, alguns dias para ir e voltar, permanecendo longe da residência por cerca de uma semana, período em que a criança ficaria sob os cuidados de terceiros. Por certo, deveria a paciente ter se preocupado com a sua filha antes de praticar o referido crime, nas circunstâncias narradas, não cabendo a liberdade a todos que praticam delitos apenas em razão de terem prole. Se assim fosse, todos aqueles que possuem filhos estariam livres para praticar qualquer infração penal, uma vez que poderiam permanecer em liberdade.” (fls. 72/73). [...] Por conseguinte, e ausentes manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico, inarredável reconhecer a inexistência do acenado constrangimento ilegal. Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, asseverou que a prisão preventiva de mulheres gestantes, puérperas e mães de crianças e deficientes deve ser substituída por prisão domiciliar, excetuando-se os casos em que houver prática de crimes com violência ou grave ameaça, contra os próprios descendentes ou em situações excepcionais, as quais deverão ser fundamentadas adequadamente quando da denegação do pleito. No caso, o Tribunal de origem, acertadamente, rechaçou a aplicação da prisão domiciliar com base em situação excepcional, qual seja, o fato de a menor de idade estar sob cuidados de terceiros, mesmo antes dos fatos, em decorrência da ausência constante da paciente que se dedicaria ao crime. Além disso, asseverou o Tribunal que, atualmente, a criança está amparada pelas avós materna e paterna. Com efeito, extrai-se que, "além de o Conselho Tutelar ter apurado que a criança está sob os devidos cuidados das avós materna e paterna, matriculada e frequentando uma creche, as circunstâncias do crime evidenciam que não era a paciente quem cuidava, de fato, de sua filha". Destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em 19/12/2018 foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Apesar da menção expressa a duas exceções aptas a inviabilizar a medida menos gravosa, nada obsta que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais peculiaridades que delineiem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma. 2. Na hipótese, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que as instâncias ordinárias registraram que as filhas da Custodiada já viviam sob os cuidados da avó, há quase um ano, em outra cidade, tendo sido apontado também o risco concreto à aplicação da lei penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 834.324/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifei.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO