Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 950007/RS (2024/0372582-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CLAUDENIR DA SILVA GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO: CLAUDENIR DA SILVA GONÇALVES JÚNIOR - RS133418
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: SAMIR ANTONIO HUNGER
CORRÉU: LAYDSON JULIO DE LIMA
CORRÉU: FABIO LUIS DA SILVA MELLO
CORRÉU: MATHEUS GONCALVES DA ROSA
CORRÉU: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES GONCALVES
CORRÉU: BRUNO DUARTE CAVALHEIRO
CORRÉU: FELIPE VIEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JAQUELINE CRESPO CARDOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMIR ANTONIO HUNGER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 0236123-76.2018.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (e-STJ fls. 29/71). Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR AFASTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 1. Preliminar de nulidade da prova afastada. A quebra de sigilo dos dados do aparelho telefônico do corréu M.G.R., bem como o compartilhamento das provas entre varas criminais, foi devidamente autorizada pelo Magistrado Singular. Alegação de suposta coação sofrida pelo corréu não comprovada. Preliminar rejeitada. 2. Há indícios suficientes para submeter os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri. A análise da prova, nesta quadra, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, a não exigir certeza das imputações, bastando verificar a existência de elementos capazes de sustentar a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar o feito. No caso, uma testemunha, na fase policial, descreveu a suposta participação dos recorrentes na prática do homicídio consumado. Diálogos entre os corréus, devidamente registrados nos autos, que, em tese, esclarecem a forma de participação dos recorrentes. Dúvida razoável quanto à autoria, que somente pode ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 3. Inviável a tese de desclassificação suscitada pelo réu S.A.H. neste momento processual. Existem elementos nos autos a indicar que o recorrente estaria subjetivamente vinculado aos demais corréus e estaria ciente de que o veículo que forneceu seria utilizado na execução do homicídio da vítima. RECURSOS DESPROVIDOS. Daí o presente writ, no qual a Defesa alega, em síntese, que “o paciente foi denunciado, pronunciado e condenado à pena de 19 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, com base em no depoimento de um informante prestado perante a autoridade policial que não foi ratificado em Juízo” (e-STJ fl. 6). Afirma que “tal nulidade já foi reconhecida por esta Sexta Turma quando do julgamento do AgRg no HC 763804”, pois “trata-se de um depoimento prestado por um informante (ANTONY) no curso de um inquérito que foi compartilhado e ensejou duas decisões de pronúncia” (e-STJ fls. 6/7). Requer, ao final, que se conceda “a ordem de habeas corpus, liminarmente e ainda que de ofício, a fim de despronunciar o paciente SAMIR ANTONIO HUNGER, absolvendo-o da condenação injusta, tendo em vista que sua pronúncia pela prática do crime de homicídio foi calcada tão somente no depoimento de um informante, violando, portanto, o art. 155 do CPP” (e-STJ fl. 8). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 79/81). Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 88/308 e 316/455. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 458/465). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário ressaltar que, de acordo com as informações prestadas (e-STJ fls. 88/89): “Superado o impedimento decorrente do quadro de pandemia e após sucessivas transferências provocadas pela Defesa Técnica, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi realizada em 13/10/2021, ocasião em que o ora paciente SAMIR ANTONIO HUNGER foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e o corréu FÁBIO LUIS DA SILVA MELLO foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, ambos por incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Na ocasião foi determinado o imediato início do cumprimento das penas, expedindo-se mandado de prisão em face do ora paciente, ao passo que também foi mantida a prisão preventiva do corréu (ata da sessão de julgamento e sentença em anexo). Houve recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa Técnica dos réus, que também tramitaram sob o nº 5000918-95.2017.8.21.0022 no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Paralelamente à tramitação dos recursos de apelação, a execução provisória da pena imposta em face de SAMIR ANTONIO HUNGER foi cassada em decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC nº 704.230/RS (documento em anexo). Foi dado parcial provimento aos recursos de apelação, ficando as penas redimensionadas para 15 (quinze) anos de reclusão em relação ao ora paciente SAMIR ANTONIO HUNGER e 21 (vinte e um) anos de reclusão em relação ao corréu FÁBIO LUIS DA SILVA MELLO (acórdão em anexo). Foram opostos embargos declaratórios pela Defesa Técnica do ora paciente, os quais foram desacolhidos (acórdão em anexo). Na sequência, houve a interposição de recurso especial pela Defesa Técnica do ora paciente e de recursos especial e extraordinário pela Defesa Técnica do corréu FÁBIO LUIS DA SILVA MELLO, todos os quais foram inadmitidos na origem (decisões em anexo). Sobreveio a interposição de agravos pelas Defesas Técnicas do ora paciente e do corréu FÁBIO LUIS DA SILVA MELLO em face das decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os agravos não foram conhecidos, mas sobreveio a interposição de agravo regimental, mantendo-se o não conhecimento das irresignações. Foram ainda opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (decisões em anexo). Na continuação, transitada em julgado a sentença condenatória em 21/06/2023, foram encaminhadas as peças para a formação do Processo de Execução Criminal do ora paciente em 26/06/2023 e foi expedido mandado de prisão para cumprimento da pena em 03/08/2023. Registra-se ainda que foram interpostos outros habeas corpus perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça pela Defesas Técnicas do ora paciente (HC nº 826.269/RS) e do corréu FÁBIO LUIS DA SILVA MELLO (HC nº 827.282/RS e HC nº 886917/RS).” Grifei. Verifica-se, portanto, que a sentença condenatória transitou em julgado no dia 21.6.2023. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão transitado em julgado, sem que a parte tenha ajuizado a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. E ainda que não fosse substitutivo de revisão criminal, o presente writ estaria prejudicado, uma vez que, conforme visto, a Defesa do paciente impetrou o HC n. 826269/RS perante esta Corte Superior, diante do inconformismo com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal interposta, ocasião em que requereu a sua absolvição, tendo sido proferida decisão que denegou a ordem. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO