Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 582060/PB (2020/0115637-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO
ADVOGADO: AÉCIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB012864
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: WEVERTON DA SILVA ALVES
PACIENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
CORRÉU: GUTEMBERG DE LIMA DAVI
CORRÉU: MONICA COSTA GONCALO
CORRÉU: PAULO CESAR DA SILVA BATISTA
CORRÉU: RAFAEL SOARES PEREIRA
CORRÉU: VERONICA DE SOUZA FERREIRA
CORRÉU: WEVERTON DA SILVA ALVES
CORRÉU: JOSE CARLOS BARBOSA DA CUNHA
CORRÉU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
CORRÉU: MIZADORA DOS SANTOS COSTA
CORRÉU: JOSE CARDOSO BASTOS
CORRÉU: JOSE GABRIEL TARGINO DA CUNHA
CORRÉU: MARIA DO SOCORRO SALVIANO DA SILVA
CORRÉU: ANTONY JUVINO DE LUNA
CORRÉU: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
CORRÉU: AILTON SIMPLICIO DE PAULA
CORRÉU: SILVANIO CORREIA DOS SANTOS
CORRÉU: ARISONIA MACHADO ROSAS DOS SANTOS
CORRÉU: DEBORA RAYNE LIBERATO DUARTE
CORRÉU: ELAINE CRISTINA DA COSTA SOUZA
CORRÉU: MARIA SUELI MARQUES BORBA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WEVERTON DA SILVA ALVES e MARIA DAS GRACAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no Procedimento Investigatório Criminal n. 0001694-83.2018.815.0000. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados como supostamente incursos em crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, c/c os arts. 29 e 71, ambos do Código Penal. Segundo a acusação, os pacientes e outros 19 acusados teriam desviado rendas públicas, conforme a narrativa fática a seguir transcrita (e-STJ fls. 19/21): Nesse sentido, indicam os autos que o GUTEMBERG LIMA DAVI, enquanto esteve no exercício da chefia do Poder Executivo do município de Bayeux, orquestrou um esquema espúrio de distribuição de cargos no âmbito da administração pública municipal, cujo modo de agir apontava para um verdadeiro loteamento de cargos, ocupados por aliados políticos e seus indicados que não desempenhavam regularmente suas funções, ou seja, recebiam salário sem a correspondente contraprestação do serviço público. O descaso com os princípios da administração pública era tamanho, que os apadrinhados políticos eram indicados informalmente para ocupar cargos comissionados em Secretarias do município de Bayeux. Assim, sem ato formal de nomeação, eram inseridos em folha de pagamento e passavam a receber remuneração de forma graciosa. Ocorre que, meses depois, ao perceberem inassiduidade de comissionados, alguns agentes públicos reportaram os fatos ao Secretário de Administração, solicitando providências. Nesse contexto, o Secretário de Indústria e Comércio de Bayeux, Ramonn José Acioli Apolinário, foi o mais incisivo, ao constatar que em sua Secretaria trabalhavam, de fato, apenas 4 (quatro) servidores, incluindo o próprio, enquanto que o SAGRES do TCE/PB apontava para a existência de 13 (treze) servidores, ou seja, um excedente de 9 (nove) agentes públicos, dentre os quais, os comissionados MÔNICA COSTA GONÇALO, PAULO CÉSAR DA SILVA BATISTA, RAFAEL SOARES PEREIRA, VERÔNICA DE SOUZA FERREIRA, WEVERTON DA SILVA ALVES, JOSÉ CARLOS BARBOSA DA CUNHA, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA e MIZADORA DOS SANTOS COSTA. Desse modo, Ramonn agendou audiência e, em maio de 2017, alertou o prefeito acerca dos "funcionários fantasmas". Todavia, sem demonstrar a mesma inquietação com a constatação de existir pessoas recebendo sem trabalhar, "Berg Lima" disse que resolveria a situação em 30 dias. Exaurido o prazo, os "fantasmas" continuaram a orbitar a Secretária de Indústria e Comércio de Bayeux. Diante disso, em nova audiência, o Secretário Ramonn disse que pediria exoneração, caso persistisse o desvio de recursos públicos. Em contrapartida, "Berg Lima", ao ouvir novamente a justa irresignação, insinuou o Secretário deveria usufruir de seu salário e, ao final, comentou que solucionaria o caso." (Grifei.) O Tribunal de origem recebeu a denúncia (e-STJ fls. 41/42). No presente writ, o impetrante pede o trancamento da ação penal, tendo em vista a atipicidade da conduta imputada aos pacientes. Aduz que a conduta de receber a remuneração mesmo sem a prestação dos serviços contratados – os "funcionários fantasmas" – não se amolda ao tipo do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, visto que o pagamento do salário não configura apropriação ou desvio de verba pública. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, postula o trancamento da ação penal originária. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 78-80). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 86-91). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 93-97). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, o trancamento da ação penal ajuizada em face dos pacientes, por alegação de suposta atipicidade das condutas a eles imputadas. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não é o caso dos autos. Do exame da impetração, ao menos para os limites de cognição possíveis na via estreita do habeas corpus e para o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, não se verifica a comprovação, por meio de prova pré-constituída, da atipicidade das condutas narradas na denúncia, como sugere a defesa. Com efeito, ainda que este STJ entenda que o servidor público que se apropria do seu salário sem prestar os respectivos serviços não pratica crime, mas sim infração disciplinar ou improbidade administrativa, no presente caso os pacientes constavam da folha de pagamento do Município de Bayeux sem que sequer tivessem sido formalmente nomeados para ocupar cargo público. De fato, o ato formal de nomeação somente veio a ocorrer depois das denúncias formalizadas pelo ex-secretário municipal de Indústria e Comércio de Bayeux/PB. As informações prestadas apontam, nesse tocante (e-STJ, fl. 88), que somente após o então Secretário de Indústria e Comércio de Bayeux, Ramonn José Acioli Apolinário, ter solicitado providências ao então Prefeito sobre o assunto, "o Prefeito GUTEMBERG LIMA DAVI tentou travestir a situação dos 'comissionados fantasmas' de legalidade. Para tanto, tentou deletar a informalidade das nomeações expedindo portarias de admissão com efeitos retroativos". Como se percebe, havia indícios de prática criminosa, a justificar o recebimento da denúncia em face dos pacientes, aí não residindo qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal aos pacientes. Como já antecipei ao apreciar a liminar no HC 522474-PB, conexo a este, "entendo que foram apontados elementos suficientes a justificar a persecução penal" (e-STJ, fl. 1281 de referidos autos). É preciso esclarecer que a possível atipicidade da conduta, alegada pela defesa, funda-se na interpretação jurídica a ser dada pela conduta de perceber salários sem a devida contraprestação de serviços públicos, fundando-se em precedente do STJ, a despeito de configurar peculato, em tese, a conduta de apropriar-se ou desviar verbas públicas. Não me passa despercebida a decisão do STJ que entende ser atípica a conduta de quem exerce cargo, embora não compareça ao serviço e percebe a remuneração. Nessa hipótese, a atipicidade da conduta se vislumbra porquanto o servidor público é efetivamente detentor do cargo, portanto não estaria a apropriar-se de verba ou dinheiro do Estado, já que a remuneração do cargo público lhe pertence. No entanto, tenho que a situação aqui é diversa, pois se trata da conduta de os pacientes, em tese, sequer terem sido formalmente nomeados para o cargo de livre nomeação e exoneração, e, com a ciência e conivência deles, o serviço público não ser por eles prestado, mas, mesmo assim, ser feito pagamento da remuneração pertinente. Nesse caso, em tese, há o suposto dolo de apropriação da verba pública, sem prestação dos serviços correlatos, o que pode de fato configurar crime, a justificar o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal para, em sede de instrução criminal, serem os fatos devidamente comprovados ou não. A propósito: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. No caso em exame, da simples leitura da exordial acusatória, percebe-se o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao recorrente, que, nos termos da inicial, na condição de mandatário do Município de Mondaí/SC, nomeou o corréu para ocupar cargo em comissão por ele nunca exercido, narradas todas as circunstâncias a respeito da acusação a permitir a efetiva ampla defesa dos acusados pelo crime de peculato. 3. A orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato" (Apn 475/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007, p. 444), não é aplicável ao caso em análise. 4. Hipótese em que a denúncia narra, em tese, desvio de valores pecuniários consistentes na remuneração de funcionário "fantasma", nomeado para cargo em comissão pelo recorrente, há, a princípio, justa causa a configurar a conduta delituosa estampada no art. 312, caput - primeira parte -, do Código Penal (peculato-apropriação), conjuntura fática distinta à do servidor público. Precedentes do STF e do STJ. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 115.058/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019) - Grifei. Menciono, ainda, casos em que a Suprema Corte recebeu a denúncia pela prática do crime de peculato pela nomeação de "funcionários fantasmas" com finalidades diversas à prestação de serviços públicos, a saber: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PARLAMENTAR FEDERAL. DENÚNCIA OFERECIDA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CP. PECULATO-DESVIO. ARTIGO 41 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. [...] 3. A imputação feita ao denunciado na denúncia, foi de, na condição de deputado estadual, ter desviado valores do erário público, mediante a indicação e a admissão de pessoas em cargos comissionados em seu gabinete - no período de setembro de 1999 a janeiro de 2003 -, as quais, na realidade, prestavam-lhe serviços particulares diversos. 4. Encontram-se preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a deflagração da ação penal e inexistindo qualquer uma das hipóteses que autorizariam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395). 5. Há substrato fático-probatório suficiente para o início e o desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. 6. Denúncia recebida. (Inq 2652, relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2011, DJe-195 divulg. 10/10/2011 public. 11/10/2011 ement. VOL-02605-01 PP-00008, grifei.) INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE ESQUEMA DE NOMEAÇÃO DE ASSESSORES FANTASMAS E CONSEQÜENTE IMPACTO FINANCEIRO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUADRO EMPÍRICO SINALIZADOR DE DELITO DE PECULATO. DESCRIÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS. MORTE DE UM DOS DENUNCIADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA QUANTO AOS DEMAIS. [...] 2. Quanto aos demais denunciados, a peça acusatória é de ser recebida, pois os fatos nela descritos são, ao menos em tese, constitutivos do delito de peculato (art. 312 do Código Penal). Por igual, os autos contêm indícios suficientes de autoria, de modo a atrair a incidência do art. 41 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em qualquer causa de rejeição da denúncia. 3. A descrição de fatos consistentes na montagem e operacionalização de esquema de nomeação de "assessores fantasmas" no âmbito da Secretaria de Administração no Estado do Piauí sinaliza a ocorrência das circunstâncias elementares do tipo penal do peculato. Isso porque, em primeiro lugar, a Administração Pública (bem jurídico tutelado pela norma incriminadora da conduta) foi aquela que, mais diretamente, sofreu com o ruinoso impacto patrimonial do delito imputado aos denunciados; em segundo, porque os fatos narrados na inicial acusatória consistem na destinação de recursos públicos para fins diversos daqueles para os quais foram confiados à gestão dos acusados. Finalmente, há na peça acusatória a descrição do elemento subjetivo do tipo (e de seu especial fim de agir): a vontade livre e consciente de desviar dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel "em proveito próprio ou alheio". No caso, em proveito da campanha do primeiro denunciado e do "empoderamento" de seus correligionários. [...] 5. Denúncia recebida. (Inq 2449, relator AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 2/12/2010, DJe-033 divulg. 17/2/2011 public. 18/2/2011 ement. VOL-02466-01 PP-00001, grifei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. ART. 312, CAPUT, CP. PECULATO-DESVIO. ART. 41, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. [...] 5. A imputação feita na denúncia consiste no suposto desvio de valores do erário público, na condição de deputado federal, ao indicar e admitir a pessoa de Sandra de Jesus como secretária parlamentar no período de junho de 1997 a março de 2001 quando, na realidade, tal pessoa continuou a trabalhar para a sociedade empresária "Night and Day Produções Ltda", de titularidade do denunciado, no mesmo período. 6. Houve preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a deflagração da ação penal, inexistindo qualquer uma das hipóteses que autorizariam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395). 7. Há substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. 8. Denúncia recebida. (Inq 1926, relatora ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 9/10/2008, DJe-222 divulg. 20/11/2008 public. 21/11/2008 ement. VOL-02342-01 PP-00076 RTJ VOL-00208-03 PP-00929, grifei.) Assim, verificado que o caso trata de pagamento de remuneração a pessoas supostamente detentoras de cargos em comissão, para os quais sequer teriam sido formalmente nomeados e sem a efetiva prestação dos serviços, não há falar em atipicidade da conduta. No caso, a denúncia, conforme reconhecido pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, na medida em que há tipificação legal da conduta proibida, existe a perfeita identificação e qualificação dos denunciados, bem como a descrição dos resultados das condutas, e ainda está demonstrada a maneira pela qual foram realizados os atos delituosos, os locais e as datas de suas práticas. Ademais, a via do habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios sejam apreciadas a contento. As minudências são estabelecidas ao longo da investigação ou da marcha processual, de acordo com as provas produzidas. A apreciação da tese de atipicidade da conduta dos pacientes enquadra-se nessa ressalva acima. Esta Corte já teve, sobre o assunto, oportunidade de estabelecer que o reconhecimento da atipicidade da conduta, se exige profundo exame do contexto probatório dos autos, é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016. Ainda, no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "KRAKEN". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONTROVERSAS PELA VIA DO WRIT. [...] 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esses pontos, portanto, não devem ser conhecidas. [...]" (AgRg no RHC n. 187.277/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO