Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 982979/GO (2025/0055862-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELIEBER DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIEBER DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (APC n. 5095472-21.2024.8.09.0051). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19): “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. Pleito Absolutório EM RAZÃO DA nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar supostamente ilegais. Improcedência. Demonstrada a fundada suspeita de que o apelante estivesse na posse de objetos que constituam corpo de delito, não se verifica nenhuma ilegalidade na busca pessoal e na apreensão de veículos receptados no interior da residência, de modo que não se há de cogitar de ilicitude ou insuficiência de prova com aptidão de legitimar a absolvição do processado. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. No crime de receptação dolosa, o simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante. Cabe ao receptador demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, o que não ficou demonstrado nos autos. Assim, se as circunstâncias demonstram que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem, não há de se falar em desclassificação para a modalidade culposa. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. Inviável o acolhimento de pretensão de reforma da parte de fixação da pena de multa (20 dias) individualizada proporcionalmente à pena privativa de liberdade (1 ano e 2 meses), no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época do fato criminoso. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, devendo, pois, ser formulado o pedido de justiça gratuita perante o Juízo da Vara de Execuções Penais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente se baseou em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, violando os arts. 240, § 2º, e 244, do CPP, configurando-se a ilicitude das provas, a serem desentranhadas dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do paciente, pois não demonstrado o elemento subjetivo do tipo relacionado à ciência da proveniência ilícita do bem. Pugna, liminarmente, pelo reconhecimento da ilegalidade do acórdão e a suspensão dos efeitos da condenação ou o reconhecimento da nulidade das provas. No mérito, pela declaração de nulidade das provas obtidas, com o consequente desentranhamento dos autos e absolvição do paciente. Em caso de não acolhimento da tese anterior, que seja o apelante absolvido dos crimes de receptação, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo, ou seja realizada a desclassificação do tipo previsto no artigo 180, caput, do Código Penal para modalidade culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do mesmo Codex (e-STJ fl. 12). É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Busca a defesa, no presente writ, o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal desprovida de fundadas razões, com seu consequente desentranhamento dos autos e absolvição do paciente. Em caso de entendimento diverso, que seja o paciente absolvido do delito de receptação, na forma do art. 386, V e VII ou, quando menos, que seja desclassificada sua conduta para a forma culposa. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Desde logo. destaque-se que muito embora a defesa pretenda a absolvição do paciente sob duas vertentes, quais sejam, pela ilicitude das provas e com base no art. 386, V e VII, do CPP, a Corte local tão-somente examinou o pleito em relação à ilicitude das provas, o que também será feito na presente sede, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a Corte local decidiu pela legalidade da busca pessoal, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/17): De início, o pleito absolutório se ampara basicamente na tese de que a imputação criminosa se baseia em provas ilícitas, porquanto a apreensão dos veículos não se deu a partir de fundada suspeita. Todavia, tenho que tal entendimento não se amolda ao presente caso, sobressaindo dos autos razões para a abordagem do apelante e o ingresso dos agentes estatais no interior de sua residência. É certo que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada em casos de flagrante delito, para prestar socorro ou por determinação judicial. A materialidade delitiva está consubstanciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (movs. 1 e 5), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 5, fl. 41), Termos de Conferência de Veículo (mov. 5, fls. 51/59), Registros de Atendimento Integrado – RAI nº 34317788 (mov. 5, fls. 61/73 e mov. 33, fls. 183/ 195), RAI nº 34310992/2024 (mov. 5, fls. 95/ 96) e RAI nº 34287708 (mov. 5, fls. 97/ 98), Registro de ocorrência (mov. 5, fls. 101/102) e Termos de Entrega (mov. 33, fls. 238 e 249), bem como pelos demais elementos de convicção colhidos nas fases inquisitorial e judicial. Analisando minuciosamente o conteúdo informativo e probatório deste processo, tem-se por incontroverso que ação policial que resultou na abordagem de Elieber de Oliveira, na madrugada do dia 15.02.2024, por volta de 00h10min, se deu de forma lícita, isso porque, os dois agentes estatais participantes daquela operação (Gustavo Azara Barbosa e Rafael Francisco Pires), ao serem ouvidos em juízo (mov. 77), foram uníssonos em dizer que “a equipe estava em patrulhamento rotineiro, lá na avenida Anhanguera com a Alameda Palmito, Vila Bandeirante, quando visualizaram o réu em cima de uma motocicleta em atitude suspeita, próximo a essa outra moto de cor vermelha que estava estacionada em cima da calçada; que a equipe decidiu proceder com a abordagem e durante a busca pessoal foi encontrada a chave da moto estacionada em cima da calçada, sendo que a outra já estava ligada; que no momento da consulta dos antecedentes e também da identificação veicular, foi constatado que os dois veículos eram produtos de crime; que dando continuidade nas diligências, foi questionado o endereço do réu e ele informou que morava em uma casa de reciclagem, próximo ao local da abordagem; que a equipe então se direcionou para essa residência e lá havia alguns objetos pessoais dele, que deu a crença que ele realmente morava lá e também essa moto de cor azul, sem placa, com sinais indicadores alterados”. No caso, como o apelante não portava documentos das motos, os agentes policiais averiguaram a procedência daqueles veículos, consultando a base de dados de segurança pública. Esta diligência possibilitou conhecer a verdadeira origem das motos, receptadas pelo acusado, e confirmar a procedência criminosa delas, vez que a moto HONDA/CG 125 FAN, cor preta, placa NKH-1889 foi subtraída no dia 13.02.2024, na cidade de Anápolis-GO, pertencente a vítima Antônio Marcino dos Anjos (BO/RAI nº 3428778/2024 – mov. 33, fls. 38/39), enquanto a moto HONDA/CG 150 SPORT, cor vermelha, placa NKD9C72, foi subtraída no dia 14.02.2024, na mesma cidade, de propriedade da vítima João Alves de Morais (BO/RAI nº 34310992/2024 – mov. 33, fls. 36/37). O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto ao flagrante delito, de modo que o acesso à residência pelos policiais se reveste de legalidade, enquadrando-se na exceção à regra, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. [...]. Outrossim, consoante cediço, a Polícia Militar é responsável pelo chamado “policiamento ostensivo”, o que inclui os patrulhamentos de rotina, que visam justamente encontrar situações que escapam à normalidade e, se for o caso, proceder à abordagem e revista de indivíduos que estejam nessa situação. [...]. Infere-se, portanto, que a abordagem de Elieber de Oliveira não padece de ilegalidade, conforme entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, guardadas as proporções devidas: [...]. Assim, devem ser consideradas legítimas as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem assim as provas derivadas da violação de domicílio. Por conseguinte, o acervo probatório mencionado – prova oral jurisdicionalizada, formado também pelo auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão, inquérito Policial, aliado às circunstâncias da ação delitiva, evidenciam a prática da receptação dolosa pelo apelante. Outrossim, extrai-se da sentença condenatória, mantida em sede recursal, que a abordagem ocorreu em via pública, local ermo, durante a madrugada, ocasião em que o acusado estava montado na motocicleta Honda/CG 125 FAN, cor preta, placa NKH-1889 próximo da moto Honda/CG 150 SPORT, cor vermelha, placa NKD9C72, sendo encontrada na posse dele a chave desta última. Em consulta realizada constatou-se que ambas as motocicletas eram produto de crime anterior (e-STJ fl. 428). Nesse sentido também se verifica da denúncia que Em dado momento, ao notar a presença da viatura, o denunciado mostrou-se alarmado com a presença dos policiais, devido a esta atitude, e da presença de outra moto ao seu lado (em horário da noite avançado) e à recorrência de transgressões penais naquela região, os policiais decidiram abordá-lo, para averiguar com mais cautela a situação. Os policiais, então, resolveram abordar o denunciado em fiscalização veicular de rotina. Porém, o denunciado não possuía documento de registro e licenciamento das motos (CRV e CRLV) e localizaram na posse dele a chave da outra moto (HONDA/CG 150 SPORT, cor vermelha, placa NKD9C72) (e-STJ fl. 283). Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam em patrulhamento de rotina, quando passaram, durante a madrugada, por local ermo, onde estava o paciente - montado em uma moto e ao lado de outra - tendo ele se alarmado ao avistar a viatura policial, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Uma vez abordado o paciente, informou que não tinha documento e licenciamento das motos, constando ainda que estava com a chave da outra moto que estava ao seu lado. Assim, em consulta, os policiais constataram que ambas eram produto de crime anteriormente cometido. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Assim, diante da licitude das provas produzidas, a Corte local concluiu que o acervo probatório mencionado – prova oral jurisdicionalizada, formado também pelo auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão, inquérito Policial, aliado às circunstâncias da ação delitiva, evidenciam a prática da receptação dolosa pelo apelante. No mais, afastando a pretendida desclassificação para a forma culposa do delito de receptação, a Corte de origem fundamentou (e-STJ fls. 17/18): Ressalte-se que a desclassificação do crime de receptação simples para a sua modalidade culposa requer comprovação da aquisição de boa-fé, o que não ficou demonstrado nos autos em razão de o apelante ter optado pelo silêncio nas fases policial e judicial. Isso porque, a posse de coisa produto de crime gera a presunção da ciência de sua origem ilícita, cabendo ao sujeito ativo demonstrar o contrário. Na situação em exame, como evidencia o acervo probatório, o veículo produto de crime foi encontrado em poder do apelante. Desse modo, as circunstâncias demonstram que Elieber tinha ciência da procedência ilícita dos bens, notadamente porque não apresentou nenhum documento acerca da negociação, tampouco forneceu maiores detalhes sobre de quem adquiriu os veículos. [...]. De consequência, sem reparos a condenação de Elieber de Oliveira nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, não obstante as relevantes ponderações da defesa lançadas nas razões recursais, não se podendo aventar em absolvição do crime de receptação simples e/ou sua desclassificação para a modalidade culposa. Como visto, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de receptação pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou de desclassificação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao crime de tráfico de drogas e reconhecer a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação, redimensionando a pena do réu. 2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o tipo de uso pessoal e a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, alegando que tais pedidos demandariam apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo de uso pessoal e do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. 5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. No crime de receptação, a posse do bem em contexto obscuro atrai a responsabilidade criminal, e a desclassificação para a modalidade culposa demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No crime de receptação, a desclassificação para a modalidade culposa requer reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 180; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. (AgRg no AREsp n. 2.707.770/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). 2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para condenar os réus pelos crimes de tráfico de drogas e receptação. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.453.904/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
24/02/2025, 00:00