Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 971555/GO (2024/0488385-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JÚLIO CÉSAR CERDEIRA FERREIRA - BA051923</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EDER RICARDO FIOR - DF055579</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUDIMILA PIRES SOUSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GEORGE FERREIRA DUARTE</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDLUAN SOUSA LEITE</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LARISSA SOUSA LEITE</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AMILTON DUARTE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUDIMILA PIRES SOUSA e GEORGE FERREIRA DUARTE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6143302-84.2024.8.09.0044. Consta dos autos que os pacientes foram submetidos à prisão temporária e, posteriormente, denunciados pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e nos arts. 304 e 307 do Código Penal. Em seguida, o juiz de primeiro grau recebeu a exordial e decretou a prisão preventiva dos acusados. Após a apresentação da resposta à acusação e a realização da audiência de instrução e julgamento, foi designada continuação para o dia 25/1/2025. Requerida a revogação da medida constritiva, o pleito foi indeferido. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a mera presunção de risco de fuga não autoriza a segregação preventiva. Aponta a apreensão de droga com terceiros e a inexistência de "indícios - sejam válidos ou inválidos - de autoria relacionados aos 15,24Kg de maconha, cuja quantidade serviria de fundamento para invocar a gravidade concreta para a prisão" (fl. 7). Afirma que a existência de artefatos similares a fuzis, em posse de um dos acusados, apareceu somente em arquivo de vídeo e nunca foi localizado, ou seja, "nunca se testemunhou sua utilização eficaz ou guarda" (fl. 8). Reitera que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Requer, liminarmente, "a suspensão dos efeitos dos atos combatidos, com realização de soltura, ainda que se apliquem outras medidas cautelares, mais brandas" (fl. 15); e, no mérito, a " cassação, ainda que parcial, dos atos coatores, com (fl. 15): 2.1) o reconhecimento de ausência de risco de evasão; 2.2) o reconhecimento de ausência de vínculo com os 15Kg de maconha apreendidos em 10/3/2024; 2.3) o reconhecimento de ausência de vínculo com os artefatos identificados como fuzis funcionais; 2.4) o restabelecimento da liberdade dos pacientes, com aplicação de medidas alternativas, se pertinentes." É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
30/12/2024, 00:00