Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198272/SE (2025/0051751-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE ANSELMO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIA EDENIA PASSOS MENDONCA - SE004236
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. É o relatório. Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.090, que cuida das controvérsias ora transcritas (REsp n. 2.080.072/RS, REsp n. 2.080.584/PR e REsp n. 2.116.343/RJ): 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls. 444/459), o Tribunal de origem manifestou-se sobre a ineficácia da EPI no caso de exposição a agentes cancerígenos, conforme trecho a seguir reproduzido: Contudo, nos supracitados períodos, também esteve exposto a benzeno, que segundo a LINACH - Lista Nacional De Agentes Cancerígenos Para Humanos, pertence ao Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, sob o código 000071-43-2 (https://pesquisa.in.gov.br/ imprensa/jsp/visualiza/index.jspjornal=1&pagina=140&data=08/10/2014). A própria LINACH estabelece, no campo "notas", que para efeito do art. 68, §4º do Decreto 3.048/99, serão considerados agentes reconhecidamente carcinogênicos aqueles listados no Grupo 1. Após 06/03/1997, a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos passou a ser quantitativa (Decretos nº 2.107/97 e 3.048/1999, Anexo IV), nos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 de 06/07/1978, do INSS, com exceção dos agentes previstos no Anexo 13 da referida norma que tem análise qualitativa. (TRF5, 2ª T., PJE 0801377-47.2019.4.05.8401, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 24/03/2022). Por seu turno, segundo o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador. Cabe destacar, por oportuno, que a eficácia do EPI, no caso de exposição a agentes cancerígenos, deve ser afastada, ante a nocividade do fator de risco. Assim, tem-se que os intervalos de 01/06/98 a 30/11/98 e 01/10/99 a 11/05/01 devem ser reputados como tempo especial não por exposição a ruído - como constou no acórdão embargado -, mas por exposição a agente químico carcinogênico para humanos (fl. 429). Nesse cenário, não houve exame da questão referente à presunção de veracidade do PPP quanto à eficácia do EPI em face da relação de prejudicialidade. Registro que tal exigência - análise da controvérsia objeto do tema - não se confunde com o óbice da ausência de prequestionamento, posto que o enquadramento do caso no Regime dos Precedentes Qualificados ocorre em momento anterior ao do juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Em verdade, a apreciação do tema pelo Tribunal de origem é requisito inerente à sistemática, consoante previsto no art. 1.040, I, do CPC, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (grifo meu). Portanto, não há como exercer o juízo de conformidade para verificar-se se o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior se tal acórdão não tratou da questão afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral. Desse modo, não caracterizada hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.090/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN