Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2381537/SP (2023/0180778-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANA LUCIA PIMENTA PENHA
AGRAVANTE: CARMEN DERLY CARRENHO LOPES PENHA
AGRAVANTE: MARCELO CARRENHO LOPES PENHA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ CARRENHO GEIA - SP101346
VINICIUS RIGO BENTIVOGLIO - SP312691
KELLY CRISTINA STEPHANELLI - SP289801
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
RICARDO LOPES GODOY - SP321781
DANIELLE CHRISTINE B. DE ARAUJO - SP394026
GIULIA GRAZIELLA DA ROCHA - SP482651
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA LUCIA PIMENTA PENHA, CARMEN DERLY CARRENHO LOPES PENHA, MARCELO CARRENHO LOPES PENHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 269): Ação monitória. Contrato de abertura de crédito e demonstrativo da evolução do débito. Embargos rejeitados. Apelo da ré. Cerceamento de defesa afastado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Instrumento firmado por representante da empresa ré. Mérito. Inteligência do art. 700 do CPC e da súmula 247 do STJ. Contrato de abertura de crédito e demonstrativo do débito são documentos hábeis para a cobrança via ação monitória. Extratos bancários que demonstram a utilização do crédito, as amortizações realizadas e o saldo devedor. Juros capitalizados mensalmente. Admissibilidade após a edição da MP 1963-17/2000. Súmula 539, STJ. Previsão contratual expressa. Súmula 541, STJ. Juros remuneratórios. Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 294). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou os arts. 700 do CPC, e 662, do CC ao considerar o contrato objeto da cobrança como documento hábil para a ação monitória, pois foi assinado por quem não tinha poderes para representar a empresa. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 303 - 310). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 318 - 319), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 336 - 341). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem consignou que os documentos juntados com a monitória são suficientes para comprovar a dívida. Registrou ainda que foi comprovada a representação da empresa por Marcelo Carrenho. Veja-se (fls. 272-273): Restou demonstrado nos autos que o réu Marcelo Carrenho firmou como representante da empresa Carmen Derly Carrenho Lopes Penhora EPP o contrato de abertura de crédito objeto dos autos, acompanhado de duas testemunhas, além de ter figurado, no instrumento, como fiador [fls. 81]. Como bem fundamentado na r. sentença de Primeiro grau, “Ainda que do instrumento do contrato havido entre as partes (contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 289011379 e seus sucessivos aditivos), não conste assinatura da parte requerida pessoa jurídica, ele a obrigou uma vez que o requerido MARCELO o firmou na qualidade de seu representante, e ao que exsurge dos autos ele tinha poderes para agir em seu nome, como seu procurador (fls. 89) e também, ao lado da requerida ANA LÚCIA, como fiador e principal devedor (fls. 87 e 91).” Não há, portanto, que se cogitar da hipótese de vício de consentimento ou da ilegitimidade dos réus em responder pela dívida, pelo fato de o instrumento ter sido firmado por Marcelo Carrenho, na qualidade de mandatário da empresa, o que já ficou reconhecido no processo n. 1005843-70.2017.8.26.0506, onde se encontra acostado o instrumento de procuração [fls. 229/230 daqueles autos]. E ainda (fls. 274-275): Verifica-se nos autos que o autor apresentou o contrato de abertura de crédito juntamente com o demonstrativo do débito [fls. 63/94 e 85/88], documentos suficientes para instruir a ação monitória, conforme insculpido na súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: (...) No mais, o banco apresentou os extratos bancários que demonstram a movimentação da conta bancária, a utilização do crédito disponibilizado, os valores amortizados e o saldo devedor [fls. 196/209]. Há nos autos, portanto, documentos suficientes para a comprovação do débito. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à regularidade do contrato e à suficiência dos documentos que instruíram a monitória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ). 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS