Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2644673/SP (2024/0168411-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CLAUDIO DE ASSIS CARBONI FILHO
ADVOGADOS: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470
RODRIGO DE SOUZA - SP364373
AGRAVANTE: PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADOS: KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAUJO - DF015087
RICARDO ALVES PEREIRA - SP180821
DEBORA BATISTELLA GOMES DAS NOVAS - SP274588
MARINA ALVES ACIOLI DA SILVEIRA - DF053881
FRANCYNE PASSAGLIA HORVATTE - SP484497
AGRAVADO: PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADOS: KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAUJO - DF015087
RICARDO ALVES PEREIRA - SP180821
DEBORA BATISTELLA GOMES DAS NOVAS - SP274588
MARINA ALVES ACIOLI DA SILVEIRA - DF053881
FRANCYNE PASSAGLIA HORVATTE - SP484497
AGRAVADO: CLAUDIO DE ASSIS CARBONI FILHO
ADVOGADOS: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470
RODRIGO DE SOUZA - SP364373
DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por CLAUDIO DE ASSIS CARBONI FILHO e PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ALCOOL LTDA contra decisões que, respectivamente, inadmitiram os recursos especiais por ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ausência de violação dos arts 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação dos arts. 186 do CC, 370, 373, II, 485, VI, 493, 503 e 930 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, bem como pela falta de cotejo analítico. O acórdão impugnado está assim ementado (e-STJ, fl. 916): INDENIZAÇÃO PARCERIA AGRÍCOLA Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por falta de fundamentação e por julgamento aquém do pedido rejeitadas Colheita indevida da ré em área explorada pelo autor com produção compromissada a venda para outra usina Pedido formulado de reparação de danos restrito à colheita indevida realizada no ano de 2012, já que não houve efetivo aditamento para incluir as colheitas indevidas realizadas nos anos de 2013 e 2014 Esbulho praticado pela ré na área explorada pelo autor já reconhecido nos embargos de terceiro por ele opostos – Indenização por danos materiais devida e mantida Danos morais caracterizados Indenização devida e fixada em R$ 20.000,00, com correção do arbitramento e juros de mora da citação Sentença parcialmente reformada. Apelação da ré não provida e apelação do autor parcialmente provida. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos em acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fl. 1182): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência dos requisitos prescritos pelo artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil Contradição, obscuridade e adoção de premissa equivocada inexistentes Como já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os requisitos prescritos no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil Omissão, no entanto, no que toca à apreciação do pedido de condenação da ré ao pagamento de multa pelo descumprimento do contrato firmado pelo autor com a Usina Ruette Pedido não acolhido, pela falta de previsão de multa no contrato para o caso de seu descumprimento. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão. Nas razões do especial, sustenta CLAUDIO DE ASSIS CARBONI FILHO que, desde o início, não houve a devida prestação jurisdicional, situação mantida no acórdão combatido, haja vista que, apesar de terem sido opostos os embargos de declaração, estes foram respondidos de maneira a não sanar as principais omissões, tendo em vista que o acolhimento levaria à inclusão da indenização pelas colheitas dos anos de 2013 e 2014. Requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão por ausência de fundamentação. Por sua vez, nas razões do apelo nobre, a recorrente PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ALCOOL LTDA sustenta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que não foram enfrentadas questões relativas (i) à prevenção do Desembargador Relator Luiz Antônio Costa, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (ii) à premissa falsa de um suposto reconhecimento nos mencionados autos dos embargos de terceiro de direito indenizatório em favor do recorrido Cláudio; e (iii) à inexistência de qualquer elemento de prova constante nos autos que autorizaria a conclusão quanto à colheita indevida da recorrente, tendo inclusive sido cerceado o seu direito de defesa, com o julgamento antecipado do feito, sem oportunizar a produção de provas pleiteada pela recorrente. Ainda, sustenta a violação dos arts. 86 do CC, bem como dos arts. 485, VI, 493 e 503 do CPC, alegando que a rejeição do pleito indenizatório nos embargos de terceiro ocorreu porque "levou em consideração os elementos de provas daqueles autos, em que demonstraram que a inexistência de qualquer esbulho possessório, posto que a cana colhida pela recorrente, estava dentro da área pertencente ao Sr. Oswaldo" (e-STJ fl. 1225). Requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido a fim de que sejam enfrentadas as omissões apontadas. Subsidiariamente, pretende que seja determinada a extinção da ação indenizatória em razão do esvaziamento do interesse processual do recorrido oriundo do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro e/ou o julgamento pela improcedência da ação, afastando qualquer direito indenizatório. Contrarrazões apresentadas às fls. 1287-1291 e 1353-1364 (e-STJ). É o relatório. Decido. Diante da litigiosidade havida entre as partes e das várias ações referentes à mesma causa de fundo, utilizo-me do histórico processual narrado no julgamento da apelação do cumprimento provisório de sentença n. 0002227-38.2023.8.26.0072 (e-STJ, fls. 1448-1453): [...] De fato, há que se reconhecer a evidentemente grande litigiosidade entre as partes, abrangendo várias ações em andamento, decorrentes da exploração de terra para fins de cultivo de cana-de-açúcar, especificamente para lote para o qual houve prévia discussão quanto a extinção de condomínio em benefício do apelante. Não obstante existam outras tantas ações a respeito da exploração econômica da propriedade em questão, para o que aqui interessa faz-se necessário um breve resumo de outras duas demandas além deste incidente de cumprimento provisório de sentença. Desde já, diante disso, adianto que outras questões estranhas a estes autos são objeto de discussão pelas vias próprias, servindo a menção a alguns deles apenas para o fim de elucidar o que aqui é relevante, dada a complexidade do caso como um todo. Dito isso, a se começar pelos autos de nº 0008733-16.2012.8.26.0072, que se trata de embargos de terceiro, opostos por Claudio em face das partes litigantes (Osvaldo de Andrade e Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda) Naquela demanda, Claudio pretendia fosse declarada a validade de sua destinação econômica da terra, invalidando-se a relação contratual havida entre Osvaldo e Pitangueiras, bem como fossem ambos condenados a indenizá-lo material e moralmente. A indenização material dizia respeito ao prejuízo havido pela colheita indevidamente feita pela Pitangueiras em 2012, no valor de R$ 96.862,00. Às fls. 64 daqueles autos, o MM. Juízo determinou à Pitangueiras que procedesse aos depósitos dos valores futuramente devidos a Osvaldo em conta judicial, nos termos da tutela concedida em favor de Claudio, questão que foi analisada pela C. 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal em julgamento de agravo de instrumento, conforme v. acórdão de fls. 605/609 mantendo a determinação judicial à Usina. Assim, a Pitangueiras efetuou um depósito judicial de R$ 57.237.70 relativo a colheita feita em 2013 quanto ao contrato havido entre ela e Osvaldo (fls. 549/555 daqueles autos). Posteriormente, o apelante Claudio requereu fosse deferido o levantamento da quantia de R$ 50.542,00 para custear serviços de correção do solo do terreno, para prosseguir explorando comercialmente a área em seu benefício, já contratada a venda de safras futuras a outra Usina (fls. 559/560). Esse pedido foi deferido pelo MM. Juízo às fls. 594/595, r. decisão também mantida por este E. Tribunal em grau de recurso (fls. 696/701), resultando na efetivação do levantamento pelo autor. Ao final, aquela ação foi julgada parcialmente procedente às fls. 831/834, tendo o MM. Juízo reconhecido a validade e eficácia da posse do apelante Claudio, embora rejeitada a pretensão indenizatória, reputada como via inadequada e estranha à natureza dos embargos de terceiro, relegada a análise a ação própria. Aqui importante pontuar que apenas os réus Osvaldo e Pitangueiras apelaram, resultando no v. acórdão de fls. 888/891, de 27.11.15, também da C. 7ª Câmara de Direito Privado, na qual, ao contrário do que insistentemente sustenta a Usina apelada, foi expressamente reconhecida a ocorrência do esbulho reclamado pelo apelante Claudio, assim ementado: Embargos de Terceiro Esbulho verificado Sentença posterior que consolidou o que restara determinado em decisão que antecipou a tutela Valores levantados que pertencem ao Embargante Sentença mantida Recurso improvido” (grifei). Daquele julgado destaco o seguinte trecho, em menção à r. sentença que havia decidido quanto à extinção do condomínio acima citado: “A sentença decidiu e individualizou as áreas e através de todo o conjunto probatório colacionado aos autos, infere-se que a Usina Embargada esbulhou da posse do Embargante, efetuando a colheita sobre a área deste” (fls. 891, grifei). Ainda, naquela oportunidade, consignou o E. Des. Luiz Antonio Costa que “Neste contexto, as quantias depositadas aos autos a título precário restaram consolidadas com a sentença que delimitou as áreas. Assim, os pagamentos levantados pertencem ao Embargante, que não deve restituí- los”. (grifei). Ocorre que, posteriormente, foram opostos embargos declaratórios rejeitados pela C. 7ª Câmara, levando à interposição de recursos perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Aqui, importante destacar que, também ao contrário do que sustenta a apelada Pitangueiras, a Corte Superior manteve o entendimento deste E. Tribunal a respeito da questão do esbulho. O que se determinou fosse reanalisado nos embargos declaratórios dizia respeito, apenas, à destinação dos valores depositados judicialmente, conforme consta às fls. 966/971 daqueles autos. Conforme determinado, a reapreciação era apenas quanto à “possibilidade de levantamento dos referidos valores sem que a sentença tenha reconhecido o direito do autor ao recebimento de indenização” (fls. 970). Assim, a C. 7ª Câmara de Direito Privado novamente se debruçou sobre o tema em abril de 2019, desta vez acolhendo os embargos declaratórios da Usina para o fim de reconhecer que os valores depositados judicialmente a ela pertencem, já que não houve condenação indenizatória contra ela em favor do autor Claudio. Como esclarecido pelo E. Des. Relator, “Efetivamente, o v. acórdão analisou apenas perfunctoriamente a questão atinente aos depósitos constantes nos autos, sem estabelecer de forma escorreita a quem pertenceriam” (fls. 1023). Foi certificado finalmente o trânsito em julgado em 24.05.19 (fls. 1044), dando-se início a uma longa e ainda pendente discussão a respeito da restituição por parte do autor Claudio quanto aos valores por ele levantados, como acima esclarecido. Do que se infere da leitura daqueles autos, o apelante Claudio vem tentando ganhar tempo desde então, objetivando êxito nas outras demandas, para o fim de viabilizar o eventual cumprimento da ordem judicial que lhe é desfavorável nessa parte. Embora tenha se manifestado questionando a necessidade de devolver esse dinheiro, nos mesmos moldes em que alega nestes autos, mencionando gastos que também teve a serem considerados, o feito lá aguarda prosseguimento, sem êxito nas diversas tentativas da Usina em buscar outras formas de satisfazer seu crédito frise-se exclusivamente oriundo do levantamento feito pelo apelante Claudio. Dito isso, passo ao relato da ação que deu origem a este cumprimento de sentença, a ação também movida por Claudio em face da Pitangueiras, de nº 0007967-26.2013.8.26.0072, na qual pleiteia as perdas e danos e reparação moral, pedidos que haviam sido rechaçados nos embargos de terceiro, como acima mencionado. Assim, aqui a pretensão formulada dizia respeito à reparação material da colheita indevidamente feita em 2012, no mesmo valor de R$ 96.862,00 e da reparação moral pleiteada novamente. Esta ação foi julgada parcialmente procedente pelo MM. Juízo às fls. 673/679, reconhecido o dever da Usina indenizar o autor pelo prejuízo dos R$ 96.862,00 pleiteados, expressamente mencionando o magistrado que “reconhecida definitivamente a conjuntura de esbulho pela ré decorrente da colheita indevida sobre os 11,8 alqueires destacados da propriedade rural em questão (...)”. (grifei). Não obstante tenha sido rejeitada a pretensão de reparação moral, esta C. 33ª Câmara deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor Claudio, conforme v. acórdão de fls. 915/921 daqueles autos, em 26.06.23, de minha relatoria, oportunidade em que foi acolhida também a indenização por danos morais, fixados em R$ 20.000,00. Na mesma oportunidade, foi negado provimento ao recurso interposto pela Usina. Importante destacar, apesar da argumentação do apelante Claudio, já foi devidamente apreciada a questão como um todo, expressamente delimitada a discussão destes autos à colheita de 2012. A esse respeito, consta do v. acórdão: “Dessa forma, se o pedido de reparação de danos materiais estava restrito ao da colheita perdida no ano de 2012, é evidente que a instrução a ser realizada deveria voltar-se à análise da produção perdida daquele ano, e não aquele apontado pela ré na petição de fls. 553/555, voltado à indagação da colheita promovida pela Usina Ruette no ano de 2014 (...)”. (grifei). Logo, descabe nestes autos discutir qualquer questão ligada a colheitas e gastos relativos a outros anos, como pretende o apelante, buscando, alternativamente, uma “compensação na compensação”. Como acima pontuado, nestes autos, o que interessa é exclusivamente a discussão relativa às pretensões ligadas aos prejuízos ocorridos em 2012. Os demais recursos interpostos por ambas as partes (agravos de despachos denegatórios) já foram devidamente encaminhados ao C. Superior Tribunal de Justiça em 06.05.24, ainda sem notícia de julgamento (fls. 1423). Finalmente, justamente pela falta de decisão definitiva a respeito da r. sentença da ação indenizatória, o autor deu início ao cumprimento provisório de sentença nº 0002227-38.2023.8.26.0072, objetivando a execução dos valores das indenizações material e moral a ele favoráveis. A esta pretensão, a Usina apresentou impugnação às fls. 24/31, depositando valor que restou incontroverso de R$ 208.981,11, alegando que também é credora, para fins de compensação, do montante relativo àquele depósito judicial ainda não restituído dos embargos de terceiro, atualizados para a quantia de R$ 228.254,36. Assim, já superada a questão do valor incontroverso, já levantado pelo apelante Claudio, resta a discussão a ser aqui analisada quanto à pretensão de compensação do crédito da Usina perante ele. Ocorre que o MM. Juízo houve por bem acolher parcialmente a impugnação, “para o fim específico e exclusivo de reconhecer a compensação pelo valor acima especificado”, impondo ao ora apelante o pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor a ser compensado, ressalvada a gratuidade, razão da interposição da presente apelação. Feitos esses esclarecimentos a respeito das questões relevantes, tem razão a insurgência do apelante, a ser anulada a r. sentença, não havendo que se falar em extinção do incidente executivo. [...] Como esclarecido no excerto acima, o presente feito cuida da ação n. 0007967-26.2013.8.26.0072 no qual o recorrente CLAUDIO pleiteia as perdas e danos e reparação moral diante da indevida colheita feita em 2012 pela PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ALCOOL LTDA. No que tange à alegação de CLAUDIO, a tese de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi claro ao concluir que o pedido indenizatório formulado pelo autor estava restrito ao valor de R$ 96.862,00, que corresponderia à colheita do ano de 2012. Além disso, apesar de a empresa ter procedido a novas colheitas na área, relativamente às safras dos anos de 2013 e 2014, fatos noticiados pelo autor antes da citação, o objeto da ação não foi ampliado por dois motivos: as informações trazidas pelo autor não caracterizaram emenda à inicial e a relação jurídica da obrigação discutida não é de trato sucessivo, o que afasta a incidência do art. 290 do CPC. Portanto, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. ALEGAÇÃO DA OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Precedentes. 3. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 4. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 5. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (grifei) No que tange à alegação da recorrente PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ALCOOL LTDA. quanto à suposta ausência de enfrentamento das teses invocadas na origem, também não é o caso de reconhecimento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à tese de prevenção, consta do julgamento dos embargos de declaração que "essa tese foi rechaçada expressamente por esta Câmara quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento registrado sob o nº 2042404-37.2020.8.26.0000 (fls. 603/608 daquele feito), o qual transitou em julgado em 02/09/2022" (e-STJ, fl. 1184). No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão recorrido pontuou que "Depois, como já apontado no julgamento do Agravo de Instrumento 202140862-21.2022.8.26.0000, as provas pretendidas pela ré não se mostravam necessárias ao deslinde do feito, especialmente diante da extensa prova documental reunida aos autos, inclusive no que toca à prova reunida oriunda dos embargos de terceiro, nas quais havia o depoimento de testemunha e do próprio autor (fls. 584/588)." (e-STJ, fl. 919). Por fim, quanto à tese de que o julgamento está embasado na premissa falsa de que o pleito indenizatório foi reconhecido nos embargos de terceiro, consignou-se que "no julgamento do Agravo de Instrumento 2042404-37.2020.8.26.0000, esta Câmara já havia reconhecido que não havia litispendência nem coisa julgada em relação ao pedido de indenização formulado nos embargos de terceiro pelo autor, pois o que se concluiu ali era que o pedido deduzido era apenas prematuro, mas não indevido" (e-STJ, fl. 920). Desse modo, apesar de a solução ter sido contrária à pretensão da parte, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos acima descritos. Finalmente, no que se refere às alegações de violação dos arts. 86 do CC, 485, VI, 493 e 503 do CPC, é inviável o seu acolhimento, tendo em vista que a revisão do julgado no tocante à alegada ausência de esbulho possessório por parte dos recorrentes, bem como que não teria havido colheita de cana-de-açúcar na área explorada pelo autor da ação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Por fim, "É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.). Ante o exposto, conheço dos agravos para: conhecer do recurso especial de CLAUDIO DE ASSIS CARBONI FILHO e negar-lhe provimento; conhecer em parte do recurso especial de PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ALCOOL LTDA. e, nessa extensão, desprovê-lo. Na origem, os honorários sucumbenciais em desfavor da recorrente PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ALCOOL LTDA foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por outro lado, tendo em vista que o recorrente CLAUDIO DE ASSIS CARBONI FILHO foi condenado a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários de sucumbência, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 1.000,00 (mil reais), observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)