Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1852509/ES (2021/0067079-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MAGMA METAL LTDA
ADVOGADOS: MARCELA ROMANELLI KOETZ - ES007766
GUSTAVO KOETZ - ES029535
AGRAVANTE: EMIC MALACARNE COSTA
AGRAVANTE: CASEMIRO COSTA NETO
AGRAVANTE: INCOPEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA - BA010638
MARIA HELENA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - BA018541
MÁRCIA COSTA CAETANO - ES016404
AGRAVADO: OS MESMOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMIC MALACARNE COSTA, CASEMIRO COSTA NETO E INCOPEDRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 629-631): APELAÇÕES CÍVEIS. FURTO MAQUINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A declaração de fl. 28, prestada por Oficial de Justiça, goza de presunção relativa de veracidade e dela consta que a própria parte informou que os bens em questão foram por ela vendidos. Não existem nos autos qualquer prova capaz de desconstituir a declaração do Oficial de Justiça, tendo em vista que a ocorrência do furto restou devidamente comprovada, em especial pelo Boletim de Ocorrência de fls. 35/36, assim como a autoria do crime pelos depoimentos prestado pelas testemunhas na instrução processual e pelas provas acostadas aos autos. 2. Uma vez demonstrado o dano sofrido pela empresa, nos termos dos artigos 927 c/c 186, do Código Civil de 2002, há que se falar no dever de indenizar. 3. Para a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que a condenação atinja o patrimônio do seu sócio, imprescindível a demonstração dos requisitos do artigo 50, do CC/02, quais sejam, a demonstração de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Para que exista indenização por danos extrapatrimoniais em favor da pessoa jurídica, nos termo da Súmula 227, do STJ, necessária a demonstração de danos em relação à sua honra objetiva, isto é, em relação a sua imagem perante terceiros, o que não ocorreu nos presentes autos. 5. Com base no princípio da causalidade e tendo em vista que desde o início da demanda a autora pleiteia pelo desconto do valor devido à ré, assiste razão a apelante quando sustenta pela total improcedência do pedido reconvencional e a consequente condenação dos réus em honorários sucumbenciais. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.” Embargos de declaração rejeitados às fls. 782-802. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, IV, e 489, § 1º, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 13 e 155 do Código Penal e 186, 187, 403 e 927 do Código Civil, afirmando que (fl. 810): Era imprescindível, portanto, que Primeira Câmara Cível do TUES se pronunciasse, expressamente, sobre a tese de violação dos artigos 13 e 155 do Código Penal, como repercussão nos artigos 186, 187, 403 e 927 do Código Civil, bem como, acerca do enunciado retro transcrito invocado pelos recorrentes como precedente, haja vista, tratar-se de tese apta a infirmar a conclusão do acórdão de apelação. Há nítida responsabilização do segundo recorrente sob o temerário entendimento de suposta' prática de conduta delitiva tipificada no artigo 155 do Código Penal, SEM, CONTUDO, HAVER UM DEVIDO PROCESSO LEGAL DE APURAÇÃO E CERTIFICAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO SUPOSTO CRIME. Há uma dedução, uma espécie de silogismo sofismatico construído no acórdão da apelação cível, que conduzo relator a decidir que "entendo que há fortes indícios de autoria do crime': [...]. A problemática do nexo de causalidade também constitui óbice intransponível para a incidência dos artigos 186, 187, 403 e 927 do Código Civil, que o exigem para atestar o dever de indenizar, em razão de uma suposta conduta praticada em contrariedade ao direito. O nexo causal é indispensável para a imposição do comando indenizatório contido nos preceitos supramencionados. Quando não se pode comprovar que a conduta (comissiva ou omissiva) de alguém contribuiu diretamente (quiçá, indiretamente) para o resultado do evento danoso, INEXISTEM NEXO DE CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL, nos termos precisos dos artigos civilistas aduzidos, artigos 186,187,403 e 927. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial por MAGMA METAL LTDA ME. (fls. 1027-1037). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1039-1041), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 1117-1125. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro que (fl. 668): Ao serem citados, os réus deveriam apresentar em sua resposta toda a matéria de defesa, impugnando especificadamente o conteúdo da inicial. No entanto, na contestação os réus limitaram-se a alegar que houve confusão do oficial de justiça ao certificar que Casemiro Costa Neto disse que vendeu os bens descritos no mandado. Ocorre que o Código de Ritos de 73, Excelências, vigente à época, é claríssimo ao indicar os procedimentos a serem tomados por aquele que pretende impugnar e declarar a falsidade de um documento. Primeiro, o artigo 389, inciso I diz que o ônus da prova incumbe a quem arguir a falsidade. Logo, caberia aos réus comprovar que Casemiro Costa Neto não disse que vendeu os bens, ou, mais ainda, que Casemiro Costa Neto não vendeu os bens que se pretendia apreender. Segundo, o artigo 390 estabelece a forma com a qual se processaria tal arguição da falsidade - um incidente de falsidade - a ser apresentado no prazo da contestação. Os réus não apresentaram incidente de falsidade no prazo da contestação, logo, operou-se a preclusão. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ainda, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, os arts. 13 e 155 do Código Penal, apontados como violado, e a tese a eles vinculada não fooram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada inexistência de nexo de causalidade, o que violaria os arts. 186, 187, 403 e 927 do Código Civil, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A instância recorrida, com base em todos os elementos de prova carreados aos autos, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido, afastando a alegada culpa exclusiva da vítima, e que, por essa razão, não há como afastar a responsabilidade civil da ora agravante e o consequente dever de indenizar. 3. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não se encontram configurados na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Acerca do valor indenizatório, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a já referida vedação sumular 7 do STJ. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.021/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 5% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS