Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2747209/SP (2024/0348801-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE RUBENS DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO WEISHAUPT SILVEIRA DE ODIVELLAS - SP195072
FELLIPE BOTTREL MANSUR LOUREIRO - SP366769
AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADVOGADO: WILZA APARECIDA LOPES SILVA - SP173351
INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SIQUEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE RUBENS DE SIQUEIRA (JOSE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da falta de impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com relação à verba honorária. Nas razões do presente inconformismo, JOSE reiterou seu recurso especial e defendeu que (1) naquele Agravo em Recurso Especial – e mesmo no RESP, especificamente fundamentou-se que a ofensa ao Art. 85 do CP/15 não depende de análise probatória, apenas que é INCONTROVERSO que a decisão do acórdão de origem foi EXATAMENTE conforme pleiteado pelo Recorrente no pedido de item d.1 da exordial; e (2) sobre a sucumbência, a decisão denegatória indicou óbice da Sum. 7, porém o caso não é do quantum, mas da INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARA ESTE RECORRENTE, JÁ QUE MESMO O DEFERIDO NO ACÓRDÃO CONSTOU EM SEU PEDIDO D.1 DA EXORDIAL! (e-STJ, fls. 446/456). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo interno e o recurso especial merecem provimento, pelas seguintes razões. (1) Da reconsideração do decisum agravado Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, especialmente em virtude da efetiva impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com relação à verba honorária (e-STJ, fls. 421/422), RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 441/442 e passo a novo exame do recurso especial. (2) Da omissão Na espécie, nas razões de seu recurso especial, manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, JOSE defendeu que o acórdão recorrido foi omisso porque não esclareceu o fato de que não foi sucumbente haja vista o efetivo pedido subsidiário do Autor ‘d.1’ da exordial para efetivamente o custeio nos limites estabelecidos nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes (e-STJ, fl. 369). Sem muito esforço, verifica-se que acórdão recorrido deixou, contudo, de analisar aquela questão, o que implicaria a modificação, ou não, da distribuição da sucumbência. Assim, referida omissão, como se observa, é essencial ao completo julgamento da lide, porque influencia diretamente no resultado da demanda. O Tribunal de Justiça de São Paulo, todavia, rejeitou aqueles embargos declaratórios sem enfrentar, de forma clara e direta, essas alegações. Aduziu, simplesmente, que não estavam caracterizados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade e ainda porque é inadmissível a revisão do julgado em sede de declaratórios (e-STJ, fls. 387/390). Está caracterizada, no caso, evidente omissão. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.540.612/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 15/6/2018) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE TEMA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando os temas suscitados nos embargos de declaração são indispensáveis ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tais questões, mister a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 207.443/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18/12/2012) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal bandeirante para que julgue novamente aquele recurso, suprimindo a omissão apontada. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO