Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no TutCautAnt 620/PR (2024/0294600-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE
ADVOGADO: FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Vistos. Fls. 235/253e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, indeferi o pedido de tutela de urgência (fls. 229/231e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, verifico que o Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.170.370/PR, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, foi julgado, na sessão virtual de 11.02.2025 a 17.02.2025, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (acórdão publicado em 20.02.2025), evidenciando-se a carência superveniente de interesse processual desta Tutela Provisória. Tendo em vista que, na espécie, a tutela provisória de urgência buscava garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta em face do julgamento do recurso que a originou. Dessa forma, o julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo prejudica a medida ajuizada com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PARA QUE SEJA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência incidental, consistente na atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração às fls. 1041-1053. 2. Requer o embargante "a atribuição de efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos nestes autos, a fim de sustar a constrição da vultosa quantia de R$ 666.576,49 (seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), em curso perante a instância de origem (doc. 1)." (fl. 1084, grifo acrescentado). 3. Esclareça-se que ora requerente possui os meios processuais próprios para impugnar o valor do cálculo na primeira Instância e que por se tratar de cumprimento provisório de sentença, in casu, não se vislumbra o fumus boni iuris nem o periculum in mora. Portanto, correta a decisão monocrática, que indeferiu o pedido para que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração. 4. No mais, verifica-se que o agravante pede que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, contudo os Embargos já foram julgados às fls. 1151-1158. 5. Com o julgamento dos Embargos de Declaração, o presente Agravo Interno perdeu o seu objeto. 6. Agravo Interno prejudicado. (AgInt no AREsp 456.078/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTS. 300 E 995 DO CPC/2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Corte de origem concluiu que "o pagamento dos valores cuja reposição é buscada pela Administração não decorreu de equívoco da parte ré na interpretação e aplicação da lei, mas sim do cumprimento de decisão judicial proferida na ação ordinária nº 2002.72.00.002565-6, proposta pelo SINDPREVS/SC", sendo que infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, consoante assentado na decisão de fls. 1.081/1.090-e. Nesse sentido: AgRg na MC 21.917/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 24/02/2014. 2. Não obstante, é firme o entendimento no âmbito deste e.STJ, no sentido de "ser devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada" (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015; EREsp 1335962/RS, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013), hipótese em que não há que se falar em natureza alimentar da parcela e boa-fé na percepção dos valores, para fins de desoneração do ressarcimento ao erário. 3. Ademais, "o julgamento do recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo ativo torna prejudicada a ação cautelar respectiva, por absoluta perda de objeto." (AgRg na MC 21.337/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 27/05/2014) 4. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1578155/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) Posso isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial, e, por consequência, o AGRAVO INTERNO de fls. 235/253e Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA