Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799549/PB (2024/0437353-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA
ADVOGADO: BRUNNO KLEBERSON DE SIQUEIRA FERREIRA - PB016266
AGRAVADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB028310
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 400-403) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls. 331-332): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PROCEDÊNCIA – DESVIO DE ENERGIA ANTES DE PASSAR PELO MEDIDOR– DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU PERÍCIA – DESVIO CONSTATADO – LAVRATURA DO TOI, CIÊNCIA DA EDILIDADE CONSUMIDORA E FOTOGRAFIAS DAS IRREGULARIDADES – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ACORDO COM AS GRANDEZAS EXISTENTES NA UNIDADE CONSUMIDORA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL – DEVIDO PROCESSO LEGAL PERCORRIDO – COBRANÇA VÁLIDA – PROVIMENTO DO RECURSO. A Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária. In casu, denota-se claramente que houve a intervenção de terceiros para manipular o consumo de energia da unidade consumidora, consistente no desvio de energia antes de passar pela medição, tendo o preposto da concessionária documentado a fraude com fotografias inseridas no Id. 8919254 e lavrado o respectivo TOI adequadamente, com a assinatura de preposto da Edilidade (Id. 8919253), nos termos do que determina o art. 129, §§ 1º, I, e 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls. 370-371): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PROMOVIDA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL. DESVIO DE ENERGIA ANTES DE PASSAR PELO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU PERÍCIA – DESVIO CONSTATADO. LAVRATURA DO TOI, CIÊNCIA DA EDILIDADE E ACÓRDÃOFOTOGRAFIAS DAS IRREGULARIDADES. QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito da decisão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Apontou omissão no julgado recorrido, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito dos argumentos que indicam a necessidade de averiguar "se a ENERGISA entregou, ou não, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) a esta edilidade" (e-STJ, fl. 391). Frisou que "a manifestação sobre o referido fato é de sobremaneira importante para o julgamento da lide, pois a entrega da cópia do TOI é obrigatória, conforme determinação expressa do art. 129, § 2º, da Resolução de nº 414/2010, na ANEEL, de maneira que sua ausência macula e torna nula a recuperação de energia" (e-STJ, fl. 391). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 400-403), Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 405-410). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No recurso especial, a primeira tese defendida pelo recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação quando atesta a lavratura da documentação necessária que embasa as cobranças. A propósito, confira-se trecho do aresto formulado no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 373): Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente a questão posta em discussão, destacando a ocorrência do desvio de energia e a apuração regular da concessionária, nos termos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, inclusive com a devida elaboração e entrega do TOI ao preposto da edilidade, nos termos do art. art. 129, §§ 1º, I, e 2º da citada resolução, senão vejamos: [...] Com efeito, observa-se das normas acima elencadas que, para que se considere caracterizada a irregularidade prevista no art. 129 (e configurado o consumo a menor para fins de recuperação), deve a concessionária indicar categoricamente as infrações constatadas no TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) por ele confeccionado no ato da visita. In casu, denota-se claramente que houve a intervenção de terceiros para manipular o consumo de energia da unidade consumidora, consistente no desvio de energia antes de passar pela medição, tendo o preposto da concessionária documentado a fraude com fotografias inseridas no Id. 8919254 e lavrado o respectivo TOI adequadamente, com a assinatura de preposto da Edilidade (Id. 8919253), nos termos do que determina o art. 129, §§ 1º, I, e 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. [...] Como se pode observar, a matéria que o embargante indica nas razões dos presentes embargos foi apreciada no Acórdão, inexistindo, portanto, a falha apontada. Portanto, inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE