Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788175/MA (2024/0418831-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RICARTE DOS REIS ARAUJO SOUSA
ADVOGADO: CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA021808
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: TARCÍSIO AGUIAR COSTA - MA010421
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARTE DOS REIS ARAUJO SOUSA, com fundamento na incidência das Súmulas 280, 283 e 284 do STF; além de dar por prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea c, do permissivo constitucional, nos seguintes termos (fls. 346-347): A pretensão de reexame do acórdão por suposta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 esbarra nas Súmulas n. 283 e 284/STF, visto que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, que manteve a decisão monocrática em razão do recorrente não ter observado a “[...] a regra do § 1º do artigo 1.021 do CPC”. Assim: "É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o julgado impugnado, apresentando razões recursais dissociadas. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt no R Esp n. 2.123.785/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024). No mais, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia, porquanto fundada em lei local. Assim: "O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF" (AgInt no AR Esp n. 2.248.714/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 26/6/2024). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, na medida em que “[A] existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AR Esp n. 2.396.395/RJ, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 3/6/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, apontando que o acórdão vergastado incorreu em equivocada aplicação da prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Aponta ainda interpretação divergente do art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932, daquela atribuída pelo STJ e pelos demais Tribunais de Justiça Estaduais (inaplicabilidade do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000), ao argumento de que deve ser aplicado o entendimento sedimentado no AgInt no AREsp n. 2119054 - AL. Dessarte, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 374-383). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por meio do qual aponta violação ao art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932, além de divergência jurisprudencial. O recorrente narra que ajuizou ação ordinária contra o Estado do Maranhão, visando, na condição de servidor público estadual militar e sob a alegação de que preenche todos os requisitos, à sua promoção para o cargo de Capitão da PMMA em ressarcimento por preterição, em decorrência de omissão administrativa. Expõe que seus pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que não possuía todos os critérios exigidos pelo art. 11, § 2º, da Lei Estadual n. 6.513/1995. Em sede de julgamento de recurso de apelação, aduz que o Tribunal de origem aplicou a prescrição do fundo de direito, conclusão mantida em julgamento de agravo interno. Justifica que a jurisprudência desta Corte e o entendimento consolidado no julgamento do IRDR n. 0801095- 52.2018.8.10.0000 utilizados na decisão recorrida estão relacionados a situações em que houve negativa expressa da Administração, o que não ocorreu no presente caso, no qual se configura relação de trato sucessivo, em situação idêntica ao paradigma indicado - AgInt no AREsp n. 2119054 - AL. Nesse sentido, salienta (fl. 301): REPISA-SE: não houve negativa tácita da Administração, posto que ausente qualquer pedido de promoção por preterição pelo Autor, que só foi tomar conhecimento do seu direito ao aposentar-se. Logo, as teses do IRDR NÃO SE APLICAM ao presente caso, devendo ser aplicado o entendimento sedimentado no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2119054 - AL (2022/0128075-7), [...] Ademais, informa que ingressou na carreira militar no ano de 1989, mas somente em meados de 2016 teve ciência da possibilidade de alcançar a promoção pretendida pela via judicial. Assim, considerando a Teoria da Actio Nata, defende que o marco inicial do prazo prescricional seria o momento da ciência inequívoca da violação do direito ou da possibilidade de obtê-lo. Por fim, pugna pela procedência do recurso, para afastar a prescrição de fundo de direito. Alternativamente, requer a correção da promoção e o consequente ressarcimento das parcelas referentes às diferenças salariais a partir de maio de 2011, ou seja, cinco anos anteriores à propositura da presente ação. A pretensão recursal não merece ser acolhida. O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 276-277): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE DO IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. I - Deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, pois ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato impugnado. II - A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito". Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018. III - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Diante do exposto, é possível verificar que infirmar as conclusões a que chegou a Corte Estadual, como requer a parte recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória constante dos autos e a análise de legislação local (Lei Estadual n. 6.513/1995) o que é vedado na estreita via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) No mais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial. Com efeito, os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA