Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792239/AM (2024/0433226-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: INGRID KHAMYLLA MONTEIRO XIMENES DE SOUSA - AM003629
AGRAVADO: MARCIO OSORIO FREITAS
ADVOGADOS: SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI004550
AMANDA DOS SANTOS NEVES GORTARI - AM017302
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 688-689) interposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fl. 398): CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR O MÉRITO DAS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se que o Apelante propôs a presente ação com objetivo de anular duas questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais- AFTE, realizado pela SEFAZ no ano de 2005. 2. Dessa forma, verifica-se que o Apelante pretende discutir o mérito das seguintes questões: na primeira, se o programa Outlook admite exportação para o arquivo FoxPro e, na segunda, a discussão cinge-se ao momento em que deveria ser recolhido o ICMS. 3. Com efeito, o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade, como por exemplo: se o conteúdo abordado não constasse no edital, o que não se verifica no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2. Revisitando o acórdão embargado (fls. 398-405, dos autos n. 0250676-65.2009.8.04.0000), observa-se a ocorrência de erro material quanto à aplicação do art. 506, do CPC e omissão quanto a violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. 3. Não reconhecer o direito do embargante à anulação das questões 22 e 82 da prova objetiva do cargo AFTE (Edital n. 01/2005) conduz à vulneração do princípio da isonomia, além de desprestigiar a força vinculante dos precedentes desta Corte de Justiça, julgados pelas Câmaras Reunidas, com Colegiado especial qualificado, em detrimento das Câmaras Isoladas. 4. Embargos conhecidos e providos com efeitos infringentes. (e-STJ, fl. 459) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado. 3. Nos termos do artigo 1.025, do CPC, entende-se que para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja examinada no Tribunal de origem, consagrando o prequestionamento ficto. 4. Embargos conhecidos e não providos. (e-STJ, fl. 641) Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015. Apontou a inexistência de contradição no acórdão apelatório a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 688-689). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 694-701). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No julgamento dos embargos de declaração acolhidos, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 463-466): Cumpre rememorar que o Juízo Fazendário acolheu o parecer ministerial favorável à pretensão do demandante (fls. 136-163), ao que determinou a citação dos demais candidatos que seriam beneficiados com a anulação das questões (fls. 164-166). Contudo, o demandante/embargante pediu reconsideração da decisão ou que a comissão fosse oficiada para fornecer os dados dos examinados com o objetivo de promover a citação. Subsequentemente, o juiz proferiu sentença terminativa (fls. 170-174), na qual indeferiu o pedido de reconsideração, seja pela ausência de previsão legal, seja pela preclusão. Consignou o descabimento de oficio à comissão para a coleta de dados dos candidatos por entender ser obrigação do requerente apresentar tais informações. Após o recebimento da apelação atravessada às fls. 183-198, determinei vista ao Ministério Público (fls. 258) que opinou pela ausência de interesse público a justificar a sua atuação (fls. 261-263). Diante da necessidade de integração dos demais candidatos aprovados e dificuldade no seu cumprimento, o Colegiado conheceu e deu provimento ao apelo sob o fundamento de que o togado primevo deveria ter expedido oficio à entidade promotora do certame a fim de viabilizar a coleta de dados para citação dos demais candidatos eventualmente afetados com a anulação das questões (fls. 268-276). Retornado os autos à vara de origem, o magistrado consignou a desnecessidade de citação dos demais candidatos e julgou improcedente o pedido contido na ação porque o demandante não comprovou a teratologia na correção das questões, o que impossibilita a revisão judicial (fls. 334-338) Inconformado, o demandante interpôs apelação (fls. 345-359), em que defendeu a aplicação da exceção prevista no Tema 485, do STF, por conta da ilegalidade da cobrança de questões sem previsão editalícia, bem como, na aplicação do principio da isonomia em razão da existência de precedentes que reconheceram a nulidade das questões sub judice. Entretanto, a Segunda Câmara negou provimento ao recurso, haja vista que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de correção e atribuição de notas da banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade. Por fim, destacou que as decisões que reconheceram a nulidade das questões em outros processos possuem efeitos inter partes, ou seja, restrito àqueles que participaram da relação processual, nos termos do art. 506, do CPC. Feita essa breve digressão e, revisitando o acórdão embargado (fls. 398-405, dos autos n. 0250676-65.2009.8.04.0000), observo a ocorrência de erro material quanto à aplicação do art. 506, do CPC e omissão quanto a violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. O embargante juntou com a inicial as Apelações Cíveis em Mandado de Segurança julgadas pelas Câmaras Reunidas (fls. 74-102), nas quais o Órgão Especial reconheceu a nulidade das questões 22 e 82 ora questionadas, a saber: (i) autos n. 2007.002430-0 (n. 1005758-14.2007.8.04.0000), em que foram anuladas as questões 32, 37, 80, 82 e 94; (ii) autos n. 2006.004211-6 (n. 1006135-19.2006.8.04.0000), admitindo-se a nulidade dos itens 22, 34, 82 e 88 e; (iii) autos n. 2006.003468-3 (n. 1005551-49.2006.8.04.0000), tendo o Colegiado acatado a anulação das questões 22, 35 e 94. Inclusive, o acórdão da Apelação em Mandado de Segurança n. 2006.003468-3 (n. 1005551-49.2006.8.04.0000) foi objeto de Ação Rescisória n. 0001998-88.2018.8.04.0000, julgada improcedente (fls. 171-178, dos autos da ação rescisória) cujo acórdão foi mantido após retorno dos autos do Supremo Tribunal Federal para a realização do juízo de retratação, em virtude do julgamento do mérito do RE n. 632.853 (Tema 485) - fls. 202-205. Por isso, foi dado prosseguimento do Recurso Especial interposto pelo Estado do Amazonas, ao que o STF negou seguimento ao recurso, conforme decisão lavrada às fls. 394-397 dos autos da ação rescisória, transitada em julgado em 16.06.2020 (fls. 398, da ação rescisória). Ou seja, foi mantida a decisão colegiada que entendeu pela não realização o juizo de retratação, por unanimidade de votos, in verbis (fls. 204-205, dos autos n. 0001998-88.2018.8.04.0000): Neste sentir, a hipótese julgada nestes autos não contraria o Tema n.° 485, posto que, em momento algum, ao proferir a decisão da Ação rescisória, a relatora, Des. Encarnação das Graças Sampaio Salgado, não avaliou respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, mas sim, verificou que o assunto das questões que foram anuladas, não encontravam-se previstas no edital do concurso. Tal ato, pode ser analisado pelo juízo, conforme o próprio entendimento da tese trazida à baila, quando dispõe que: "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.". [...] Isto posto, tendo em vista que o acordão recorrido não conflita com a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, deixo de exercer o juízo de retratação, disposto no art. art. 1.030, inciso II do CPC, mantendo-se o Acórdão recorrido em todos os seus termos, devendo retornar os autos à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça para exame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto, na forma do art. 1.041 do CPC. Portanto, não reconhecer o direito do embargante à anulação das questões 22 e 82 conduz à vulneração do princípio da isonomia, além de desprestigiar a força vinculante dos precedentes desta Corte de Justiça, porquanto as referidas ações foram julgadas pelas Câmaras Reunidas, com Colegiado especial qualificado, em detrimento das Câmaras Isoladas. Da citada passagem, depreende-se que o acolhimento dos embargos de declaração foi fundamentado na existência de omissão e erro material no julgado embargado, quanto ao reconhecimento da anulação das questões do concurso público requerida pelo agravado. Com efeito, das razões do recurso especial interposto pelo insurgente, constata-se que os argumentos referentes à inexistência de contradição no aresto apelatório estão dissociados dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para acolher os aclaratórios. Desse modo, a orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nesse caso, fica configurada deficiência na argumentação, apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Malgrado as matérias de ordem pública afastarem a preclusão, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las enquanto ainda não resolvidas. Em caso de decisão em definitivo, a coisa julgada deve ser respeitada. Precedentes. III - No caso dos autos, a Agravante se insurgiu contra a possibilidade do encontro de contas na ação de conhecimento e buscou rediscutir a questão na execução do débito tributário. Preclusão pro judicato configurada. IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE AFERIR O VALOR VINDICADO POR CADA AUTOR, AINDA QUE POR ESTIMATIVA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO INDIVIDUALMENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STF e 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidores inativos da Polícia Militar contra São Paulo Previdência SPPREV, objetivando o recálculo do Regime Especial de Trabalho - RETP, afastando-se a sistemática adotada pela Portaria CMTG n. PM-1-4/02/11. Na sentença, a inicial foi indeferida liminarmente por inépcia e a ação foi extinta sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ainda, conforme trecho supracitado, aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. IV - Evidencia-se também a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. VII - Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual). Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.580.958/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE