Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674448/SP (2024/0226601-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GLOBAL MOVING SOLUTIONS LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ROBERTA PELLEGRINI PORTO - SP225517
BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
MÁRCIO AURÉLIO FERNANDES DE CESARE - SP183432
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLOBAL MOVING SOLUTIONS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 252): Apelação. Multa aplicada por falta da indicação de condutor por pessoa jurídica. Impossibilidade. Controvérsia pacificada no julgamento do Tema n.º 1.097 (REsp 1.925.456/SP). Necessidade de recebimento de dupla notificação. Repetição dos valores. Descabimento. Ausência de comprovação do pagamento das multas pela autora. Precedentes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 264-269). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 373, inciso II, e 374, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, aos arts. 271, §13, 282, §3º, e 286, §2º, todos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e ao art. 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, à viabilidade da repetição do indébito decorrente da nulidade das multas por não indicação de condutor (Multa NIC), independentemente da necessidade de demonstração dos comprovantes de pagamento. Aduziu, ainda, que é parte legítima para pleitear a anulação das multas e a repetição de indébito; que a Municipalidade é parte ilegítima para permanecer com os valores anulados; que manter o valor nos cofres públicos caracteriza enriquecimento sem causa; bem como que há dissídio jurisprudencial quanto ao caso vertente. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 349-371). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 374-379). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da repetição do indébito decorrente da nulidade das multas por não indicação de condutor (Multa NIC). O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 252-255; sem grifo no original): Cuida-se de ação anulatória de auto de infração por falta de identificação do condutor, cumulada com repetição de indébito, uma vez que o Município de São Paulo não providenciou a necessária dupla notificação da autora prevista pelos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro: a primeira para a autuação da infração, a segunda para a aplicação da penalidade propriamente dita. Pois bem. A despeito da fundamentação exposta pelo Juízo sentenciante, entende-se que o caso concreto deve ser resolvido conforme o ônus da prova. Vale dizer: a quem incumbia demonstrar a realização da dupla notificação. Assim, conforme decidido no paradigma, mesmo em se tratando de multa por ausência de indicação do condutor que cometeu infração de trânsito na condução de veículo de propriedade de pessoa jurídica (art. 257, §§ 7º e 8º, do Código de Trânsito Brasileiro), é obrigatório observar a dupla notificação. E tal qual já me manifestei em demandas envolvendo causas de pedir similares, o ônus recai sobre a pessoa jurídica autuante. [...] No caso dos autos, por sua vez, os documentos juntados pelo Município de São Paulo não comprovam a observância deste procedimento. Dito isso, é mesmo impositivo afastar as infrações por falta de indicação de condutor referidas na inicial, pois a Municipalidade não se desincumbiu do ônus de demonstrar que teria observado o entendimento firmado no Tema 1.097 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à repetição dos valores, o pedido recursal não será acolhido. Isto porque a autora deixou de produzir prova do fato constitutivo do direito alegado, consistente no pagamento indevido das multas, sendo que o “Extrato Informativo Completo de Multas de Trânsito” de fls. 36/43 não se presta a tal finalidade. [...] Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade das multas por não indicação de condutor infrator relacionadas nos extratos trazidos com a inicial. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Dessa forma, percebe-se que rever os fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto ao fato de que "a autora deixou de produzir prova do fato constitutivo do direito alegado, consistente no pagamento indevido das multas, sendo que o “Extrato Informativo Completo de Multas de Trânsito” de fls. 36/43 não se presta a tal finalidade" (e-STJ, fl. 254), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que se refere à divergência jurisprudencial, cabe salientar que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. A propósito (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício. 3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão. 5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial. 6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não é devida a reserva dos honorários requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ. V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.) Assim, melhor sorte não socorre à agravante, inclusive quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE