Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2650859/CE (2024/0190171-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ALDEMIR FRANCISCO DE SALES
REPRESENTADO POR: AGENOR FRANCISCO DE SALES
ADVOGADOS: RAISSA CARLY FERNANDES MACÊDO OSTERNO - CE025761
ARTUR KENNEDY ARAGÃO PAIVA - CE027626
SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAÚJO - CE043562
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (e-STJ, fl. 291-292). PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o INSS: 1) a conceder, no prazo de 15 dias, os benefícios de pensão por morte, fixando-se a DIB do benefício n. 192.773.836-6 em 29/09/1991 (data do óbito do genitor, Sr. Francisco Emílio de Sales) e a DIB do benefício n. 202.330.136-4 em 23/03/2014 (data do óbito da genitora, Sra. Maria Nazaré de Sales), bem como a DIP dos benefícios em 01/07/2023; 2) a cessar o benefício assistencial de prestação continuada atualmente recebido pelo autor; 3) pagar os valores atrasados compreendidos entre as respectivas DIBs e 30/06/2023, descontadas as parcelas percebidas em virtude do benefício assistencial, incidindo correção monetária pelo INCPS, mês a mês, e juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação, incidindo a taxa SELIC a partir da EC 113/21. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111, STJ. Valor da causa: R$ 345.165,85. 2. Em suas razões recursais, alegou o apelante que: 1) com o advento da Lei n.º 13.146/2015, somente seriam considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos. O impedimento ou suspensão da prescrição e decadência deixou de contemplar as pessoas com deficiência mental ou intelectual, passando a correr normalmente o prazo contra elas uma vez passado o prazo de 180 dias de vacatio legis da referida norma; 2) o direito à pensão estaria afastado porque não foi comprovada a dependência econômica do autor. Nos termos do art. 16, I c/c art. 74, da Lei n.º 8.213/91, o filho maior inválido seria dependente previdenciário de seus genitores. Contudo, sua dependência econômica não seria absoluta, podendo ser afastada por prova em contrário; 3) o fato de o autor ser beneficiário do RGPS, ou possuir outro rendimento, afastaria a presunção de dependência financeira em relação aos seus genitores. 3. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em averiguar se o autor deve receber os valores retroativos das pensões por mortes dos seus genitores a partir do óbito, ou do requerimento do benefício, bem como se foi atestada sua dependência econômica. 4. A presente ação foi ajuizada em 11/04/2022, requerendo o ora apelado a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte, retroativas à data do óbito de ambos os pais, falecida a genitora em 23/03/2014 e o genitor, em 29/09/1991. Os pedidos de concessão dos benefícios, formulados em 06/11/2020 e 02/12/2020 foram indeferidos (id. 4058103.25145389 e 4058103.25145392). O autor, ora apelado, ALDEMIR FRANCISCO DE SALES, é portador de oligofrenia moderada (CID10, F71), apresentando déficit cognitivo acentuado, péssima compreensão mental, cefaleia e crises de agitação noturna, que o incapacita de forma total e permanente desde o nascimento, condição reconhecida em laudo médico pericial realizado nos autos do processo n.º 0506661-48.2010.4.05.8103 - utilizado na presente demanda como prova emprestada. Naquele processo, foi concedido ao autor o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, e o indeferimento do pedido de pensão por morte referente à sua genitora teve como fundamento o fato de que o apelado já seria beneficiário da previdência social, pelo recebimento do BPC-LOAS. A sentença recorrida julgou procedente os pedidos, deferindo ao autor a concessão das pensões por morte e as parcelas atrasadas entre as datas dos óbitos e dos requerimentos administrativos. 5. Consoante o teor dos arts. 3º e 198, I do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, onde estão inseridos os menores de 16 anos, fluindo o prazo prescricional a partir do atingimento da maioridade. Outrossim, segundo o parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 6. Sendo o demandante/apelado incapaz absolutamente desde o nascimento, com interdição declarada em 26/04/2020 nos autos do processo n. 0041940-87.2012.8.065.0167 (id. 4058103.25145384), não corre a prescrição contra seus atos. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes para os atos da vida civil, como no caso em concreto, cuja incapacidade é atestada desde o nascimento: "no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade" (REsp n. 1.469.825/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.902.058/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021, AgInt no REsp n. 1.864.367/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; e REsp n. 1.746.544/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019. 7. No que se refere à alegação do INSS de que a dependência econômica do autor não estaria comprovada, também não merece prosperar. Para a concessão de pensão ao filho maior inválido deve-se comprovar que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, não importando se a invalidez se manifestou antes ou depois da maioridade. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que o demandante é incapaz de forma definitiva, em decorrência de deficiência intelectual grave desde o nascimento (CID10, F71), com comprometimento significativo do comportamento, requerendo auxílio para as atividades de vida diária. Quanto à dependência econômica, conforme dicção art. 16. § 4º, da Lei nº 8.213/91, não se exige prova da insuficiência econômica, visto que é presumida. Ademais, não comprovou o INSS ter o demandante outra fonte de renda para além do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que foi cessado quando do início do pagamento dos benefícios previdenciários ora em análise. 8. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 1%, acrescidos sobre o percentual da verba sucumbencial já estipulada pela sentença recorrida, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 337-338). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 352-361), a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 1º do Decreto 20.910/32; 3º, 189, 195 e 198, I, do CC/2002; e 2º e 6º da LINDB. Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegou que, com o advento da Lei n.º 13.146/2015, somente seriam considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, e que o impedimento ou suspensão da prescrição e decadência deixou de contemplar as pessoas com deficiência mental ou intelectual, passando o prazo a correr normalmente contra elas. Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecido a prescrição do direito do autor de receber a pensão por morte. Contrarrazões às fls. 365-369 (e-STJ), em que há pedido de condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 450-457). Brevemente relatado, decido. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa maneira, constata-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Na mesma linha de cognição: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, por ausência de legislação específica autorizativa, o pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.527/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem afastou a prescrição por ser o autor absolutamente incapazes desde o nascimento, devido à sua deficiência intelectual grave. Confira-se (e-STJ, fls. 289-190, sem grifos no original): Cinge-se a controvérsia da presente demanda em averiguar se o autor deve receber os valores retroativos das pensões por mortes dos seus genitores a partir do óbito ou do requerimento do benefício, bem como se foi atestada sua dependência econômica. Dito isso, destaca-se que a presente ação foi ajuizada em 11/04/2022, requerendo o ora apelado a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte, retroativas à data do óbito de ambos os pais, falecida a genitora em 23/03/2014 e o genitor, em 29/09/1991. Os pedidos de concessão dos benefícios, formulados em 06/11/2020 e 02/12/2020 foram indeferidos (id. 4058103.25145389 e 4058103.25145392). O autor, ora apelado, ALDEMIR FRANCISCO DE SALES, é portador de oligofrenia moderada (CID10, F71), apresentando déficit cognitivo acentuado, péssima compreensão mental, cefaleia e crises de agitação noturna, que o incapacita de forma total e permanente desde o nascimento, condição reconhecida em laudo médico pericial realizado nos autos do processo n.º 0506661-48.2010.4.05.8103 - utilizado na presente demanda como prova emprestada. Naquele processo, foi concedido ao autor o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, e o indeferimento do pedido de pensão por morte referente à sua genitora teve como fundamento o fato de que o apelado já seria beneficiário da previdência social, pelo recebimento do BPC-LOAS. A sentença recorrida julgou procedente os pedidos, deferindo ao autor a concessão das pensões por morte e as parcelas atrasadas entre as datas dos óbitos e dos requerimentos administrativos. Consoante o teor dos arts. 3º e 198, I do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, onde estão inseridos os menores de 16 anos, fluindo o prazo prescricional a partir do atingimento da maioridade. Outrossim, segundo o parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Sendo o demandante/apelado incapaz absolutamente desde o nascimento, com interdição declarada em 26/04/2020 nos autos do processo n. 0041940-87.2012.8.065.0167 (id. 4058103.25145384), não corre a prescrição contra seus atos. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes para os atos da vida civil, como no caso em concreto, cuja incapacidade é atestada desde o nascimento: "no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a (R Esp n. 1.469.825/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado emincapacidade" 10/4/2018, D Je de 19/4/2018). Precedentes: AgInt no R Esp n. 1.902.058/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, D Je de 1/7/2021, AgInt no R Esp n. 1.864.367/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, D Je 8/9/2020; e R Esp n. 1.746.544/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, D Je 14/2/2019. No que se refere à alegação do INSS de que a dependência econômica do autor não estaria comprovada, também não merece prosperar. Para a concessão de pensão ao filho maior inválido deve-se comprovar que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, não importando se a invalidez se manifestou antes ou depois da maioridade. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que o demandante é incapaz de forma definitiva, em decorrência de deficiência intelectual grave desde o nascimento (CID10, F71), com comprometimento significativo do comportamento, requerendo auxílio para as atividades de vida diária. Quanto à dependência econômica, conforme dicção art. 16. § 4º, da Lei nº 8.213/91, não se exige prova da insuficiência econômica, visto que é presumida. Ademais, não comprovou o INSS ter o demandante outra fonte de renda para além do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que foi cessado quando do início do pagamento dos benefícios previdenciários ora em análise. Com efeito, observa-se que a fundamentação do acórdão recorrido, que rejeitou a ocorrência da prescrição, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Segundo o STJ, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, incluindo os interditados ainda que sob curatela. Vejam-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Precedentes. 2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.052.903/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.011.559/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a prescrição não corre em desfavor do absolutamente incapaz, inclusive os interditados, ainda que sob curatela. 2. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado. Aplica-se, no caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.066.949/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Nesse vértice, mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. Por fim, no que tange à penalidade requerida em contrarrazões, cumpre destacar que “quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé porque não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário” (AgInt no AREsp n. 2.632.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE