Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1437087/SP (2019/0019685-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BENEDITO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA PIRES E OUTRO(S) - SP139246
LUIZ HENRIQUE JACINTHO - SP376772
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em análise, agravo interposto por BENEDITO PEREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE SUBSIDIAR A PRETENDIDA INVALIDAÇÃO. AJUSTE CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, PARA A INSTITUIÇÃO E DEMARCAÇÃO DA RESERVA LEGAL. INAPLICÁVEL O NOVO CÓDIGO PARA TORNAR INEXIGÍVEIS AS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDO OU MODIFICADO PELA LEI NOVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, a parte recorrente alega violação ao art. 18, § 4º, da Lei 12.651/2012, sustentando, em síntese, "o TAC foi firmado em 24 de maio de 2012, como previsto em sua alínea 'b', fl.16, o embargante teria até o dia 24 de maio de 2015 para levar a termo o registro da área de Reserva Legal no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural" (fl. 250). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. Houve decisões anteriores determinando a devolução destes autos em razão da afetação do Tema 1.062/STJ e, posteriormente do Tema 1.151/STJ, os quais foram cancelados. Retornaram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que: É praticamente ocioso repetir que o ajustamento de conduta é ato de natureza volitiva. Não se cuida de transação, contrato de conotação privada que reclama recíprocas concessões. Com o interesse público, que é objeto da tal celebração, todavia, não se pode mercadejar. É, em outras, uma capitulação às determinações ministeriais ou de outro legitimado, um reconhecimento da procedência da pretensão. O embargante, arrependido do ato ao qual voluntariamente aderiu, quer desfazê-lo. Quer-se discutir o valor intrínseco do ato jurídico, colocando que suas disposições são abusivas. Ora, a razão de ser de um ajustamento de conduta é exatamente afastar polêmicas interpretativas. Pretende-se, pela mútua adesão, imunizar os fatos então litigiosos quanto a querelas interpretativas. É mais do que rotineiro que as proposições ministeriais sejam passíveis de disputas interpretativas e que os réus ou investigados resistam àquilo que é sugerido. Só que, formulado o ajustamento de conduta - ao qual ninguém é obrigado a aceitar -, aquilo que era litigioso se torna incontroverso. Daí por que vazio de significado, agora, debater sobre a existência ou não do dano ambiental, sobre a responsabilidade do executado/embargante ou seu dever de reparar. Com efeito, o Ministério Público ingressou com a ação de execução visando o cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado livremente entre as partes, sob o fundamento de que houve o descumprimento de algumas das medidas assumidas pelo executado. Portanto, não se justifica a invalidação do termo de ajustamento de conduta, em face da inexistência de qualquer lastro probatório de que tenha havido algum vício no título. Não há, outrossim, cogitar-se em iliquidez ou modificação do título, mercê do advento do novo Código Florestal. [...] Mas aqui não se trata de ação de conhecimento em curso, para as quais incidem as novas regras e sim de execução de título extrajudicial, ato jurídico perfeito e acabado que conta com proteção expressa no inciso XXXVI do art. 5º da Carta de 1988 (fls. 236-238). Conforme se vê, alterar a conclusão do acórdão recorrido, demandaria o reexame de provas, o que é inviável em razão do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Desta forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA