Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2457355/SP (2023/0289759-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SETEC TECNOLOGIA S/A
ADVOGADOS: ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399
EDUARDO BOCCUZZI - SP105300
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ROBERTO RIBEIRO DE MENDONCA
INTERESSADO: HORÁCIO ALBERTO AUFRANC
INTERESSADO: AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONCA NETO
INTERESSADO: GABRIEL AIDAR ABOUCHAR
INTERESSADO: ANA BEATRIZ CHECCHIA DE TOLEDO
INTERESSADO: GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por SETEC TECNOLOGIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria teria sido devidamente prequestionada na origem e não demandaria reexame de provas, mas sim a correta revaloração jurídica dos fatos assentados nos autos. Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/98; 9º, § 4º, e 32, § 2º, da Lei 6.830/80; 156, VI, do Código Tributário Nacional; e 1º, 7º, 9º, 139, I, IV e IX, 143, II, 357, I, 369, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão agravada desconsiderou a existência de questão jurídica relevante sobre a correta imputação dos depósitos convertidos em renda na quitação do débito fiscal, além de ter ignorado a necessidade de enfrentamento das omissões apontadas nos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem. Argumenta que a execução fiscal foi extinta com base na inclusão da dívida em parcelamento tributário, quando, na verdade, já havia sido integralmente quitada por meio dos depósitos realizados em juízo, resultando em prejuízo à recorrente. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Passo a decidir. A recorrente sustenta que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob a alegação de que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os embargos de declaração. No entanto, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara os fundamentos que embasaram a conclusão adotada. O mero descontentamento da parte com a decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição passível de reforma em recurso especial. Assim, não há que se falar em violação aos referidos dispositivos processuais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILID ADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IX. A fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que, "considerando que a relação estabelecida entre a concessionária e os usuários mencionados pelo Ministério Público é, evidentemente, de consumo, cabia à ré a prova de que o fornecimento de água àquela região não apresenta irregularidades, o que já deveria ter acontecido, por decorrido tempo suficiente para tanto" restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.927.254/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). A parte alega que a extinção da execução fiscal não ocorreu indevidamente, pois os depósitos judiciais já teriam quitado integralmente a dívida, e não haveria justificativa para a inclusão do débito em parcelamento tributário. No entanto, a análise da matéria exigiria o reexame dos documentos que comprovam os valores pagos, a atualização do saldo devedor e a forma como foram imputados, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, ao analisar os autos, concluiu que a Fazenda Nacional demonstrou a subsistência de saldo remanescente. Qualquer revisão dessa conclusão demandaria incursão no conjunto probatório, o que não é cabível na via eleita. A recorrente também aponta violação ao art. 156, VI, do CTN, sustentando que a conversão dos depósitos em renda deveria ter sido reconhecida como causa de extinção da obrigação tributária. Contudo, a jurisprudência do STJ estabelece que a mera conversão de valores em renda não implica, automaticamente, a quitação do débito e a extinção da execução fiscal, sendo necessária a verificação da adequação dos valores efetivamente pagos ao montante exigido. Essa avaliação já foi realizada pelo Tribunal de origem e não pode ser revista nesta instância recursal. Por fim, quanto à alegação de que a execução fiscal não deveria ter sido extinta sem a devida apreciação dos embargos de declaração sobre o saldo remanescente, verifica-se que o acórdão recorrido expressamente consignou que os esclarecimentos prestados pela Fazenda Nacional foram suficientes para afastar quaisquer dúvidas sobre o montante da dívida. Assim, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de motivação ou cerceamento de defesa. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA