Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211320/RS (2025/0040000-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO - RS
INTERESSADO: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO - RS017832
EVELISE BARTHOLDY - RS066605
GUILHERME PINHEIRO - RS116496
ANESIO RONEI BOHN - RS116475
LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA - RS31128A
INTERESSADO: NICOLLE PAIXAO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Novo Hamburgo - SJ/RS em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo - RS nos autos de ação ajuizada pela UNIMED VALE DOS SINOS - Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda. contra o INSS objetivando a conversão do benefício acidentário concedido ao segurado para auxílio doença previdenciário. Consta do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, que declinou de sua competência " tendo em vista se tratar de lide ajuizada contra a autarquia federal e que não decorre de acidente de trabalho". A Justiça Federal, por sua vez, suscitou este conflito, asseverando: Nos termos do art. 109, caput e inc. I, da Constituição Federal de 1988, "aos juízes federais compete processar e julgar [...] as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". No caso, a empregadora objetiva a conversão para auxílio por incapacidade temporária previdenciária (B31) do benefício de natureza acidentária (B91) concedido à corré, evidenciando, assim, que há inequívoca discussão quanto à ocorrência ou não de acidente de trabalho e seus reflexos em relação à definição da alíquota do FAP, conforme o Nexo Técnico Previdenciário - NTP. Logo, a questão de fundo está relacionada à norma que excepciona a competência da Justiça Federal, nos exatos termos do art. 109, inc. I, da CRFB, entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme evidencia o seguinte precedente: Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos: Conflito de Competência. Benefício previdenciário. Instituto Nacional do Seguro Social. Ação ordinária. Empregadora. Pedido de reclassificação de auxílio-doença acidentário para auxílio-doença previdenciário. Causa de decidir. Acidente do trabalho. Efeitos. Competência da Justiça Estadual. 1. A competência nas ações relativas a acidentes do trabalho se resolve com o exame do pedido e da causa de pedir. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa em que empregadora ajuíza ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social para negar o acidente do trabalho com o escopo de transformar o benefício acidentário da empregada em benefício previdenciário comum. Parecer pela competência do Juízo estadual, o suscitado. É o relatório. Consoante relatado, versa a controvérsia sobre a competência para julgar a ação ajuizada pela parte empregadora contra o INSS objetivando a conversão do benefício recebido por técnica em enfermagem de auxílio doença acidentário para auxílio doença previdenciário, ao argumento de que a patologia não tem relação com o trabalho. Nesse cenário, verifica-se que a discussão diz respeito à natureza acidentária do benefício, daí porque compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15/STJ e 501/STF. Em hipótese semelhante, a Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar a causa. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. ‘A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.’ (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. No caso, a empregadora ingressou contra o INSS com ação objetivando o reconhecimento da inexistência do acidente de trabalho, com a consequente conversão do benefício acidentário em comum. Para isso, faz-se necessário o exame do substrato fático/dinâmico dos fatos descritos na exordial, pela qual o julgador, mediante o seu livre convencimento, deverá concluir se o empregado estava ou não a trabalho, ou se estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando, o que reforça o entendimento de incidência, na hipótese, da regra de exceção prevista no art. 109, I, da CF, firmando-se a competência do juízo estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no CC n. 136.147/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.06.2017) No mesmo sentido, relaciona o Parquet as seguintes decisões monocráticas: CC nº 209.924/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 05.12.2024; CC nº 209.207/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 07.11.2024; CC nº 208.043/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25.09.2024; CC nº 205.681/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 09.08.2024; CC nº 203.995/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 02.08.2024; e CC nº 202.249/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26.02.2024. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo - RS, o suscitado. Dê-se ciência ao Juízo suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA