ReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENALHabeas Corpus
STJ
3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Presidência
Partes do Processo
INGRID DO AMARAL CALEJON
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
JAIR ALVES DE SOUZA
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
TERCEIRO
Advogados / Representantes
INGRID DO AMARAL CALEJON
OAB/SP 396735·CPF·Representa: Autor
MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 383787·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/03/2025, 14:13
Transitado em Julgado em 12/03/2025
12/03/2025, 14:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 188411/2025
07/03/2025, 18:56
Protocolizada Petição 188411/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/03/2025
07/03/2025, 18:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/03/2025
05/03/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
28/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982912/SP (2025/0055427-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: INGRID DO AMARAL CALEJON
ADVOGADOS: INGRID DO AMARAL CALEJON - SP396735
MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JAIR ALVES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIR ALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação. Sentença que condenou o réu pelo crime de receptação dolosa. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do apelante. Autoria e materialidade positivadas. 2. A prova do dolo no crime de receptação é essencialmente indiciária, tomando- se em conta as circunstâncias em que se deu a ação do agente. 3. Nesta matéria, “quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (STJ, AgRg no HC n° 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 18/12/2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AR Esp nº 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, D Je de 16/6/2023; AgRg no HC nº 737.916/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 14/2/2023; AgRg no HC nº 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, D Je de 10/10/2022. 4. Condenação mantida. Não atendimento do pedido de desclassificação para a modalidade culposa. 5. Sanção que comporta redução. 6. Maus antecedentes e natureza do bem que justificam a pena- base acima do mínimo legal (embora em patamar mais reduzido que o estabelecido na sentença), com elevação, na segunda fase, em 1/6, em razão da reincidência. 7. Reincidência e maus antecedentes que justificam o regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade, ainda que considerado o tempo de prisão provisória. 8. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 9. Pena de multa estabelecida de acordo com sistemática legal. 10. Manutenção da prisão preventiva. Recurso parcialmente provido. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerado somente a reincidência do paciente e a natureza do crime. Destaca que a aplicação de regime fechado a uma pena tão baixa ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não deveria ser aplicada de forma mecânica e excessivamente formalista. Ressalta que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas 440 do STJ e 718 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea. Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena: A reincidência, os maus antecedentes e a natureza do bem são dados que justificam o regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade, sem o que não haveria suficiente reprovação e prevenção do crime (STJ, AgRg no HC n. 850.559/SP relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; HC n. 758.154/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgRg no HC n. 732.839/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 593.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; HC n. 483.472/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019; AgRg no R Esp n. 1.743.432/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018; AgInt no AR Esp n. 675.715/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017) (fls. 24/25). Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024. Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a reincidência, os maus antecedentes e a valoração negativa de circunstâncias judiciais. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Denegado o Habeas Corpus a JAIR ALVES DE SOUZA (PRESO)
26/02/2025, 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/03/2025
26/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 982912/SP (2025/0055427-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: INGRID DO AMARAL CALEJON
ADVOGADOS: INGRID DO AMARAL CALEJON - SP396735
MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JAIR ALVES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
20/02/2025, 18:26
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ