Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 865513/SP (2023/0396066-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: GUILHERME SUGUIMORI SANTOS
ADVOGADOS: DAMIAN VILUTIS - SP155070
JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO - SP257222
GUILHERME SUGUIMORI SANTOS - SP295675
TÂNIA RIBEIRO DA SILVA - SP418177
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLAUDIO DA SILVA HALLAK
CORRÉU: ADAIR LOREDO DOS SANTOS
CORRÉU: ACIR FILLO DOS SANTOS
CORRÉU: JOSÉ ARAÚJO COSTA
CORRÉU: CARLOS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Tomo por relatório o escrito pela Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge (fls. 176/177): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Cláudio da Silva Hallak contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação do réu e manteve a sentença condenatória. Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 89-caput (quatro vezes) e 90 da Lei 8.666/93 (três vezes) à pena de 07 anos, 02 meses e 03 dias de detenção, e, pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, além de 337 dias-multa, em regime semiaberto. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do réu. A Defensoria Pública, que então patrocinava os interesses do paciente, foi intimada do teor do acórdão em 03 de julho de 2023. Contra o acórdão, o corréu Acir Filó dos Santos opôs embargos de declaração, em 05/07/2023. Em 27/07/2023, o paciente Claudio da Silva Hallak nomeou novos defensores, que, na mesma data, também opuseram embargos de declaração, pedindo o reconhecimento da prescrição do crime de formação de quadrilha. Os embargos de Acir Filó foram acolhidos parcialmente, para extinguir sua punibilidade em relação ao crime do art. 1º-III do DL nº 201/67 (fls. 96/100). Novamente, a defesa de Acir Filó opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos, mas rejeitados. Apenas neste julgamento, os embargos de declaração opostos pelo paciente Claudio da Silva Hallak foram apreciados. A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso, por intempestividade (fls. 119/125). Neste habeas corpus, a defesa de Claudio da Silva Hallak alega que o acórdão que julgou a apelação não transitou em julgado para o paciente, porque os embargos de declaração opostos pelo corréu tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Portanto, a certificação de trânsito em julgado para o paciente, e o não conhecimento dos embargos por intempestividade lhe causariam constrangimento ilegal. Pede, ainda, o reconhecimento da prescrição retroativa do crime do art. 288 do Código Penal, porque, entre a data do recebimento da denúncia (27/04/2017) e da prolação da sentença condenatória (09/05/2022) passaram-se mais de quatro anos (art. 109-IV do Código Penal). Acrescenta que, no julgamento do HC nº 451.718/SP, este Superior Tribunal de Justiça não anulou a decisão que recebeu a denúncia, mas a decisão que ratificou seu recebimento, de modo que se manteve inalterada a data de 27/04/2017, como sendo o marco interruptivo da prescrição. A liminar foi deferida para suspender a execução da condenação nos autos nº. 0001049-95.2017.8.26.0191 até o julgamento final deste pedido. Foram prestadas informações (fls.165/171). O parecer, opinando pela concessão da ordem, foi assim resumido (fl. 175): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A defesa sustenta a ilegalidade da certificação do trânsito em julgado do acórdão de apelação quanto ao paciente, em razão da oposição de embargos declaratórios tempestivos pelo corréu. Também argui prescrição retroativa da punibilidade do crime do art. 288 do Código Penal, porque, entre a data do recebimento da denúncia (27/04/2017) e da prolação da sentença condenatória (09/05/2022) passaram-se mais de quatro anos (art. 109-IV do Código Penal). Acrescenta que, no julgamento do HC nº 451.718/SP, o Superior Tribunal de Justiça não anulou a decisão que recebeu a denúncia, mas a decisão que ratificou seu recebimento, de modo que manteve inalterada a data de 27/04/2017 como marco interruptivo da prescrição. 2. Procede a alegação de inocorrência do trânsito em julgado do acórdão que resolveu a apelação para o paciente. O corréu opôs embargos de declaração tempestivos contra o acórdão de apelação, os quais foram conhecidos e acolhidos pelo Tribunal (fl.97), interrompendo o prazo para interposição de outros recursos para todos os réus, inclusive o paciente. 3. Quanto à prescrição, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão. O art.109-IV do Código Penal estabelece o lapso prescricional de 4 anos para este crime, que se verificou entre o recebimento da denúncia (27/04/2017) e a prolação da sentença condenatória (09/05/2022). A ratificação do recebimento da denúncia não opera efeitos nesta contagem. - Parecer pela concessão da ordem. É o relatório. Estou de acordo com a manifestação ministerial, deste teor (fls. 177/180): [...] O impetrante pede que seja anulada a certificação do trânsito em julgado do acórdão que resolveu a apelação para o paciente e declarada a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no artigo 107-IV do Código Penal. Extrai-se dos autos que o corréu Acir Filó opôs embargos de declaração tempestivos contra o acórdão que resolveu a apelação, os quais foram conhecidos e acolhidos pelo Tribunal (fl.97), interrompendo o prazo para interposição de outros recursos para todos os réus, inclusive o paciente. A jurisprudência do STJ afirma que os embargos de declaração opostos por qualquer das partes interrompe o prazo para interposição de outros recursos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. CONCUSSÃO. REDUÇÃO DA PENA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AFASTAMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE INTERROMPE O PRAZO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que "a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão" (EREsp 332.655/MA, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 22.08.2005). 2. Os embargos de declaração, mesmo quando se tratar de processo criminal, interrompem o prazo recursal para ambas as partes, pois se aplica por analogia o art. 538 do CPC, ex vi do art. 3º do CPP. 3. A contagem do lapso prescricional, tomando como parâmetro a quantidade de pena aplicada, somente é possível após o trânsito em julgado para a acusação. Caso contrário, incide o art. 109 do CP, que regula a prescrição em abstrato. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Já em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os embargos do corréu Acir Fillo dos Santos, negou o pedido de reconhecimento da prescrição quanto ao delito do art. 288 do CP. Também não conheceu os embargos opostos pelo paciente no qual pleiteava o reconhecimento da prescrição do referido delito. Contudo, considerando prescrição tratar-se de matéria de ordem pública, indubitável a possibilidade de sua apreciação. (AgRg nos EDcl no RESP 802620/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, 6ª Turma, DJe 19.09.2011) O paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão. O art.109-V do Código Penal estabelece o lapso prescricional de 4 anos para este crime. Considerando que já houve o transcurso de mais de 4 anos entre os marcos interruptivos referentes ao recebimento da denúncia (27/04/2017) e a prolação da sentença condenatória (09/05/2022), forçoso reconhecer, in casu, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao referido delito, na modalidade retroativa. Nesse aspecto, insta salientar que embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha ratificado o recebimento da denúncia em decisão proferida em 11/10/2018 (fls.167/171), tal decisão não significa novo recebimento da denúncia, mas apenas menção acerca da inexistência de motivos para absolvição sumária. Assim, o marco inicial para a contagem do lapso prescricional é o dia 27/04/2017, data do recebimento da denúncia. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DESDE O INTERROGATÓRIO. RITO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PRAZO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Na sistemática do Código de Processo Penal segue-se o padrão estabelecido para o júri (art. 466 do CPP), isto é, o juiz recebe a denúncia, determina a citação do acusado, colhe a defesa prévia e prossegue na instrução. No procedimento comum, assim, recebida a denúncia e produzida a defesa prévia, cabe ao magistrado absolver sumariamente o acusado caso acolha os argumentos defensivos (art. 397 do CPP). Não o fazendo, prosseguirá na instrução do feito, designando audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP). Não há novo recebimento da denúncia, apenas menção acerca da inexistência de motivos para a absolvição sumária. Nesse caso, portanto, a prescrição se interrompe com o recebimento válido da peça acusatória, que ocorre na fase do art. 396 do CPP. 5. In casu, a decisão proferida em 19/12/2014 se deu como mera ratificação do recebimento da denúncia realizado em 13/12/2013 (art. 396 do CPP), adequando o feito ao procedimento ordinário (art. 399), com a designação de audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, com razão o impetrante ao pleitear pela consideração, como marco inicial para a contagem do lapso prescricional, o dia 13/12/2013. 6. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 7. Nos termos do art. 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.". 8. Considerando as penas impostas para cada delito de estelionato (1 ano) e para o crime de associação criminosa (1 ano e 6 meses), o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. 9. Se a inicial acusatória foi recebida em 13/12/2013, e a publicação da sentença condenatória ocorreu em 18/12/2018, a pretensão punitiva do Estado está retroativamente prescrita, pois se passaram mais de 4 anos entre os marcos interruptivos. 10. Mantida a decisão que declarou a extinção da punibilidade do paciente relativamente aos delitos de estelionato e de associação criminosa, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 11. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 655.042/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021, grifou-se.) Pelo exposto, opino pelo conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem, para que seja anulada a certificação do trânsito em julgado do acórdão da apelação em relação ao paciente, bem como declarada a extinção da punibilidade de Claudio da Silva Hallak em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal. De fato, considerando-se a jurisprudência que reconhece a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração, mesmo quando opostos por corréu (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.153.698/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/1/2025), é o caso de se declarar a nulidade da certificação do trânsito em julgado em relação ao ora paciente; e, verificando-se o decurso de lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (27/4/2017) e a prolação da sentença (9/5/2022), imperiosa também a declaração da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 288 do Código Penal. Logo, acolho o parecer e concedo a ordem a fim de anular a certificação do trânsito em julgado do acórdão da apelação em relação ao ora paciente, devolvendo-lhe o prazo recursal; bem como para declarar a extinção de sua punibilidade quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (Autos n. 0001049-95.2017.8.26.0191). Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR