Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982989/MG (2025/0055898-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: EDSON MAURO OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDSON MAURO OLIVEIRA CAMPOS - MG115164
ALINE GISELE SILVA - MG170591
EDVAN APARECIDO MOREIRA - MG218550
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUCIENE APARECIDA DA SILVA
CORRÉU: DAIANY CRISTINA COSTA DE ARAUJO
CORRÉU: ANDRELISA MATOS DA SILVA
CORRÉU: ANDRELIZA MATOS DA SILVA
CORRÉU: ANA ROSA DIAS TREGA RODRIGUES
CORRÉU: DANIEL ELIAS DA SILVA
CORRÉU: MICHEL FERNANDO MARQUES
CORRÉU: TALES HENRIQUE SILVA SOUZA
CORRÉU: TAINARA VILELA ANDRADE
CORRÉU: DAIANY CRISTINA COSTA ARAÚJO
CORRÉU: TAINARA VILELA DE ANDRADE
CORRÉU: LEONARDO MARCOS MARQUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de LUCIENE APARECIDA DA SILVA – condenada às penas de 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 918 dias-multa, por incursão no crime de associação para o tráfico de drogas –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0040.20.002340-2/001), não comporta processamento, contudo, a ordem merece ser concedida de ofício. Busca-se, nesta impetração, o afastamento da exasperação da pena-base, em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea. Sustenta-se, ainda, que a imposição do regime fechado carece de motivação específica, razão pela qual se pleiteia a aplicação do regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, de forma subsidiária, a fixação do regime semiaberto. O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível. Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que esta impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018. Todavia, da análise dos autos, verifico a existência de nítido constrangimento ilegal a ser sanado, o que autoriza a concessão da ordem de ofício. Com efeito, extrai-se do voto condutor do acórdão da apelação o seguinte trecho (fls. 43/44 – grifo nosso): [...] Valendo-me dos mesmos fundamentos expostos quando da análise da dosimetria da pena em relação ao delito de tráfico de entorpecentes, fixo a pena-base em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 787 dias-multa, considerando em desfavor da ré os parâmetros contidos no art. 42 da Lei especial. Na segunda etapa, ausentes atenuantes e/ou agravantes, mantenho a pena provisória no mesmo patamar alhures, esclarecendo que, quanto á fazer parte de uma associação criminosa voltada à prática do comércio espúrio, a ré não foi confessa. Na terceira fase, presente a majorante disposta no art. 40, III da Lei Antidrogas, pela qual incide a fração de 1/6, estabeleço o quantum definitivo quanto a 1 este ilícito em 03 anos, 11 meses e 07 dias de reclusão e 918 dias-multa. No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando os parâmetros dados pelo legislador, esculpidos no supracitado artigo 42 da Lei 11.343106, dando efetividade ao princípio basilar da aplicação da pena, que é a sua individualização, entendo que, na medida do que é necessário e suficiente para a correta reprovação e prevenção do crime, deve ser fixado o regime fechado para o inicio do desconto da pena privativa de liberdade. [...] É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese, contudo, verifico que a dosimetria merece reforma, com a readequação da pena-base, pois a Corte estadual remeteu a justificação do aumento aos fundamentos utilizados para fixar a pena do crime de tráfico de entorpecentes. Todavia, a paciente foi condenada apenas pelo delito de associação para o tráfico de drogas. Assim, vê-se que não há indicações de fatores concretos aptos a legitimar a exasperação da reprimenda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EFEITOS MALÉFICOS DO CRIME NA COMARCA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, a circunstância judicial referente aos efeitos maléficos do crime na Comarca não extrapola o normal para o crime de associação para o tráfico, pois inerente ao tipo. 2. In casu, subsistem elementos concretos para a valoração negativa da culpabilidade. No ponto, as instâncias ordinárias consignaram que o paciente tinha destacada e reiterada atuação no tráfico de drogas na Comarca e região, e que utilizava sua profissão (motorista) para fomentar o tráfico na cidade de maneira generalizada, o que demonstra, de fato, maior reprovabilidade na conduta. 3. No entanto, embora justificada a exasperação da pena-base, o acréscimo na fração de 2/5 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima demonstra flagrante desproporcionalidade, mostrando-se mais adequada a aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente previstas para o tipo penal (3 a 10 anos). 4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica, por força do princípio da individualização da pena, agravamento do aspecto qualitativo da pena (regime inicial). Porém, tendo em vista a pena aplicada, inferior a 4 anos, o regime semiaberto mostra-se suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.244/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2023 - grifo nosso). Assim, passo ao redimensionamento da pena imposta à paciente. Na primeira fase, afastadas as considerações negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 3 anos de reclusão e 787 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, mantenho a causa especial de aumento de pena prevista no 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à fração de 1/6, ficando a pena definitiva fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 918 dias-multa. Quanto ao regime prisional, tendo em vista o redimensionamento da pena da paciente, a primariedade e os bons antecedentes, cabível a imposição do regime aberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial. De ofício, concedo a ordem para fixar a pena da paciente em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 918 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR