Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 983110/SP (2025/0056567-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: VALDECIR FELIPE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JULIANA DA SILVA GONÇALVES - SP486585
JULIANA MARIA MONTEIRO RIBEIRO - SP518033
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EDUARDO OLIVEIRA DE ARAGAO
ADVOGADO: ELIEZER PEDROSO LOPES - SP290571
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão apresentado por VALDECIR FELIPE DA SILVA JUNIOR – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas –, de decisão da minha lavra, em que concedi a ordem liminarmente em favor do corréu Eduardo Oliveira de Aragao, por entender que a imposição da custódia foi justificada de forma genérica e abstrata, não restando demonstrado o perigo gerado pela sua liberdade. Busca o requerente a extensão da decisão que concedeu liminarmente a ordem em favor do paciente, uma vez que a decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, mas à ausência de fundamentos concretos da prisão preventiva (fl. 145). É o relatório. O presente pedido comporta acolhimento. De fato, a decisão da qual se pretende a extensão dos efeitos tem como fundamento principal o fato de que o Magistrado de primeiro grau não vinculou o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, além de ter sido apreendida pequena quantidade de droga – 1,69 g de cocaína e 9,89 g de maconha –, não havendo a apreensão de outros objetos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou organização para traficância (fls. 133/134). Apesar de o requerente ter firmado um Acordo de Não Persecução Penal –ANPP pela prática do delito tipificado no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, com extinção da punibilidade em 20/9/2024 (fl. 52), esse acordo não caracteriza reincidência nem gera maus antecedentes, mantendo-o como réu primário. Assim, tendo o requerente sido preso em flagrante na mesma ocasião, possuindo condições pessoais semelhantes (primário) às do paciente e considerando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é a mesma (fls. 9/12), entendo viável a extensão pretendida, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão para substituir a prisão preventiva imposta ao requerente por medidas cautelares a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Comunique-se com urgência. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR