Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2146680/RS (2024/0190440-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE: EUGENIO CARLOS COIMBRA DE CASTRO
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
RECORRIDO: EUGENIO CARLOS COIMBRA DE CASTRO
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como de agravo em recurso especial apresentado por Eugênio Carlos Coimbra de Castro, ambos impugnando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.475): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORADO SOB RPPS (ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS). AVERBAÇÃO DE PERÍODO MEDIANTE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Há ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de intervalos trabalhados sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo se extinto o regime próprio, com migração, sem solução de continuidade, das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. Admite-se o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, desde que atendidos certos requisitos, dentre os quais a produção de prova material do vínculo laboral naquele processo. Caso em que o vínculo reconhecido na sentença trabalhista teve por base tão somente a confissão dos empregadores (parentes do reclamante), sem qualquer prova material da efetiva prestação dos serviços. Nesse cenário, a decisão proferida na esfera trabalhista não é hábil, por si, para a pretendida averbação previdenciária. 3. O intervalo de aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de contribuição, mas é inadmissível seu reconhecimento como tempo especial, por ausência de exposição a agentes nocivos. 4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 5. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 6. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.515-1.521). Nas razões do recurso especial regularmente admitido na origem (e-STJ, fls. 1.528-1.535), o INSS alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e aos arts. 4º, 57, §3º, 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991. Defende negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não apreciou a "impossibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente penoso (estresse profissional), como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Assim decidindo, o Tribunal Regional não apreciou os dispositivos da legislação federal: Lei 8.213/91, artigos 57 e 58, além do Decreto 2.172/97, Anexo IV" (e-STJ, fl. 1.529). O Instituto também sustenta que é inviável o enquadramento por categoria profissional no período posterior a 28/4/95, em virtude da alteração legislativa promovida no art. 57 da Lei de Benefícios. Assevera que passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, afastando o reconhecimento da especialidade da atividade do obreiro por enquadramento em classes profissionais previamente definidas. Aduz que a natureza especial do tempo de serviço deve ser aferida com base na exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou a uma associação desses agentes, sendo que a penosidade não se enquadra entre as espécies de agentes atualmente consideradas. Alega, por fim, que "diante da imprecisão que envolve as atividades penosas, elas não podem ser incluídas no Tema 534/STJ, que fez essa referência tendo a eletricidade e a periculosidade como objeto, em termos bem concretos e com referências legislativas historicamente estabelecidas e há muito interpretadas pelos tribunais trabalhistas. Pretender incluir a penosidade na exemplificação do Tema 534/STJ significa violar a tese e a ratio daquele julgamento" (e-STJ, fl. 1.534). Por sua vez, Eugênio Carlos, em seu recurso especial, apontou violações aos arts. 320, 485, 489, § 1º, VI, e 927, III, todos do Código de Processo Civil. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de reconhecer como especial atividade que comprovadamente possa comprometer a proteção à saúde ou a integridade física do segurado, estabelecida no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros meramente exemplificativas. A matéria, contudo, ensejou a afetação do REsp n. 2.164.724/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, como representativo da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdão publicado em 10/02/2025, o que deu origem ao Tema n. 1307/STJ. Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Eis a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Tese controvertida: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.164.724/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.307/STJ, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE