Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787013/AL (2024/0414915-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
JOSÉ OTÁVIO FERREIRA DA SILVEIRA - AL011275
JOSÉ ELIAS DA COSTA NETO - AL017717
ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO - AL006430
AGRAVADO: JOSE DE FREITAS LINS
ADVOGADO: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL018431
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Companhia de Saneamento de Alagoas – Casal contra a decisão de fls. 231-233 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao recurso especial. O recurso especial foi deduzido em desafio ao acórdão de fls. 197-206 (e-STJ), prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE CONDENOU A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO A RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ NO SENTIDO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL QUE TENTOU SE FUNDAMENTAR NA PREMISSA DO FORTUITO EXTERNO, QUE EMBORA COMPROVADO NOS AUTOS E ALEGADO COMO JUSTIFICATIVA PARA A INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE SEUS SERVIÇOS, NÃO AFASTA SEU DEVER DE NORMALIZAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. TENTATIVA DE REESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS PELO MENOS UMA SEMANA APÓS A RECLAMAÇÃO REALIZADA PELA POPULAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. ALEGAÇÃO DE LICITUDE NA COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E A IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TESES AFASTADAS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA ATRAVÉS DE CAMINHÕES-PIPA PARA AMENIZAR A SITUAÇÃO DO ABASTECIMENTO DA CIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EFICIÊNCIA E CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM EFETUAR COBRANÇA SEM A REALIZAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO QUE SE MOSTRA DIVERGENTE DA CONDUTA ENTABULADA NA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. COBRANÇA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 208-215), apontou a insurgente a existência de violação do art. 393, parágrafo único, do CC. Sustentou, em síntese, a existência de excludente de responsabilidade (caso fortuito externo). Contrarrazões às fls. 224-229 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação do óbice. Contraminuta às fls. 249-251 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o fundamento do julgado foi a demora excessiva na regularização do fornecimento de água. Veja-se às fls. 201-202 (e-STJ): Em que pese a comprovação fática do fortuito externo, alegado pela parte apelante, a excessiva demora no reestabelecimento do serviço de fornecimento de água potável enseja dano moral a ser compensado. Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte apelante narra que em 15/06/2022 recebeu uma reclamação referente à falta de água na cidade de Maribondo (fls. 116), mas apenas em 22/06/2022 (uma semana após a reclamação) iniciou “a instalação de um ponto de abastecimento na cidade de Anadia, a fim de se abastecer a cidade de Maribondo” (fls. 120). Em seguida, tem-se em fls. 122 a alegação da apelante de que “atualmente estamos aguardando a disponibilização de uma máquina retroescavadeira e, principalmente, condições climáticas favoráveis para dar continuidade à solução proposta, que será a de passar uma tubulação de menor diâmetro(150mm) pela tubulação atual(250mm) a fim de vencer o trecho obstruído, para assim, disponibilizar água para o município de Maribondo e entorno”. Note-se que desde a data de 19/07/2022 (data de assinatura do relatório), a situação não foi regularizada completamente, e que durante esse período de interrupção, “foram destinados carros pipas para amenizar a situação do abastecimento da cidade de Maribondo” (fls. 123). O fato lesivo é incontroverso, sendo certo que o réu reconhece a indisponibilidade do serviço essencial, justificando-se na premissa do fortuito externo, que embora comprovado nos autos e alegado como justificativa para a interrupção temporária no fornecimento de seus serviços, não afasta seu dever de normalizar o fornecimento de água potável dentro de prazos razoáveis. Corroborando neste sentido. Tem-se a jurisprudência pátria quando se trata de interrupção de serviços essenciais em decorrência de fortuito externo. Considerando que o argumento recursal é o afastamento da responsabilidade pela existência de fortuito externo na causa do dano, deixou-se de combater o fundamento da decisão (demora excessiva na regularização do fornecimento de água). Assim, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO. SEGURADORA E AUTOR. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ. DANOS MORAIS. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.806.931/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). Como se não bastasse, a revisão da conclusão a que chegou a Corte estadual – sobre a demora excessiva no restabelecimento do fornecimento – esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pelos ora agravados contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 8 (oito) dias, após a ocorrência de um temporal, no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "embora a ocorrência do fato da natureza de grande impacto, não vejo configurado, entretanto, causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada para justificar tamanha demora no restabelecimento do serviço considerado essencial, estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.076.682/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE