Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DCSNET COMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 3.032): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AMPLA DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA O PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELO AUTOR. A matéria em questão foi objeto de debate nesta Câmara, quando do julgamento dos agravos de instrumentos interpostos, na ocasião, pelos ora apelados. Em que pese a ausência de decisão definitiva no processo-crime, os elementos acostados aos autos corroboram as alegações do autor, havendo fortes indícios acerca dos danos econômicos suportados pela instituição financeira, em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas. Ainda que inexistente sentença condenatória, certo é que a imagem da instituição restou comprometida diante dos fatos em questão, pois poderia o banco perder o crédito de seus clientes atuais e futuros. Ocorre que não se revelaria plausível exigir que a instituição apelante permanecesse atrelada à empresa, cujos sócios respondem por processo-crime decorrente de denúncia em que figuram como partícipes de crimes contra o autor, em inobservância aos princípios que regem a licitação. APELAÇÃO PROVIDA Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 3.161): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO EXISTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC, EM RELAÇÃO AO MÉRITO. POR OUTRO LADO, REVELA-SE NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, APENAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DCS NET COMUNICAÇÕES LTDA DESACOLHIDOS. EMBARGOS DE SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.013, § 2º, e 1022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto (a) ao fato de que "a inicial não especificou os fatos que consubstanciariam o alegado inadimplemento contratual", (b) à "necessidade de instrução processual diante da reversão da sentença", (c) à "análise do princípio da presunção da inocência" e (d) à perda superveniente do interesse processual; bem como obscuridade no aresto no tocante "aos fundamentos que autorizariam a rescisão do contrato objeto da demanda" (e-STJ, fl. 3.176). Afirmou, ainda, a violação aos arts. 319, inciso III, 369, 371, e 373, inciso I, todos do CPC/2015, e aos arts. 78, inciso I, e 79, inciso III, ambos da Lei n. 8.666/1993, preconizando que não há falar em inadimplemento contratual, haja vista a ausência de demonstração dos fatos que o caracterizaram; que ocorreu o cerceamento de defesa; bem como que "o acórdão se baseou em elementos incapazes de comprovar o alegado inadimplemento contratual" (e-STJ, fl. 3.186). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 3.229-3.258). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 3.262-3.265). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.013, § 2º, e 1022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi claro e coerente ao concluir, em suma, que está "evidenciado o descumprimento contratual - em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas -, bem como o comprometimento da imagem do banco perante seus clientes e a afronta aos princípios licitatórios", e que inexiste afronta ao contraditório e à ampla defesa. Veja-se (e-STJ, fls. 3.027-3.030; sem grifo no original): Em síntese, o banco autor afirma que mantém com as rés contratos de prestação de serviços de publicidade, provenientes de processo licitatório, sendo que os sócios das empresas contratadas foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, o que deu ensejo ao ajuizamento de ação criminal que tramita perante a 6ª Vara Criminal de Porto Alegre, com o que objetiva a rescisão contratual, diante da quebra de confiança e do desatendimento aos princípios que regem a licitação. [...] A denúncia, com mais de 300 laudas, imputa aos denunciados os crimes de formação de quadrilha ou bando, peculato, lavagem de dinheiro, conversão de valores ilícitos em ativos lícitos e corrupção passiva. Com efeito, em que pese a ausência de decisão definitiva no processo crime, os elementos acostados aos autos corroboram as alegações do autor, havendo fortes indícios acerca dos danos econômicos suportados pela instituição financeira, em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas. [...] No caso, com o máximo respeito aos fundamentos da sentença proferida pelo julgador de origem, não merece prosperar o seu entendimento, no sentido de que "não há nenhuma certeza se houve superfaturamento ou não repasse de vantagens", a embasar a improcedência do feito. Isso porque todos os elementos constantes nos autos indicam o prejuízo suportado pelo Banrisul, além do descumprimento da cláusula contratual de nº 5.1.6, in verbis: [...] Com efeito, a rescisão do contrato em caso de não cumprimento do avençado resta prevista na Lei de Licitações, em seus artigos 77 e 78 que seguem: [...] Quanto ao ponto, é verdade que o autor poderia requerer a rescisão contratual pela via administrativa, como ele mesmo afirmou; porém, não se pode negar que também é cabível o pedido na via judicial, como assim o fez, inexistindo afronta ao contraditório e à ampla defesa, como refere o julgador de origem na sentença recorrida. A propósito, observo que o processo está bem instruído, com farta documentação que corrobora a gravidade da medida pleiteada pelo autor, que se vê em evidente situação delicada e que lhe é prejudicial. Aliás, como bem observou o Ministério Público quando da elaboração do parecer neste grau de jurisdição, "passados dez anos e devidamente instruída a demanda não há nada que direcione à conclusão diversa daquela já emanada por este Tribunal de Justiça ao apreciar o recurso de agravo de instrumento, no sentido de que a ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa e o superfaturamento de notas estão suficientemente comprovadas". [...] Sendo assim, estando evidenciado o descumprimento contratual - em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas -, bem como o comprometimento da imagem do banco perante seus clientes e a afronta aos princípios licitatórios, cabível se faz a rescisão contratual. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, destaca-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - (a) de que está "evidenciado o descumprimento contratual - em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas -, bem como o comprometimento da imagem do banco perante seus clientes e a afronta aos princípios licitatórios" (e-STJ, fl. 3.030); e (b) de que inexiste afronta ao contraditório e à ampla defesa, ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE