Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2135387/RJ (2024/0122914-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: AGIS CONSTRUCAO S.A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A.
ADVOGADOS: ALAOR DE LIMA FILHO - RJ001151A
MARCELO MOURA GUEDES - RJ155362
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 2.081/2.082e): ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – EXINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – CONTRATO DE EMPREITADA – COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE FATURAS PAGAS EM ATRASO – NORMA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SOBRE CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE OBRAS DE ENGENHAREIA – OBSERVÂNCIA – ATESTADOS DE MEDIÇÃO QUE EMBASARAM AS EMISSÕES DAS FATURAS E OS COMPROVANTES DA DATA DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS FATURAS – AUSÊNCIA – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, I, DO CPC – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA – MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL – OBEDIÊNCIA – INCIDÊNCIA DO IPCA-E – TEMA 810 – TEMA 905 – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR ELEVADO – APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Caso em que a parte autora, empresa estabelecida no ramo de construção de rodovias e ferrovias, objetivava a condenação da ré ao pagamento de juros e correção monetária sobre o pagamento em atraso de faturas de serviços prestados ao então DNER, sucedido pela União Federal. A r. sentença julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para 'condenar a União ao pagamento da quantia líquida de R$ 209.987,89 (duzentos e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), atualizada até 11/2020, a título de juros e mora e correção monetária devidos em favor da autora.', e, em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e a União em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. - Devem ser observados os parâmetros fixados no contrato e na Norma de Procedimentos Administrativos sobre Contratações de Serviços de Obras de Engenharia. Neste sentido, a ausência de documentos indispensáveis para a realização para a realização da perícia, que teve como objetivo apurar eventuais atrasos no pagamento das faturas por serviços prestados ao extinto DNER, quais sejam, atestados de medição que embasaram as emissões das faturas e os comprovantes da data do pagamento das respectivas faturas, ocasionaram a anulação de duas sentenças, documentos estes que comprovariam o alegado direito da empresa Autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. do artigo 373, I, do CPC. - A atualização monetária do quantum devido pela União deve obediência ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual determina, para as sentenças condenatórias em geral, que o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000, e a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em consonância com RE nº 870.947/SE (Tema 810) e R Esps nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema 905) (cf. item 4.2.1.1 do referido Manual). - Por se tratar de sucumbência recíproca, em demanda que teve longa duração, duas sentenças anuladas e diversos laudos periciais, cujo grau de complexidade foi enfrentado por ambas as partes, não se afigura razoável que o ônus sucumbencial seja deveras desproporcional. Portanto, considerando elevado o valor dos honorários advocatícios estabelecido pelo Juízo a quo em desfavor da parte autora, a aludida verba de sucumbência deve ser fixada, in casu, por apreciação equitativa estendida, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. - Apelação da Autora parcialmente provida e apelação da União Federal provida. Embargos de declaração rejeitados. Inconformada, sustenta a parte recorrente, além da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), que, "ao decidir que a Recorrente não teria produzido provas sobre os atrasos de pagamento incorridos pelo DNER, o v. acórdão negou vigência ao art. 374, III, do CPC, segundo o qual não dependem de provas os fatos incontroversos. 31. O Tribunal também violou o art. 373, 1º, do CPC, ao concluir que o ônus de comprovar as 'datas de apresentação das faturas' deveria ser atribuído à Recorrente. 32. Aplicada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no mencionado dispositivo6, a prova das “datas de apresentação das faturas” cabe inequivocamente à União, seja porque à União foi atribuída a guarda de todos os processos de pagamento realizados pelo DNER (Decreto nº 4.128/2002, art. 4º, III), seja porque acusar a recepção das faturas era obrigação da Autarquia" (fl. 2.135e). Assevera que, conforme o precedente que indica, o STJ "declarou ser ilegal cláusula inserida em contrato de obras públicas que elege, como termo inicial do prazo de pagamento, a 'data de apresentação de faturas'" (fl. 2.138e). Por fim, "confia a Recorrente na admissão e provimento do recurso especial para, reformado o v. acórdão recorrido, julgar procedente o pedido e condenar a União a pagar juros e correção monetária sobre o valor das 13 faturas quitadas após o decurso do prazo de 20 dias úteis (28 dias corridos) contados da 'data da execução da parcela mensal da obra'" (fl. 2141e). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 2.169e. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não prospera. Destaco, de plano, quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, que a parte recorrente não fundamentou, o particular, a insurgência, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, incidente por analogia. Por outro lado, o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, a passo que aplicação da Súmula 284/STF, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afasta a aplicação, na espécie, do art. 1.025 dp CPC/2015. Ainda, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, assim fundamentou o acórdão recorrido (fls. 2.075/2.078e): Conforme relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, autora e ré, visando à reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para 'condenar a União ao pagamento da quantia líquida de R$ 209.987,89 (duzentos e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), atualizada até 11/2020, a título de juros e mora e correção monetária devidos em favor da autora.', e, em razão da sucumbência recíproca, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e a União em de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O recurso da parte autora merece ser parcialmente provido. Com efeito, em que pese os argumentos por ela expendidos, no sentido de destacar que os atrasos incorridos pelo DNER eram fatos incontroversos, expressamente reconhecidos em contestação e no curso do processo, e que o registro das datas de apresentação das faturas era irrelevante para a consecução do negócio jurídico mantido entre as partes, em razão da contumaz omissão do DNER em fazê-lo, fato é que as tais alegações, formuladas no decorrer de um processo que teve duas sentenças anuladas por esta Corte, uma para determinar que o Juízo a quo, adotando as medidas previstas no art. 130 do CPC, requisitasse ex officio os documentos indispensáveis a realização de perícia complementar, 'documentos idôneos com as datas dos pagamentos' (evento 361 'pág. 11' do 1º grau), e outra para oportunizar às partes a juntada dos 'atestados de medição, dos comprovantes de pagamento e, eventualmente, de outros documentos que entender necessários à complementação da perícia' (evento 376 'págs. 6/8' do 1º grau), as quais são reiteradas no presente recurso, foram adequadamente enfrentadas pelo Juízo Federal a quo, cuja sentença, com fundamentação precisa, no que diz respeito ao mérito, não merece qualquer retoque. Transcrevo, pela precisão que carreiam os fundamentos declinados pelo MM. Juízo a quo, os quais também os adoto, em expressa reiteração, como razões de decidir, evitando assim a fastidiosa repetição dos argumentos já expostos, in verbis: (...) Ora, como visto, as duas sentenças foram anuladas por ausência de documentos indispensáveis, no caso, para a realização da perícia, que teve como objetivo apurar eventuais atrasos no pagamento das faturas por serviços prestados ao extinto DNER, quais sejam, atestados de medição que embasaram as emissões das faturas e os comprovantes da data do pagamento das respectivas faturas, documentos estes que, registra-se, comprovariam o alegado direito da empresa Autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. do artigo 373, I, do CPC. Diante disso, conforme bem pontou o ilustre Magistrado a quo, 'por mais que a empresa autora tenha tido o cuidado de argumentar tese plausível, ela, isoladamente, não pode ser suficiente para justificar o acolhimento do pedido, se não houver lastro em prova documental mínima. E por mais que insista em afirmar que havia omissão contumaz do DNER no registro da apresentação das faturas, se a autora aquiesceu com tal comportamento ao longo de toda execução do contrato, o princípio da boa-fé objetiva, insculpido nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil e também no art. 422 do Código Civil, não lhe permite valer-se desta omissão em benefício próprio, mormente quando a indicação das datas configuraria prova de seu direito.'. O argumento de que o Juízo teria se equivocado 'ao ampliar, no curso da terceira perícia, o objeto da prova e fixar, como 'ponto controvertido', questão jamais havia sido objeto de controvérsia, ou seja, o termo inicial do prazo de pagamento das obrigações a cargo do DNER.', não procede, porquanto diferentemente do alegado tais itens foram objeto de decisão saneadora do feito, localizada no evento 452 do 1º grau, decisão esta proferida consoante os termos do acórdão que anulara a segunda sentença, justamente porque 'o laudo pericial, no qual se baseou o MM. Juízo de Primeiro Grau, não pode ser considerado, na medida em que não há como aferir se foi realizado segundo os parâmetros fixados no contrato e na Norma de Procedimentos Administrativos sobre Contratações de Serviços de Obras de Engenharia, tornando-se necessária a restituição dos autos à Vara de origem para oportunizar às partes a juntada dos atestados de medição, dos comprovantes de pagamento e, eventualmente, de outros documentos que entender necessários à complementação da perícia.' (evento 376 'pág. 7' do 1º grau), razão pela qual se fez necessário definir o termo inicial do prazo de pagamento, oportunizando a parte autora apresentar provas acerca de suas alegações, apontando nos autos as datas de apresentação de cada uma das faturas, bem como realizar o cotejo entre as datas de apresentação e de pagamento dos documentos de cobrança, ônus, reafirma-se, que lhe cabia, nos termos do art. do artigo 373, I, do CPC. Nota-se que desta decisão não se tem notícia de recurso, apenas uma manifestação da parte autora (evento 454 do 1º grau) após o prazo previsto no art. 357, §1º, CPC. No entanto, convém esclarecer que tal decisão desafiaria agravo de instrumento, vez que definiu questões afetas ao mérito da demanda, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Ocorre que os dispositivos legais indicados como violados – ainda que estivessem prequestionados –, não possuem conteúdo normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF e, também, da Súmula 283/STF, uma vez que restou incólume a fundamentação adotada. Como não bastasse, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, nessa via, pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, em desfavor da parte ora recorrente, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES