Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778372/SP (2024/0407943-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANTONIO ORDONHA BONIFACIO
AGRAVANTE: DAMOCLES MORELLI MOLLO
AGRAVANTE: EDGARD PACHECO
AGRAVANTE: JOEL DONIZETE DA SILVA
AGRAVANTE: LAURENTINO SALA
AGRAVANTE: LUCILIO GREGORIO
AGRAVANTE: OSMAR SABBATINI
AGRAVANTE: PAULO UMBERTO SERAFIM LEITE
AGRAVANTE: RUBENS SOUZA SANTOS
AGRAVANTE: LUZIA DE CAMPOS VICENCIO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA - SP200103
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por ANTONIO ORDONHA BONIFACIO e OUTROS contra a decisão de fls. 683-684 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 559, e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões – Apelação interposta nos autos do mandamus cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação – O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, razão por que determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, que se deu no exato sentido em que já vinha decidindo há muito esta Egrégia Câmara – Proclamado, assim, que o ALE não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão juris satisfativa, cabendo aplicar aqui a regra dos arts. 535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC – Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 584-588, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 595-623, e-STJ), os recorrentes alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 493, 502, 771 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentaram, em síntese: (i) inexistir a tríplice identidade entre o mandado de segurança e a ação que persegue as parcelas relativas ao período anterior à impetração, carecendo de amparo legal a desconstituição do título judicial da forma que propôs o acórdão recorrido; e (ii) que a ação de cobrança individual trata de nova ação, com objeto jurídico distinto, que visa à cobrança de valores anteriores à impetração do mandado de segurança e não reivindicados na ação mandamental coletiva, motivo pelo qual deve ela ser julgada procedente. Em juízo de admissibilidade (fls. 683-684, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso pelos seguintes fundamentos: a) a vulneração de direito local não enseja a interposição de recurso especial, conforme disposto na Súmula 280/STF; e b) incidência da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Irresignados (fls. 689-734, e-STJ), aduzem os agravantes que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbice de admissibilidade. Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 774 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Preliminarmente, descabe a análise da jurisprudência citada pelos recorrentes, uma vez que o reclamo foi interposto com fundamento apenas na alínea a do permissivo constitucional. Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o título executivo em que se fundou o cumprimento de sentença se tornou inexigível, uma vez decorrido fato extintivo, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 560-568, e-STJ – sem grifos no original): Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de cobrança, demanda em que se buscava receber parcelas imprescritas concernentes a direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM). (...) Em outras palavras, diante da desconstituição do acórdão desta E. 7ª Câmara de Direito Público, proferido em desconsideração à cláusula de reserva de plenário e com ofensa à Súmula Vinculante nº 10, à vista dos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição Federal, os autos retornaram para que pudesse o “plenário do Tribunal de Justiça” se manifestar acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual mencionada no julgamento da apelação. (...) Findo o julgamento no Colendo Órgão Especial, com oposição de sucessivos Embargos de Declaração, a Douta Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para que prosseguisse no julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, o que se deu em 09/05/2022, nos seguintes termos: (...) Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo. Aliás, acerca da ausência de título judicial a ser executado, colhe transcrever trecho do julgamento da Suprema Corte, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, prolatado em uma das inúmeras ações de cobrança ajuizadas com fundamento no referido Mandado de Segurança Coletivo: (...) Dito de outra forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nessa toada, impertinente, com a devida vênia, a alegação de que nada impede a propositura de ação de cobrança na hipótese de anterior impetração de mandado de segurança coletivo, pois, desta afirmação não resulta que, havendo mandado de segurança em que se reconheça o direito que é pressuposto da ação de cobrança, e uma vez desconstituído o título em que esta se funda, possa subsistir a exigibilidade das parcelas, precisamente porque estão umbilicalmente ligadas à solução do mandamus. Representativo do fato de que, antes mesmo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, há muito o entendimento que servia de lastro à pretensão dos autores não mais vigorava neste E. Tribunal de Justiça, são os acórdãos que se toma aqui como espaço amostral da orientação diversa daquela que se pretende ver prestigiada no cumprimento de sentença: (...) Enfim, aplica-se à espécie a regra do artigo 535, III, do Código de Processo Civil, descabendo argumentar com a necessidade de rescisória para perseguir a desconstituição do título judicial, porquanto não se trata aqui da hipótese de julgamento, realizado por este Tribunal de Justiça, na base de lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, o Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão do Eminente Desembargador Guerrieri Rezende, reconhecera inconstitucional, sem prévio pronunciamento do Órgão competente, Lei Estadual que, depois, o Órgão Especial, diante de pronunciamento da Suprema Corte, deu por constitucional. Como o que fora decidido, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.826.0053 viu-se desconstituído em sede de Reclamação Constitucional nº 14.786/SP ainda que sob condição resolutiva, não há outro caminho senão extinguir o presente cumprimento de sentença à falta de título, que é elemento objetivo necessário do processo de execução, conforme ensinamento da doutrina (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Civil, 18ª ed., vol. II, RJ, Forense, 1997, p. 40; 75 a 77). Diante do que acima se disse, irrelevante se mostra a discussão relativa ao IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000, Tema 18 deste E. Tribunal de Justiça, porquanto não se trata aqui de examinar a falta de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança das parcelas imprescritas antes da formação da coisa julgada, mas sim de dizer que, como o reconhecimento da situação subjetiva com base na qual se busca a cobrança não mais subsiste, ilegítima se mostra a pretensão. Em arremate, diga-se que tudo o mais são variações dos mesmos temas aqui discutidos, já se adiantando que não se revela omissão do julgado quando a câmara deixa de se ocupar do exame de paráfrases recorrentes que se encontram no arrazoado dos apelantes. Acresce dizer, ainda, que o fato de não se ter operado preclusão máxima, no julgamento da apelação, em nada obsta ao presente julgamento, haja vista que os recursos nobres são destituídos de efeito suspensivo, em regra. Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca da ausência de título executivo judicial apto a amparar a pretensão recursal, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que pretendida – demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "em sede de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE