Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2430770/SP (2023/0279861-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADOS: FABIANO KOFF COULON - RS036608
GUSTAVO MASINA - RS044086
RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH - RS046643
JULIA CZARNOBAI DELAZERI - RS103574
FELIPE CHEMELLO PIRES - RS113049
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO ALVES NETTO DE ARAÚJO - SP122213
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 125): EXECUÇÃO FISCAL ICMS/DIFAL Cancelamento administrativo Extinção Honorários Possibilidade: A Fazenda arca com honorários advocatícios, quando extinta a execução fiscal em razão do cancelamento do débito após a citação válida do executado. Embargos de declaração opostos e acolhidos, nos seguintes termos (fl. 153): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Execução fiscal Valor da causa superior a 60 salários mínimos Reexame necessário Ausência Embargos de declaração Possibilidade: Cabível a oposição de embargos de declaração para sanar omissão no julgamento do reexame necessário. Execução fiscal Cancelamento administrativo do débito Extinção Honorários Fixação por equidade Possibilidade: Viável a aplicação da equidade, prevista no § 8, do art. 85, do CPC, quando não há nenhum ganho patrimonial à executada, permanecendo inestimável seu proveito econômico. A recorrente aponta, em suma, à fl. 177, que o r. acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública a fim de fixar os honorários sucumbenciais com base em equidade acabou por violar o artigo 85, §§ 3º, 5º e 8º, do CPC, contrariando inclusive a interpretação conferida ao dispositivo legal pelo E. Superior Tribunal de Justiça na fixação do Tema 1076/STJ. Contrarrazões a fls. 193-206. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, nos termos do art. 26 da LEF. Pois bem. Esta Corte Superior passou a admitir a fixação da verba honorária pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução fosse extinta com base no art. 26 da LEF, na hipótese de haver o oferecimento de embargos à execução em momento anterior à decisão de primeira instância. Essa orientação, posteriormente, se estendeu para as defesas apresentadas mediante exceção de pré-executividade. Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). Assim, havendo a apresentação de defesa – seja por embargos à execução, seja por exceção de pré-executividade - antes da decisão de primeira instância de extinção da execução pelo art. 26 da LEF, caberá a condenação do exequente aos honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência firmada no enunciado da Súmula n. 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência." Todavia, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a execução extinta pelo cancelamento da CDA do art. 26 da LEF configura hipótese que não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. Por primeiro, a extinção da execução que teve como fundamento o disposto no art. 26 da LEF dá-se em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa apresentada propriamente dita – hipótese, pois, não tratada no precedente qualificado do Tema n. 1.076/STJ, o que justifica a distinção. Por segundo, deve-se observar que a Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação às regras gerais estabelecidas no Código Processual Civil em vigor e contém dispositivo específico para o caso de extinção do feito executivo, em razão de cancelamento da inscrição de dívida ativa informado anteriormente à decisão de primeira instância, exonerando as partes de quaisquer ônus. Isso tudo considerado, embora o princípio da causalidade torne cabível o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais, seu arbitramento não pode esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da LEF, já mitigado pela jurisprudência, razão pela qual à hipótese cabe a fixação dos honorários, pelo critério da equidade, conforme § 8º do art. 85 do CPC/2015. Esse é o entendimento do STJ firmado nos fundamentos do julgamento do REsp n. 1.795.760/SP, de relatoria do senhor Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019. Confira-se a ementa do acórdão do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. 5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título". 6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal. 7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019) Confirmando essa compreensão, cite-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, referido comando normativo. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 4. Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 6/5/2020) Assim também consta na decisão do REsp n. 2.092.464/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023: “Tratando-se da aplicação do art. 26 da LEF, quando não se pode verificar a relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido, se tem de rigor a aplicação equitativa dos honorários, de acordo como previsto no art. 85, §8º do CPC”. Ainda, no mesmo sentido, confiram-se: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.079.912/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 26/6/2023. Desta forma, por estar em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o acórdão recorrido deve ser mantido. Ante todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES