Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2065755/SP (2023/0120089-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SILVIO CARLOS TELLI - SP093244
RECORRIDO: IGON DA SILVA MARTINS
RECORRIDO: PEROLA DA SILVA MARTINS DOS SANTOS
RECORRIDO: ENIO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 190): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - PRECATÓRIO - PARCELAMENTO - ART. 78 ADCT - JUROS DE MORA - EXCLUSÃO - COISA JULGADA. 1. Ação de repetição de indébito. Pretensão à devolução de parte de indenização paga a maior. Discussão dos critérios utilizados para a liquidação do crédito. Alegação de que a Lei n° 11.960/09 não foi á aplicada o que, aliado à superveniência do julgamento do RE 590.751/SP e da Súmula Vinculante n° 17, acarretaria saldo credor em seu favor. Inadmissibilidade. 2. Pretensão que esbarra na autoridade da coisa julgada material a formada em torno da sentença proferida no processo e não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 CPC). Sentença que ao transitar em julgado se reveste de imutabilidade que a torna imune a a novas discussões, salvo em sede de ação rescisória, se for o caso. Precedentes. Pedido improcedente. Decisão mantida. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso desprovidos. Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 471 do CPC/1973, 1° - F da Lei n. 9.494/1997, e 5º da Lei n. 11.960/2009, sob os argumentos de que não há falar em coisa julgada na hipótese, tendo em vista que a "previsão da incidência dos juros moratórios não é incompatível com a existência (e com a incidência, no caso concreto) da norma inscrita no art. 100, § 1°, atual § 5% da CF (e objeto da Súmula Vinculante n. 17, do C. STF) que, fixando um prazo para o pagamento dos precatórios, afasta a existência de mora, e, consequentemente, afasta a existência mesma do suporte fático dos juros moratórios, que, assim, não são devidos naquele período". Aponta que "para se cogitar de juros moratórios, há de se cogitar de mora, e esta é excluída, pelo art. 100, § 1º, atual § 5º, da CF, em relação ao período considerado neste dispositivo" (fl. 205). Ressalta que "nenhuma violação, nem à coisa julgada (que não disciplina, imutavelmente e para o futuro, as relações jurídicas continuativas), nem ao ato jurídico perfeito (pois que a sentença ou acórdão transitados em julgado não têm, com a devida vênia, a eficácia que se lhe quer atribuir, aliás em violação expressa ao art. 471 do CPC) (fl. 206). Por fim, alega que "a partir de 30 de junho de 2009 (data da publicação e vigência da Lei Federal 11.960/2009), a Fazenda do Estado de São Paulo apenas poderá ser condenada judicialmente a aplicar uma única vez, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, previstos na Lei Federal 8.177/91" (fl. 206). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 278-279. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. O recurso especial não merece conhecimento. No que diz respeito aos artigos 1° - F da Lei n. 9.494/1997, e 5º da Lei n. 11.960/2009, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. Para corroborar tal argumentação de que não houve pronunciamento a respeito da questão pela Corte de origem, extrai-se o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de juízo negativo de conformidade (fl. 235): O acórdão recorrido não aplicou nem afastou a aplicação da Lei n° 11.960/09, entendendo que a pretensão de repetição de indébito esbarrava na autoridade da coisa julgada material formada em torno da sentença proferida no processo e não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 do CPC). Com o perdão da tautologia, a preliminar precede o mérito, que não foi objeto de deliberação da Turma Julgadora. Logo, inexiste antinomia entre o acórdão recorrido e a decisão paradigmática. (grifo nosso) Já no que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 471 do CPC/1973, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 192): Discussões à parte sobre a legitimidade (autora da ação é a Superintendência do Controle de Endemias — SUCEN e não o Estado de São Paulo), face ao interesse público primário desse tipo de demanda, fato é que a pretensão esbarra na autoridade da coisa julgada material formada em torno da sentença proferida no processo e não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 CPC). Sentença que ao transitar em julgado se reveste de imutabilidade que a torna imune a novas discussões, salvo em sede de ação rescisória, se for o caso. (grifo nosso) Ressaltou ainda a Corte de origem o seguinte em sede de juízo negativo de conformidade (fl. 235): Não fosse por isso, ainda seria caso de manutenção do julgado, pois ao tempo em que a Lei n° 11.960/09 entrou em vigor a sentença já transitara em julgado, o precatório já fora expedido, parcelado, e os credores aguardavam o pagamento da oitava parcela. Cuidando-se de precatório expedido, os acessórios da condenação se regem pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal, e não por normas infraconstitucionais. (grifo nosso) Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES