Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210602/PR (2024/0488975-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SUSCITANTE: F&T ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DANIELA CARVALHO GUIMARÃES DOS REIS - PR042432
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE APUCARANA - PR
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE APUCARANA - PR
INTERESSADO: THAYNARA COSTA PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: PABLO JOSE DE OLIVEIRA - PR123318
DECISÃO Cuida-se de Conflito Positivo de Competência, suscitado por F&T Odontologia Ltda., entre a 2ª Vara do Trabalho de Apucarana (TRT9) e a 1ª Vara Cível de Apucarana/PR. Colhe-se dos autos que a suscitante teria firmado contrato de prestação de serviço com Thaynara Costa Pereira de Andrade, a qual é cirurgiã-dentista, para prestação de serviços de odontologia, com cláusula de não aliciamento de clientes e consequente aplicação de multa caso Thaynara angariasse clientes da F&T Odontologia nos três anos seguintes à rescisão do contrato. Narra a suscitante que o contrato foi rescindido em 7.6.2024 e que, como já teve notícias do descumprimento da cláusula de não aliciamento de seus clientes, ajuizou Ação Ordinária perante a 1ª Vara Cível de Apucarana/PR na qual pediu a aplicação de multa e pagamento de indenização por danos morais. Informa que Thaynara Costa, por sua vez, ingressou com Reclamação Trabalhista perante a 2ª Vara do Trabalho de Apucarana, na qual pediu o reconhecimento do vínculo trabalhista com a F&T Odontologia, bem como o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da rescisão contratual. Aduz que, em 18.12.2024, o juízo trabalhista declarou sua competência para apreciar o feito, determinando o prosseguimento do processo, o qual possui audiência de instrução designada para o dia 10.2.2025. Afirma que há conflito positivo de competência, uma vez que o caso em tela trata de contrato particular de prestação de serviço, que possui natureza cível. Assim, defende que cabe ao Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana/PR julgar as demandas. Pede o deferimento da medida limiar para “ser determinada a suspensão das ações até julgamento do presente conflito de competência, bem como, caso seja necessária a prática de atos urgentes e indispensáveis para se resguardar o direito das partes, que os mesmos sejam realizados, unicamente, pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana/PR, até o julgamento da presente reclamação” (fl. 23). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 66, I e II, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 66 do CPC, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos feitos. 2. Não há falar em conflito de competência ante a ausência de manifestação de dois ou mais juízes declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento da causa. 3. Na hipótese dos autos, enquanto a Justiça Estadual entendeu pela necessidade de reunião dos processos pela conexão, a Justiça Federal determinou o retorno dos autos em razão da sua incompetência para a causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 198.928/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024, grifos acrescidos.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFLITO EXTINTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, letra "d", da Constituição Federal, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos mesmos. 2. Conforme informações prestadas pelo Juízo do trabalho suscitado, os valores penhorados da suscitante foram levantados pelo exequente antes do ajuizamento do conflito. 3. Apesar da existência inicial do conflito de competência entre os juízos trabalhista e recuperacional, haja vista o magistrado laboral ter penhorado ativos da empresa em recuperação judicial, na ocasião do ajuizamento deste incidente não existia mais conflito entre os juízos, pois o ato judicial trabalhista já tinha se perfectibilizado com o levantamento das quantias pelo exequente. 4. Portanto, se os valores penhorados da suscitante foram levantados pelo exequente antes do ajuizamento do incidente, não há se falar em conflito de competência entre os juízos. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 190.254/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18/8/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO CONTRA O JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP E O JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE RECIFE - SJ/PE. SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO SUSCITADO EM FAVOR DO SEGUNDO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. Segundo inteligência do art. 66 do CPC, para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide. 2. Caso concreto em que, diante do superveniente declínio de competência do Juízo da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo - SJ/SP em favor do Juízo da 3ª Vara Federal de Recife - SJ/PE, inexiste conflito de competência a ser dirimido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 187.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 5/12/2022) No caso em tela, embora o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Apucarana tenha se declarado competente para julgar o feito, não houve manifestação do Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana/PR acerca da sua competência ou não para apreciar a demanda. A suscitante, inclusive, narra que “vem sendo praticados atos processuais [pelo juízo cível] no feito indicando que implicitamente considera-se competente” (fl. 9, grifos acrescidos). Entretanto, a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior não albergam a hipótese de declaração implícita de competência para fins de configuração de Conflito de Competência. Deve-se ponderar, ademais, que os objetos das demandas perante os Juízos trabalhista e cível são distintos. Enquanto em um deles se discute a existência de vínculo de emprego, no outro o que se busca é o cumprimento de cláusula de contrato de prestação de serviços. Pode haver alguma relação de prejudicialidade entre as demandas, a autorizar a suspensão de uma delas para se aguardar o julgamento da outra. Mas não há, propriamente, conflito de competência. Assim, não se verifica que dois ou mais juízes se declararam competentes ou incompetentes para o julgamento da causa. Dessa forma, não conheço do conflito. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN