Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2619086/SP (2024/0144152-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FÁBIO WU - SP282807
AGRAVADO: INCA RE 13 IMOBILIARIA E PARTICIPACOES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO - SP207199
EDUARDO RAMOS VIÇOSO SILVA - SP317310
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1.368): Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2013. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida, por entender que houve a decadência dos créditos executados, nos termos do art. 173, I, do CTN, e extinguiu a execução com base no art. 487, II, do CPC/15. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Formalização do crédito tributário condicionada à notificação pessoal do contribuinte (art. 10 da LM 14.105/2005). Ausência de prova de circunstância que justificasse a notificação por edital. Nulidade da notificação reconhecida. Reconhecimento da decadência que era mesmo de rigor, eis que o crédito executado (IPTU) se refere ao exercício de 2013, sendo certo que o prazo para constituir o crédito se encerrou em 31/12/2018 (art. 173, I, do CTN) enquanto que a notificação regular do contribuinte se deu apenas em fevereiro de 2019 (se levarmos em consideração a data indicada na CDA) ou março de 2019 (se levarmos em consideração a data do envio ou do efetivo recebimento do carnê do IPTU questionado). Precedentes do C. STJ e desta Corte Estadual. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.391-1.396). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN. Afirmou, ainda, a violação ao art. 173, inciso II, do CTN, preconizando a possibilidade de realização de um novo lançamento tributário, haja vista ter sido reconhecida a irregularidade da notificação do contribuinte pelo diário oficial. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 1.432-1.437). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.440-1.451). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, (a) "levando em consideração a nulidade da notificação por edital efetuada em 11/12/2018, era mesmo de rigor o reconhecimento de que houve a decadência do crédito executado (IPTU), eis que se refere ao exercício de 2013, sendo certo que o prazo para constituir o crédito se encerrou em 31/12/2018, enquanto que a notificação regular do contribuinte se deu apenas em fevereiro de 2019 (se levarmos em consideração a data indicada na CDA) ou março de 2019 (se levarmos em consideração a data do envio ou do recebimento do carnê do IPTU questionado p. 47)"; bem como que (b) se observa "que a aplicação do inciso II do art. 173 do CTN, com a possibilidade de um novo lançamento tributário, sequer foi alegada nas razões recursais da municipalidade apelante/embargante, a qual se limitou a defender a inocorrência da decadência e a possibilidade de substituição da CDA, conforme p. 1.336/1.338". Veja-se (e-STJ, fls. 1.369-1.375 e 1.393); sem grifo no original): Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo em desfavor de Victoire 13 Imob. e Part. do Brasil Ltda, pretendendo-se a cobrança de crédito tributário proveniente de IPTU do exercício de 2013, no valor total de R$ 81.392,35 (CDA de p. 02). [...] Com efeito, não há o que se falar em equívoco da r. sentença ao desconsiderar a data da notificação realizada pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo e considerar a data da notificação constante da CDA, sem ter sido dada oportunidade à Fazenda Municipal de corrigir o suposto erro material dela constante. É que a notificação do lançamento por edital, em 11/12/2018, foi realizada de forma inválida, senão vejamos: [...] Tratando-se, portanto, de “formalização do crédito tributário”, há previsão expressa no sentido de que o sujeito passivo deverá ser notificado “pessoalmente”, seja por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel (§ 2º), e ainda de que, somente no caso da impossibilidade de entrega da notificação ou recusa de seu recebimento, poderá a notificação ser realizada por edital (§ 8º). No caso dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade de entrega da notificação do carnê do IPTU ao contribuinte ou a recusa de seu recebimento, sendo certo que a municipalidade realizou, de início, a notificação por edital, tomando por base o § 2º do art. 12 da mesma lei acima citada, disposição normativa, contudo, que trata da intimação da lavratura do auto de infração, não se aplicando, portanto, às notificações do lançamento definitivo. [...] Portanto, levando em consideração a nulidade da notificação por edital efetuada em 11/12/2018, era mesmo de rigor o reconhecimento de que houve a decadência do crédito executado (IPTU), eis que se refere ao exercício de 2013, sendo certo que o prazo para constituir o crédito se encerrou em 31/12/2018, enquanto que a notificação regular do contribuinte se deu apenas em fevereiro de 2019 (se levarmos em consideração a data indicada na CDA) ou março de 2019 (se levarmos em consideração a data do envio ou do recebimento do carnê do IPTU questionado p. 47). Destarte, mais não é necessário explicitar no sentido de que a r. sentença deve ser mantida, pois de fato, houve a decadência dos créditos executados pela Fazenda Municipal. (e-STJ, fls. 1.369-1.375) Ademais, observa-se que a aplicação do inciso II do art. 173 do CTN, com a possibilidade de um novo lançamento tributário, sequer foi alegada nas razões recursais da municipalidade apelante/embargante, a qual se limitou a defender a inocorrência da decadência e a possibilidade de substituição da CDA, conforme p. 1.336/1.338. (e-STJ, fl. e 1.393) Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, destaca-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que a conclusão do aresto - de que se observa "que a aplicação do inciso II do art. 173 do CTN, com a possibilidade de um novo lançamento tributário, sequer foi alegada nas razões recursais da municipalidade apelante/embargante, a qual se limitou a defender a inocorrência da decadência e a possibilidade de substituição da CDA, conforme p. 1.336/1.338" (e-STJ, fl. e 1.393) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial. Nessa esteira, considerando que tal fundamento é suficiente para a manutenção da conclusão do julgado neste ponto, mostra-se cristalina a aplicação do óbice constante da Súmula n. 283/STF à presente demanda. A propósito, destacam-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial." II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor total executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em circunstâncias semelhantes. Precedentes. VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE