Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2148264/MG (2024/0200316-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ARNALDO FERREIRA DE SOUZA NETO
RECORRENTE: VITOR DA SILVA
RECORRENTE: LUCAS FERREIRA REIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MICHAEL JACKSON DIAS FERREIRA
CORRÉU: ALEXANDRO RODRIGUES XAVIER
CORRÉU: OCRECIO FERREIRA GUIMARAES
CORRÉU: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARNALDO FERREIRA DE SOUZA NETO, VITOR DA SILVA e LUCAS FERREIRA REIS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0686.20.003918-41001. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, respectivamente, a 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lesão corporal (arts. 33 e 35 c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06; e art. 129, caput, do Código Penal); 15 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06); e 11 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lesão corporal (arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06; e art. 129, caput, do Código Penal). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL—TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INICIAL ELABORAÕA CONFÕRME OS REQUISIOS LEGAIS —VIOLAÇÃO DE DOMIÓÍLIO 1- EXCEPCIONALIDADE - FUNDADAS RAZÕES - SITUAÇÃO: DE FLAGRÁNCIA - CRIME PERMANENTE - ILEGALIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDA9E E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO DOS APELANTES E EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ÓONTINUIDADE DELITIVA NO TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME ÚNICO - MINORANTE DO ART. 33, §40, DA LEI N° 11.343106 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE TÓXICOS CONFIGURADA - SEGURAS, PROVAS DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO TRÁFICOH. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - PENA DE MULTA --j PROPORCIONALIDADE COM AI PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. Descabe reconhecer como inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos om todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do ad. 41 do Código de Processo Penal de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como prevista no ad. 50, Xl, da CF. O tráfico de drogas é crime permanente que, 'portanto, se enquadra na hipótese do ad. 302, 1, do CPP, dispensando assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, mormente diante de fundadas razões, devidamente justificadas, que indicam a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Inexistindo provas de qualquer vício na 1 colheita da confissão extrajudicial do réu, rejeita-se a tese de ilicitude da prova. A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, com especial destaque para o depoimento dos policiais, é suficiente para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e: sua autoria, em conformidade dom o sistema do livre.convencimento Motivado. O delito de associação para o tráfico caracteriza-se pela presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes. A condenação pelo crime previsto no ad. 129 do CP é medida de rigor se comprovado a prática de lesões pelo réu. Ainda que diversas, as vendas fracionadas de drogas são fases de um mesmo delito, havendo apenas uma violação legal, constituindo, portanto, crime único, já que o delito de tráfico é crime permanente, que se protrai no tempo. A condenação pelo delito de associação para o tráfico impossibilita a concessão do benefício previsto no ad. 33, §4 1, da Lei n° 11.343/06, cujos requisitos são cumulativos. Demonstrado que o tráfico envolvia oú visava criança ou adolescente, impõe-se a aplicação da causa de aumento do ad. 40, VI, da Lei Se Tóxicos. Verificada a incorreção do magistrado sentenciante na análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a redução das penas-base. Para se estabelecer a quantidade de dias-multa, é preciso observar 1 0 intervalo de variação - 500 dias - de maneira proporcional ao intervalo de variação da pena corpórea. Subsistindo os motivos que ensejaram a segregação do réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há que se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade" (fls. 1.754/1.755). Embargos de declaração opostos pela defesa dos recorrentes foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 1.841/1.845. Em sede de recurso especial (fls. 1.862/1.875), a defesa apontou violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 240, caput e § 1º, do Código de Processo Penal – CPP, e arts. 33, caput, 35, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que a condenação teria sido fundamentada em prova ilícita, decorrente de indevida violação de domicílio, realizada sem a existência prévia de fundadas razões. Ressalta que os policiais militares teriam entrado na residência em decorrência da fuga de Lucas ao visualizar a guarnição, entretanto, na busca pessoal nada ilícito teria sido encontrado, assim, estaria ausente a justa causa necessária à diligência policial. Requer que "seja o recurso admitido, processado e provido para, em reforma ao consignado no acórdão fustigado, reconhecer a ilicitude da busca domiciliar procedida pela Policia Militar na residência dos recorrentes, com a consequente absolvição pelos delitos dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343106, ante a ausência de provas aptas a embasar o decreto condenatório" (fl. 1.875). Contrarrazões (fls. 1.881/1.886). Admitido o recurso no TJMG (fls. 1.887/1.893), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1.909/1.921). É o relatório. Decido. Sobre a busca domiciliar, o Tribunal mineiro registrou o seguinte: "[…] Ao que verifico, a ação policial e, por conseguinte, a prisão dos recorrentes, deram-se de forma absolutamente regular, mormente tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, o que coloca o agente em constante estado de flagrância e, consequentemente, afasta a necessidade de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, nos termos do art. 302, I, do CPP. [...] Com efeito, consta do depoimento do condutor do flagrante toda a dinâmica da abordagem dos acusados e da apreensão das drogas, destacando-se que a atitude suspeita do acuado Lucas e a existência de denúncias anônimas motivaram toda a ação, a saber: QUE por volta das 14:15h do dia 19/05/2020, durante operação policial no local denominado Morro da Foice, em Ataléia, em combate ao tráfico de drogas local, o depoente avistou saindo de uma residência conhecida no meio policial como local de intenso tráfico de drogas, um indivíduo em atitude suspeita; QUE, no perceber a aproximação da equipe policial e que iria ser abordado, este indivíduo empreendeu fuga; QUE, após ser alcançado ainda na mesma rua, e abordado, foi reconhecido pelos policiais da equipe como LUQUINHAS, indivíduo conhecido pela prática do tráfico de drogas; QUE LUQUINHAS estava ainda na posse de seu alvará de soltura, expedido dia 13 deste mês, também pelo crime de tráfico de drogas; QUE submetido a busca pessoal, o depoente localizou a carteira do LUQUINHAS contendo a quantia de R$ 345,00 reais; QUE a partir daí, a guarnição policial passou a diligenciar afim de verificar se o suspeito estava de posse de drogas; QUE, ao verificarem o quintal frontal da residência de onde ele empreendeu fuga, localizada na Rua Dr. Sebastião Figueiredo, 175, no Cidade Nova, CB DIEGO encontrou, ao lado do portão, uma bolsa tipo pochete vermelha contendo 24 (vinte e quatro pedras de substância semelhante a crack; QUE trata-se de uma casa murada, na qual LUQUINHAS deixou o portão aberto ao evadir da guarnição; QUE JONAS é residente desta casa; QUE, logo após acharem a pochete vermelha com a droga, foi repassada para a equipe uma denúncia anônima, recebida via 190, dando conta de que o individuo que acabaram de abordar era integrante de uma quadrilha criminosa chefiada por ALEXANDRE vulgo LELE e que os demais integrantes desta quadrilha estariam na casa vizinha, qual seja, a casa de n. 175 A, que também é conhecida no meio policial como local de tráfico de drogas; QUE, a denúncia não dava outros nomes além de ALEXANDRE. TICITI características físicas ou vestes dos demais integrantes; que a denúncia também dava conta de que nesta casa, 175 A, estariam porções maiores de drogas; QUE, de posse destas informações, a guarnição policial deslocou ao portão deste imóvel, e deparou-se com RAI FERREIRA, entrando na casa; QUE, RAI reside lá com sua mãe, porém esta não estava; QUE RAI já acompanhava a movimentação policial na casa vizinha, retornou para casa dele, no mesmo momento em que a equipe se dirigia para a casa dele; QUE entraram na residência e depararam com mais três indivíduos, qualificados como MICHAEL JACKSON, ARNALDO e o adolescente JONAS; QUE todos têm passagem policial, estando MICHAEL JACKSON em liberdade provisória; QUE, foi feita busca pessoal nos indivíduos e nada de ilícito foi encontrado em poder deles; QUE foram feitas buscas pelo imóvel e nenhum objeto ilícito foi encontrado, no entanto, foi encontrada uma quantia de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais) em uma carteira escondida nos fundos de uma cômoda; QUE, nenhum dos abordados assumiu a propriedade do dinheiro e tampouco conseguiram declarar a origem do valor: QUE enquanto diligenciavam na casa de RAI, uma segunda denúncia anônima feita através do 190 e repassada à equipe via rádio, informou que no momento em que estavam na primeira casa onde localizaram pochete, o indivíduo de nome RAI FERREIRA havia deixado a residência onde a equipe estava naquele instante, no 175 A, levando consigo os materiais ilícitos que ali se encontravam; QUE, esta segunda denúncia trazia o nome de RAI; QUE acredita que este fato corrobora os fatos, pois RAI FERREIRA voltava para sua casa entrando no imóvel, quando a equipe do depoente o abordou: QUE, face ao exposto, deu voz de prisão a MICHAEL JAKSON. ARNALDO e LUCAS e voz de apreensão a RAI e JONAS, conduzindo-os a esta Delegacia juntamente com todo material descrito em campo próprio; QUE, durante a vistoria na residência 175 A, os advogados KAVAN DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO OAB 154545 e GELVAN DE SOUZA LIMA OAB 186384 compareceram lá e acompanharam as buscas acompanhando a ocorrência até sua conclusão na delegacia (fls. 2/3 - negritei) Destarte, em face das fundadas razões (justa causa), devidamente justificadas, que indicavam a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, legítima se afigura a ação dos policiais militares, conforme já decidiram os Tribunais Superiores: [...]" (fls. 1.761/1.763; grifos meus). Por seu turno, afastando a inidoneidade da violação de domicílio, asseverou o Juiz sentenciante: "[...] 2.1.5 Preliminar de invalidade da prova produzida por entrada no domicílio fora das hipóteses legais. Lança a defesa dos réus A.F.S.N. e V.S., em sede de alegações finais, a preliminar de ilicitude da prova coletada no interior do domicílio de outra pessoa. No ponto, tem-se que a alegada preliminar de ilicitude da prova não pode ser acolhida, visto que se infere das declarações insertas às ff. 2-3 que a residência onde foi encontrada a droga não é de nenhum dos réus indicados na presente ação. Desse forma, inviável invocar-se a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio quando o ingresso da autoridade policial na residência indicada pela defesa não se relaciona aos réus, afastando, assim, a alegação de entrada desamparada por fundadas razões. Assente-se ainda que a inviolabilidade do domicílio só pode ser alegada / pelo titular deste direito, o que não ocorre na hipótese em testilha, uma vez que o local em que se deu a apreensão da droga não foi indicado como sendo de um dos réus, isto é, não ficou evidenciado que ao menos um deles estivesse ali domiciliado" (fl. 1.057). Extrai-se dos trechos acima que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, perceberam que o recorrente Lucas, no momento que saia de uma residência, empreendeu fuga ao visualizar a guarnição militar. Tal comportamento motivou a realização de busca pessoal, da qual nada de ilícito foi encontrado. Prosseguindo com a diligência, os agentes estatais entraram no imóvel ao qual o recorrente tinha saído e encontraram, no quintal, perto do portão, uma pochete que acondicionava 14 pedras de crack. Com efeito, "a fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação 'virtuosa' da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI - CF)" (HC 660.118/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 31/5/2021). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. RONDA OSTENSIVA. ATITUDE SUSPEITA. DILIGÊNCIA ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). 2. No caso em exame, extrai-se dos autos que, durante a abordagem, o paciente jogou uma chave para cima do telhado de sua casa, e imediatamente os policiais recolheram essa chave. Ao abrirem o imóvel, depararam-se com uma balança digital de precisão prateada e uma mochila preta contendo 126g de maconha e a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais). 3. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "pelo contexto fático delineado nos autos, verifica-se que não havia elementos concretos que justificassem a invasão de domicílio sem a prévia autorização judicial, uma vez que inexiste documentação comprobatória do assentimento do morador, tampouco existem elementos que evidenciem conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, bem como o ingresso baseou-se apenas pela fuga empregada pelo paciente, sem que tenham sido realizadas investigações prévias, hipóteses que, por si sós, não constituem fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 862.832/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; sem grifos no original.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA PELO TJGO. INVASÃO DOMICILIAR ILEGAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS ILÍCITAS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO RATIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravado foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas e receptação, mas o Tribunal local declarou a nulidade dos atos investigatórios e absolveu o réu devido à ilegalidade da invasão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a invasão domiciliar, baseada apenas em denúncia anônima e fuga do acusado, sem investigação prévia, justifica a nulidade das provas obtidas e a consequente absolvição. III. Razões de decidir 3. A invasão domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e fuga, não constitui justa causa para a violação do domicílio. 4. A ausência de elementos concretos que justifiquem a invasão domiciliar torna as provas obtidas ilícitas, ensejando a absolvição do acusado, mormente diante da inexpressiva quantidade de drogas apreendidas: 53,643g de maconha e 6,659g de crack. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.436.476/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; sem grifos no original.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio e absolvendo o paciente na Ação Penal n. 5419571-93.2019.8.09.0006. 2. Policiais militares, durante patrulhamento, ingressaram em residência sem portão após indivíduo correr ao avistar a viatura, sendo encontrado no banheiro e submetido a busca pessoal. 3. A Corte estadual considerou legítima a ação policial, justificando o ingresso pela atitude suspeita e antecedentes criminais do acusado. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do indivíduo ao avistar a polícia, associada a antecedentes criminais, constitui justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. III. Razões de decidir5. A jurisprudência exige justa causa verificável antes do ingresso domiciliar, não bastando atitude suspeita ou fuga para justificar a violação da inviolabilidade domiciliar. 6. A ação policial foi considerada ilegítima, pois não resultou em apreensão de objeto ilícito e culminou em condenação por desacato, contaminando a prova obtida. 7. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva, e a fuga não configura flagrante delito ou fundadas razões para ingresso sem mandado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a polícia não constitui, por si só, justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 2. A proteção à inviolabilidade domiciliar exige interpretação restritiva, não sendo suficiente a mera suspeita ou antecedentes criminais para justificar a violação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.556/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 890.004/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024. (AgRg no AgRg no HC n. 928.967/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; sem grifos no original.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECLARA A NULIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO DO PARQUET. ALEGADA REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DO FLAGRANTE APÓS A ENTRADA FORÇADA NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉVIOS AO INGRESSO QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que o acusado foi perseguido tão somente pelo fato de já ser conhecido do meio policial e, na ocasião, ter entrado para dentro da sua residência. A Corte consignou, ainda, que os entorpecentes só foram descobertos e apreendidos após a entrada dos policiais na casa. 1.1. Destarte, vislumbra-se que tais elementos não justificam o afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, notadamente por não induzirem necessariamente à conclusão de que seriam apreendidos entorpecentes dentro do imóvel, de modo que não havia fundadas razões para o ingresso forçado na residência do acusado. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.105.898/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; sem grifos no original.) Por outro lado, insta mencionar que a hipótese dos autos tem ligação direta com extensa investigação, envolvendo a apreensão de entorpecentes em outra oportunidade; produção de elementos de informação na fase investigatória, e provas, na fase judicial. Dessarte, embora esteja sendo reconhecida a ilicitude da apreensão da droga ocorrida no dia 19/5/2020, deve ser analisado todo o acerco probatório, com a finalidade de verificar a existência de elementos independentes acerca da autoria e da materialidade dos crimes apurados nesta ação penal. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais promova o desentranhamento da prova ilícita reconhecida nesta Corte, devendo reapreciar as condenações dos recorrentes com base no remanescente conjunto probatório existente nos autos desta Ação Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK