Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 776232/PR (2022/0319883-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RAFAELA SILVESTRE FURTADO
ADVOGADO: RAFAELA SILVESTRE FURTADO - GO053198
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: DANIELLE SILVESTRE ESTEVES DOS SANTOS RICHTER
OUTRO NOME: DANIELLE SILVESTRE ESTEVES DOS SANTOS
CORRÉU: LUCY MARY SILVESTRE ESTEVES
CORRÉU: THIAGO SCINKAS RICHTER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de DANIELLE SILVESTRE ESTEVES DOS SANTOS RICHTER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento da Apelação n. 0000531-80.2016.8.16.0042. Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, "pela prática dos delitos de associação criminosa (fato 01), três peculatos em continuidade delitiva (fato 02), cinco peculatos em continuidade delitiva (fato 03), dez peculatos em continuidade delitiva (fato 04), treze peculatos em continuidade delitiva (fato 05), todos em concurso material. A pena corporal foi fixada em 14 anos e 05 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 63 dias-multa, no valor de 1/2 salário-mínimo vigente à época dos fatos" (fl. 188). Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao pleito ministerial para fixar a pena da paciente em 33 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 293 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÕES CRIME – PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 288 E 312 DO CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA FARTAMENTE DEMONSTRADAS – CORRÉUS QUE, EM CONLUIO DE VONTADES, APODERARAM-SE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS JUDICIAIS - QUANTIAS ELEVADAS QUE FORAM SURRUPIADAS E UTILIZADAS COM A FINALIDADE DE PROPORCIONAR VIDA LUXUOSA AOS AGENTES – CONFECÇÃO DE ALVARÁS FRAUDULENTOS - RÉ DANIELLE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE ESCRIVÃ JURAMENTADA E DA CONFIANÇA NELA DEPOSITADA PELOS MAGISTRADOS DA COMARCA PARA REALIZAR LEVANTAMENTOS DE VALORES QUE ESTAVAM SOB AGUARDA DO PODER JUDICIÁRIO, COM O AUXÍLIO DE SEU ESPOSOE SUA GENITORA, QUE SACAVAM OS VALORES – PRÁTICA CRIMINOSA QUE ACARRETOU SÉRIAS CONSEQUÊNCIAS – CONTAS JUDICIAIS QUE FORAM 'ZERADAS', CAUSANDO LESÃO ÀS PARTES ENVOLVIDAS, BEM COMO ABALANDO A CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDENAÇÃO QUE DEVE SERMANTIDA – PLEITO DE DETRAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO DOS RÉUS QUE MERECEM PARCIAL CONHECIMENTO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL, VISANDO A MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS, QUE COMPORTA ACOLHIMENTO – GRAVIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS ALIADA ÀS NEFASTAS CONSEQUÊNCIAS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA PENA – RECURSOS DE DANIELLE, LUCY E THIAGO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIA, NÃO PROVIDOS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM A MAJORAÇÃO DAS PENAS." (fls. 181/182) A impetrante sustenta a ocorrência de excesso de pena, em razão de ter sido exasperada de forma exacerbada na primeira fase, com fundamento nas circunstâncias e consequências do próprio tipo penal. Destaca que a fração a ser aplicada para cada circunstância judicial desfavorável deve se limitar a 1/6 sobre o mínimo legal. Busca o reconhecimento de crime continuado, tendo em vista que os crimes das ações penais em curso possuem a mesma natureza e o mesmo modus operandi. Aduz, ainda, que a aplicação da sanção prevista no art. 288 do CP, modificada em setembro de 2013, caracteriza novatio legis in pejus, visto que os crimes teriam sido cometidos entre os meses de novembro daquele ano e fevereiro do ano seguinte. Requer, assim, a readequação do quantum da pena, afastando as circunstâncias inerentes ao crime e aplicando a fração de 1/6 para a que restar, fixando a pena-base no mínimo legal, além do reconhecimento da continuidade delitiva e da atenuante de confissão. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 405/407. As informações foram prestadas às fls. 415/466. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer de fls. 468/481. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção da paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. Por oportuno, confiram-se os seguintes excertos do voto condutor do julgado prolatado na origem: "No que tange ao pleito para que seja afastado o concurso material entre os fatos narrados na denúncia e seja considerada tão somente a continuidade delitiva, não assiste razão à ré DANIELLE. Isso, porque como bem ressaltou a acusação, os réus fizeram da conduta criminosa um meio de vida, tornando-se a reiteração delituosa indicadora da habitualidade, e não da continuidade. Desse modo, não há como se acolher a pretensão para afastamento da continuidade, eis que esse instituto não acoberta a habitualidade. Veja: [...] Por fim, no que concerne à insurgência da acusação quanto à razão de acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nenhum reparo merece a sentença, pois em todas as etapas o juízo singular considerou o número de condutas praticadas. Logo, há que se dar parcial provimento do recurso da acusação, unicamente para se desvaloraras circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime, bem como negar provimento ao recurso da defesa. [...] Da ré DANIELLE Do delito previsto no artigo 288, do CP – FATO 01 Em vista da desvaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, há que se fixar a pena-base acima do mínimo legal. A pena abstratamente prevista para o delito de associação criminosa é de 01 a 03 anos de reclusão. Desse modo, tendo em vista a desvaloração de 03 circunstâncias judiciais e a adoção da razão de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima abstratamente prevista para o delito, há que se acrescer 03 meses de reclusão para cada uma das circunstâncias, ficando a pena-base fixada, portanto, em 01 ano e 09 meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes, mas há a presença da agravante descrita no artigo 62, inciso I, do Código Penal, posto que as provas produzidas demonstraram que a ré era quem dirigia a atividade dos demais. Assim, há que se acrescer 1/6 da pena-base, razão pela qual a pena provisória fica estabelecida em 02 anos e 15 dias de reclusão. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 02 anos e 15 dias de reclusão. Tendo em vista o quantum aplicado de pena, fixa-se o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena, sendo incabível a substituição da reprimenda corpora por restritivas, em razão da desvaloração da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Do delito previsto no artigo 312, do CP – FATO 02 Consigne-se, inicialmente, que, não obstante tenham sido cometidos 03 delitos de peculato em continuidade (fato 02), a pena será igual para todos os delitos individualmente cometidos pela recorrente, razão pela qual se fará somente uma dosimetria, que deverá ser considerada para os 03 delitos. Em vista da desvaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, há que se fixar a pena-base acima do mínimo legal. A pena abstratamente prevista para o delito de peculato é de 02 a 12 anos de reclusão e multa. Desse modo, tendo em vista a desvaloração de 03 circunstâncias judiciais e a adoção da razão de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima abstratamente prevista para o delito, há que se acrescer 01 ano e 03 meses de reclusão para cada uma das circunstâncias, além de 15 dias-multa, ficando a pena-base fixada, portanto, em 05 anos e 09 meses de reclusão e 55 dias-multa, cujo valor fica mantido aquele previsto na sentença. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, que acarreta a redução de 1/6 da pena, que fica, por isso, fixada em 04 anos e 09 meses e 15 dias de reclusão, além de 45 dias-multa. Contudo, incide também a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, posto que as provas produzidas demonstraram que a ré era quem dirigia a atividade dos demais, o que acarreta o acréscimo de 1/6 da pena, que fica, por isso, estabelecida em 05 anos, 07 meses e 02 dias de reclusão, além de 52 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 05 anos, 07 meses e 02 dias de reclusão, além de 52 dias-multa. Tendo em vista o quantum aplicado de pena, fixa-se o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, sendo incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas. Em relação a este fato 02, como visto, foram cometidos 03 delitos de peculato em continuação, isso porque foram emitidos 03 alvarás indevidos, quais sejam 192/2012, 190/2012 e 215/2012. Desse modo, há que se manter a pena de um deles, eis que idênticas, acrescendo-se 1/6 em razão da continuidade. Logo, a pena definitiva para o fato 02 fica estabelecida em 06 anos, 06 meses e 07 dias de reclusão, além de 60 dias-multa. Do delito previsto no artigo 312, do CP – FATO 03 Consigne-se, inicialmente, que, não obstante tenham sido cometidos 05 delitos de peculato em continuidade (fato 03), a pena será igual para todos os delitos individualmente cometidos pela recorrente, razão pela qual se fará somente uma dosimetria, que deverá ser considerada para os 05 delitos. Em vista da desvaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, há que se fixar a pena-base acima do mínimo legal. A pena abstratamente prevista para o delito de peculato é de 02 a 12 anos de reclusão e multa. Desse modo, tendo em vista a desvaloração de 03 circunstâncias judiciais e a adoção da razão de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima abstratamente prevista para o delito, há que se acrescer 01 ano e 03 meses de reclusão para cada uma das circunstâncias, além de 15dias-multa, ficando a pena-base fixada, portanto, em 05 anos e 09 meses de reclusão e 55 dias-multa, cujo valor fica mantido aquele previsto na sentença. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, que acarreta a redução de 1/6 da pena, que fica, por isso, fixada em 04 anos e 09 meses e 15 dias de reclusão, além de 45 dias-multa. Contudo, incide também a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, posto que as provas produzidas demonstraram que a ré era quem dirigia a atividade dos demais, o que acarreta o acréscimo de 1/6 da pena, que fica, por isso, estabelecida em 05 anos, 07 meses e 02 dias de reclusão, além de 52 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 05 anos, 07 meses e 02 dias de reclusão, além de 52 dias-multa. Tendo em vista o quantum aplicado de pena, fixa-se o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, sendo incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas. Em relação a este fato 03, bem se vê que foram cometidos 05 delitos de peculato em continuação, isso porque foram emitidos 05 alvarás indevidos, quais sejam 66/2013, 75/2013,76/2013, 77/2013 e 98/2013. Desse modo, há que se manter a pena de um deles, que são idênticas, acrescendo-se agora,1/3 da pena, em razão da continuidade e tendo em vista o número de delitos. Logo, a pena definitiva para o fato 03 fica estabelecida em 07 anos, 05 meses e 12 dias de reclusão, além de 69 dias-multa. Do delito previsto no artigo 312, do CP – FATO 04 Consigne-se, inicialmente, que, não obstante tenham sido cometidos 10 delitos de peculato em continuidade (fato 04), a pena será igual para todos os delitos individualmente cometidos pela recorrente, razão pela qual se fará somente uma dosimetria, que deverá ser considerada para os 10 delitos. Em vista da desvaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, há que se fixar a pena-base acima do mínimo legal. A pena abstratamente prevista para o delito de peculato é de 02 a 12 anos de reclusão e multa. Desse modo, tendo em vista a desvaloração de 03 circunstâncias judiciais e a adoção da razão de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima abstratamente prevista para o delito, há que se acrescer 01 ano e 03 meses de reclusão para cada uma das circunstâncias, além de 15dias-multa, ficando a pena-base fixada, portanto, em 05 anos e 09 meses de reclusão e 55dias-multa, cujo valor fica mantido aquele previsto na sentença. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, que acarreta a redução de 1/6 da pena, que fica, por isso, fixada em 04 anos e 09 meses e 15 dias de reclusão, além de 45 dias-multa. Contudo, incide também a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, posto que as provas produzidas demonstraram que a ré era quem dirigia a atividade dos demais, o que acarreta o acréscimo de 1/6 da pena, que fica, por isso, estabelecida em 05 anos, 07 meses e 02 dias de reclusão, além de 52 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 05 anos, 07 meses e 02 dias de reclusão, além de 52 dias-multa. Tendo em vista o quantum aplicado de pena, fixa-se o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, sendo incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas. Em relação a este fato 04, bem se vê que foram cometidos 10 delitos de peculato em continuação, isso porque foram emitidos 10 alvarás indevidos, quais sejam 186/2013, 187/2013, 188/2013, 185/2013, 190/2013, 189/2013, 196/2013, 197/2013, 0191/2013 e 198/2013. Desse modo, há que se manter a pena de um deles, que são idênticas, acrescendo-se agora, 1/2 da pena, em razão da continuidade e tendo em vista o número de delitos. Logo, a pena definitiva para o fato 04 fica estabelecida em 08 anos, 04 meses e 18 dias de reclusão, além de 78 dias-multa. Do delito previsto no artigo 312, do CP – FATO 05 Consigne-se, inicialmente, que, não obstante tenham sido cometidos 13 delitos de peculato em continuidade (fato 05), a pena será igual para todos os delitos individualmente cometidos pela recorrente, razão pela qual se fará somente uma dosimetria, que deverá ser considerada para os 13 delitos. Em vista da desvaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, há que se fixar a pena-base acima do mínimo legal. A pena abstratamente prevista para o delito de peculato é de 02 a 12 anos de reclusão e multa. Desse modo, tendo em vista a desvaloração de 03 circunstâncias judiciais e a adoção da razão de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima abstratamente prevista para o delito, há que se acrescer 01 ano e 03 meses de reclusão para cada uma das circunstâncias, além de 15dias-multa, ficando a pena-base fixada, portanto, em 05 anos e 09 meses de reclusão e 55 dias-multa, cujo valor fica mantido aquele previsto na sentença. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, que acarreta a redução de 1/6 da pena, que fica, por isso, fixada em 04 anos e 09 meses e 15 dias de reclusão, além de 45dias-multa. Contudo, incide também a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, posto que as provas produzidas demonstraram que a ré era quem dirigia a atividade dos demais, o que acarreta o acréscimo de 1/6 da pena, que fica, por isso, estabelecida em 05 anos, 07 meses e 02 dias de reclusão, além de 52 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 05 anos, 07 meses e 02 dias de reclusão, além de 52 dias-multa. Tendo em vista o quantum aplicado de pena, fixa-se o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, sendo incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas. Em relação a este fato 05, bem se vê que foram cometidos 13 delitos de peculato em continuação, isso porque foram emitidos 13 alvarás indevidos, quais sejam 216/2013, 205/2013, 215/2013, 204/2013, 223/2013, 232/2013, 234/2013, 246/2013, 245/2013, 231/2013, 230/2013, 229/2013 e 6/2014. Desse modo, há que se manter a pena de um deles, que são idênticas, acrescendo-se agora, 2/3 da pena, em razão da continuidade e tendo em vista o número de delitos. Logo, a pena definitiva para o fato 05 fica estabelecida em 09 anos, 03 meses e 23 dias de reclusão, além de 86 dias-multa. Do concurso Material entre os fatos 01, 02, 03, 04 e 05 Por fim, há que se reconhecer o concurso material entre os fatos 01, 02, 03, 04 e 05, pois praticados em condições de tempo diversas. Desse modo, há que se somar as penas aplicadas a todos os fatos, quais sejam: a) 02 anos e15 dias de reclusão; b) 06 anos, 06 meses e 07 dias de reclusão, além de 60 dias-multa; c) 07anos, 05 meses e 12 dias de reclusão, além de 69 dias-multa; d) 08 anos, 04 meses e 18 dias de reclusão, além de 78 dias-multa; e e) 09 anos, 03 meses e 23 dias de reclusão, além de 86dias-multa. Logo, fica a estabelecida em pena definitiva da ré DANIELLE 33 anos e 08 meses de reclusão, além de 293 dias-multa, cujo valor fica mantido aquele estabelecido na sentença. Tendo em vista o quantum de pena aplicada, fixa-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal." (fls. 205/212) De início, registra-se que o Tribunal a quo justificou motivadamente a negativação dos vetores referentes às circunstâncias e consequências do crime, bem como a culpabilidade, além de ter aplicado a fração que entendeu cabível para majorar essas circunstâncias judiciais negativadas, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada. Acrescenta-se que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. Vejam-se precedentes nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (QUASE 4 KG DE SKUNK). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. LEGALIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA EXORDIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1. No caso, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 2. O Juiz sentenciante fixou a pena-base do réu em 2 anos acima do mínimo legal - o que se coaduna com a determinação prevista no art. 42 da Lei n.11.343/2006 -, dada a quantidade da droga apreendida (quase 4 kg de skunk), ou seja, a majoração da pena encontra-se lastreada em elementos concretos, e o quantum adotado mostra-se proporcional à gravidade da conduta, segundo a jurisprudência desta Corte. 3. Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância desfavorável e, no caso em tela, o acréscimo mostrou-se proporcional e razoável, não merecendo reparo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 720.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1.760.684/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2021.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015). II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes). IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.892.986/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.) De outra parte, acrescenta-se que a pretensão do reconhecimento do crime continuado não pode ser apreciada, pois a sua análise depende da aferição de elementos subjetivos que não podem ser reavaliados na estreita via do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado de provas. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE AS AÇÕES ATESTADA PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. DIVERSIDADE DE AGENTES NA EXECUÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO O CRIME CONTINUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Para que seja aplicada a regra do crime continuado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que necessária a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). III - No caso em tela, o Tribunal a quo considerou inexistir unidade de desígnios entre as ações, razão pela qual afastou a aplicação da continuidade delitiva, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Conclusão em sentido contrário ao manifestado pelo Tribunal de origem demandaria, à evidência, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV - De mais a mais, da simples leitura do acórdão impugnado, observo que houve diversidade de agentes na execução criminosa. Desse modo, restando evidente a diversidade de agentes na prática dos dois roubos, não é possível aplicar a continuidade delitiva, como preceitua a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.796/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento das vítimas e os testemunhos policiais, além de ter sido encontrada a arma do crime na residência do paciente, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de roubo e extorsão. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas. 3. A Corte local concluiu que os crimes perpetrados pelo ora paciente não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, no caso, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Como se vê, a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Por fim, registra-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a novatio legis in pejus e, desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK