Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754722/PI (2024/0360780-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: HERIBERTO VICTOR PEREIRA
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - DF035179
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Heriberto Victor Pereira contra a decisão de fls. 895-896 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao recurso especial. O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 822-825 e 841-848 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA PARA GRAU SUPERIOR HIERÁQUICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O SERVIÇO MILITAR. ART. 111, II, DA LEI 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC. 2. O Art. 111, II, da Lei n. 6.880/80 prevê que a reforma nos casos de militar, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar e civil, sem nexo de causalidade com o serviço militar, será calculada com base no soldo integral ao tempo de serviço do posto ou graduação que ocupava na ativa. 3. O laudo pericial (fl. 673) comprova que o autor sofre de trombose venosa profunda, que pode ter como causas fatores genéticos, traumas, cirurgias, sedentarismo, tabagismo etc, mas que não se pode estabelecer o nexo de causalidade com desempenho do serviço militar, e que o torna total e permanentemente incapaz para o serviço militar e civil, enquadrando-se no art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80 (acidente ou enfermidade sem nexo causal com o serviço militar). 4. O ato de Reforma do autor está investido das formalidades legais, pois foi constatada a incapacidade definitiva decorrente de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI, da Lei 6.880/80), sendo devida a reforma com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava na ativa, porquanto foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, incidindo a hipótese do art. 111, II, da Lei 6.880/80. 5. Não restou comprovada a ilegalidade no ato de reforma do autor e tampouco houve comprovação da violação ao seu direito de personalidade, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação em danos morais pretendida (AgInt no ARESP 1365859/MS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 10.03.2020). 6. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça. 7. Apelação da parte autora não provida. Apelação da União provida. Sentença reformada. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 854-878), apontou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 108, III, c/c art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/1980. Sustentou, em síntese, a existência de nexo causal entre sua incapacidade física com o serviço militar, devendo ser retificado o ato de reforma, para que receba os proventos integrais da graduação hierárquica imediatamente superior à que ocupava na ativa. Contrarrazões às fls. 893-894 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ; e b) não comprovação do dissídio jurisprudencial (ausência de cotejo analítico). Daí o presente agravo, no qual o insurgente contesta a aplicação dos retrocitados óbices. Sem contraminuta. Brevemente relatado, decido. Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a invalidez do recorrente e o serviço militar. Veja-se à fl. 810 (e-STJ): No caso, do que se vê dos autos (fl. 673), o laudo pericial comprova que o autor sofre de trombose venosa profunda, que pode ter como causas fatores genéticos, traumas, cirurgias, sedentarismo, tabagismo etc, mas que não se pode estabelecer o nexo de causalidade com desempenho do serviço militar, e que o torna total e permanentemente incapaz para o serviço militar e civil, enquadrando-se no art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80 (acidente ou enfermidade sem nexo causal com o serviço militar). O Art. 111, II, da Lei n. 6.880/80 prevê que a reforma nos casos de militar julgado incapaz definitivamente para o serviço militar e civil, sem nexo de causalidade com o serviço militar, será calculada com base no soldo integral ao tempo de serviço do posto ou graduação que ocupava na ativa. Dessa forma, o ato de reforma do autor está investido das formalidades legais, pois foi constatada a incapacidade definitiva decorrente de doença sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei 6.880/80), sendo devida a reforma com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava na ativa, porquanto foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, incidindo a hipótese do art. 111, II, da Lei 6.880/80. Não restou comprovada a ilegalidade no ato de reforma do autor e tampouco houve comprovação da violação ao seu direito de personalidade, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação em danos morais pretendida (AgInt no ARESP 1365859/MS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T2, D Je 10.03.2020). A revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Casa é a de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 2. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "restou configurado o nexo causal entre as doenças/lesões do Agravante e o serviço militar, as quais o tornaram incapaz parcial e temporariamente para toda e qualquer atividade laboral" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.293.411/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Também entende esta Corte Superior que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor da União em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao recorrente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE