Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2773710/RO (2024/0397214-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: MARLI DE FATIMA MARTINS
EMBARGADO: MIRACI LUIZ POZZEBON
EMBARGADO: NEUSA SOARES COSTA
EMBARGADO: NILVA RODRIGUES PORTO
EMBARGADO: NILVA VOSNHAK
EMBARGADO: NOEMI TEREZINHA STEIN
EMBARGADO: ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: RUDIMAR SERGIO EBERT
EMBARGADO: RUTH DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que Tendo em vista o disposto no Acordo de Cooperação Técnica nº. 4/2021 celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia Geral da União, com o intuito de racionalizar a tramitação dos processos no âmbito desta Corte Superior, foi apresentada a petição de fl. 1041 e-STJ requerendo o sobrestamento dos autos. Considerando a possibilidade de resultado diverso do ora existente, e respeitando-se a cronologia dos atos processuais, uma vez que o pedido foi proposto antes da r. decisão embargada, constata-se assim a omissão a ser sanada.(fl. 1047). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). A análise do pedido de suspensão ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN