Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810072/SP (2024/0462851-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: F2M SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ACOS CARDOSO LTDA
ADVOGADO: CAMILLA MERZBACHER BELÃO - SP295360
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por F2M SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 379): AÇÃO MONITÓRIA NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DE FERRAMENTARIA INDUSTRIAL PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM AS NOTAS FISCAIS NAS QUAIS DISCRIMINADOS OS PRODUTOS VENDIDOS E COM OS RESPECTIVOS CANHOTOS DE ENTREGA À ADQUIRENTE - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA RECONHECIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 700 DO CPC FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELA AUTORA COBRANÇA PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 402-407). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 409-423), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não enfrentou as teses de incidência do CDC e inversão do ônus da prova, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 369 do CPC/15, alegando que os documentos que instruem inicial não são suficientes para a procedencia da ação monitória, sendo necessária a ampla dilação probatória a fim de comprovar a entrega das mercadorias. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 440-451 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 452-454, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 457-463, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 466-478 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação ao art. 489 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter afastado expressamente ambas as teses tidas como omissas. Assim constou do acórdão (fl. 405, e-STJ): Evidente pelo próprio teor da decisão ser de todo irrelevante qualquer discussão em torno da aplicação das regras do CDC ao caso e da necessidade de inversão do ônus da prova, carecendo de lógica a argumentação da embargante. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 489 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 369 do CPC/15, a parte alega que os documentos que instruem inicial não são suficientes para a procedência da ação monitória, sendo necessária a ampla dilação probatória a fim de comprovar a entrega das mercadorias. O Tribunal de origem, contudo, consignou serem suficientes as provas que instruem a petição inicial, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 382): Relevante observar que os documentos que instruem a inicial constituem-se de notas fiscais eletrônicas - fls. 23/148, pelas quais se evidencia a venda, entre novembro de 2019 e março de 2020, essencialmente, de produtos de ferramentaria utilizada em trabalhos de construção civil, de natureza, quantidades e preços unitários devidamente discriminados. É fato, ainda, que para cada uma das notas fiscais emitidas a autora fez apresentar os respectivos canhotos de recebimento assinados pela pessoa que recepcionou os produtos devidamente identificada por seu nome, conforme se constata às fls. 9 e 13, 14 e 18, 19 e 22, 23 e 28, 29 e 31, 32 e 37 e 38 e 41. E não há razão fundada para duvidar da remessa dos materiais nelas discriminados. A denominada DANFE documento auxiliar da nota fiscal eletrônica é documento cuja formação decorre do preenchimento de requisitos formais que lhe conferem segurança quanto à existência e idoneidade da relação comercial entre as partes envolvidas, sendo sua emissão, ademais, comunicada à parte devedora igualmente por meio eletrônico, mediante fornecimento de chave de acesso hábil a permitir o exato conhecimento do seu conteúdo. Ora, considerada a natureza dos produtos entregues, destinados essencialmente à consecução da atividade comercial da apelante, por óbvio, se não tivessem sido entregues, teria ensejado reclamações e providências urgentes por parte da compradora, o que sequer foi cogitado pela recorrente. Forçoso convir, outrossim, que a aceitação da tese da apelante de que os canhotos poderiam ter sido assinados por qualquer pessoa estranha a ela, importaria na forçosa conclusão de ter a autora atuado de forma ilícita reiteradas vezes, emitindo sistematicamente notas fiscais de venda de produtos sem a devida causa negocial subjacente, dando como ocorrido fato verdadeiramente inexistente com o firme propósito de se locupletar ilicitamente. Aliás, como bem observou o julgador de primeiro grau, Quanto ao mais, observo que a defesa contida nos embargos monitórios revela-se demasiadamente genérica, não tendo a ré sequer negado ter realizado as compras a partir das quais foram emitidas as notas fiscais colacionadas aos autos. Tampouco arguiu o desfazimento do negócio, a não entrega dos bens adquiridos nem qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em resumo, à luz do contexto fático-probatório dos autos, há que se reconhecer encontrar-se o processo amparado em provas suficientemente hábeis para a propositura da ação monitória, restando devidamente demonstrados, enfim, os fatos constitutivos do direito pleiteado na petição inicial, sendo de rigor a manutenção da sentença. Nesse contexto, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de provas suficientes e necessárias a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Consoante cediço no STJ, nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94. Precedentes. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.238.784/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI