Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2174346/SC (2024/0374904-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PLINIO LEONEL JAKIMIU
ADVOGADOS: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA - SC017210
GILBERTO JAKIMIU - SC024817
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por PLINIO LEONEL JAKIMIU à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Em suas razões, sustenta a parte embargante que há erro material no decisum, porquanto é médico e efetua suas contribuições como contribuinte individual no modo COOPERADO, razão pela qual é desnecessário aguardar-se o julgamento do Tema n. 1.291/STJ. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Verifica-se que a Autarquia Previdenciária alegou que o segurado, ora embargante, é contribuinte individual não cooperado (fl. 1.577), enquanto o Tribunal a quo, para decidir, partiu da premissa de que, em parte do período cuja especialidade se discute, o Embargante laborou como contribuinte individual NÃO COOPERADO, tendo recolhido contribuições como contribuinte individual, vinculado a Cooperativa em período posterior. Confira-se esse trecho do acórdão recorrido: Na hipótese vertente, nos períodos controversos de 01-10-1985 a 13-08-1987, 29-04-1995 a 05-03-1997, 06-03-1997 a 30-11-1999, 01-12-1999 a 31-03-2003, o autor laborou como médico pedriatra, efetuando recolhimentos como autônomo e contribuinte individual. Já no período de 01-04-2003 a 05-11-2014, a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual, vinculada à Cooperativa de Trabalho Médico do Vale do Iguaçu (evento 1, CNIS11, p. 7) (fl. 1.517). Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN