Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983112/SP (2025/0056568-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ALICIANA ANJOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ALICIANA ANJOS DOS SANTOS - SP388029
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JESSICA LIMA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA LIMA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a análise do pedido de progressão da paciente ao regime aberto foi condicionada à prévia realização de exame criminológico. A impetrante alega que a realização de exame criminológico foi determinada com base na Lei n. 18.843/2024, que exige tal exame como condição obrigatória para a progressão de regime, mas que essa exigência não se aplica ao caso, pois a lei é mais gravosa e posterior à data do cometimento do crime, violando o princípio da irretroatividade da lei penal. Sustenta que a decisão de realizar o exame criminológico carece de motivação idônea, uma vez que não foram apontados elementos concretos que justifiquem a necessidade do exame para aferir a personalidade, o grau de periculosidade e a capacidade de reinserção social da paciente. Ressalta, ainda, que a paciente possui bom comportamento carcerário e que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à progressão de regime. Requer, liminarmente e no mérito, que a paciente seja promovida ao regime aberto independentemente da realização do exame criminológico. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, a impetração não pode ser conhecida. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus impetrado, não conheceu do writ nos seguintes termos (fls. 9-11): É o caso de não conhecimento da impetração, uma vez que a medida adotada não configura meio idôneo a apreciar a matéria cujo deslinde se pretende. O habeas corpus tem sido utilizado indiscriminadamente, embora se trate de medida estreita que não se presta a substituir recurso adequado, no caso, o agravo em execução, com previsão no art. 197, da Lei nº 7.210/84. Elucidativo, a respeito, o escólio jurisprudencial: “O habeas corpus não se presta para apressar pedidos de benefícios ou para obter progressão em regime prisional” (RJTACRIM 12/169). [...] Assim, versando o presente feito sobre pedido relativo à realização de exame criminológico nos autos de execução, entendo que a análise do pedido em questão é inviável nos estreitos limites do remédio constitucional. Anota-se, por oportuno, que em análise aos autos de execução nº 0004731-21.2024.8.26.0609, verifica-se que já foi determinada a realização de aludido exame, aos 11/12/2024 (fls. 281/282 dos autos de execução), sendo que aos 13 de janeiro do corrente ano foi determinada a expedição de ofício diretamente à SAP, com a mesma finalidade (fls. 297). Da leitura do acórdão, constata-se que a questão fundamental apresentada no presente habeas corpus não foi examinada pelo Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO. ALEGAÇÃO DE QUE O ÓBICE DO CRIME IMPEDITIVO SOMENTE SE APLICA QUANDO A CONDENAÇÃO DECORRE UMA MESMA DINÂMICA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 a delitos que atendam ao requisito de seu art. 5º (pena máxima em abstrato não superior a cinco anos) também pressupõe a observância da regra do parágrafo único de seu art. 11, que expressamente condiciona o alcance da benesse ao cumprimento integral de pena por delito elencado como impeditivo no art. 7º e à qual o executado também tenha sido condenado. 2. Situação em que, a despeito de possuir condenações por delitos que se enquadram no art. 5º do Decreto n. 11.302/202, o paciente é executado, também, por delito impeditivo - tráfico de drogas - cuja pena não foi integralmente cumprida. 3. Inviável o exame, por esta Corte, da alegação de que o óbice do parágrafo único do art. 11 do Decreto 11.302/2022 somente incidiria no caso de condenações por crime impeditivo e não impeditivo impostas na mesma ação penal, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 836.036/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES