Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982969/SP (2025/0055740-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MARCOS LEANDRO EVARISTO
ADVOGADO: MARCOS LEANDRO EVARISTO - SP303223
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO VITOR DA SILVA PINTO
CORRÉU: THIAGO DA SILVA PINTO
CORRÉU: PABLO YAN DA SILVA FRANCA BARROS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR DA SILVA PINTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ADULTERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. I. Caso em Exame. Apelações interpostas pela acusação e defesas de PABLO YAN DA SILVA FRANÇA BARROS, THIAGO DA SILVA PINTO e JOÃO VITOR DA SILVA PINTO contra sentença que os condenou por furto qualificado tentado e adulteração de identificação de veículo automotor. A acusação busca o recrudescimento do regime prisional de JOÃO VITOR. As defesas pleiteiam absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação do delito e reformas na dosimetria de THIAGO e PABLO. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) se há provas suficientes para a condenação dos réus; (ii) se é cabível a desclassificação do delito de adulteração para receptação simples; (iii) se as penas e regimes prisionais impostos são adequados. III. Razões de Decidir. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais. A desclassificação para receptação não é cabível, pois ficou demonstrado o conhecimento dos réus sobre a adulteração das placas. O regime prisional de JOÃO VITOR foi recrudescido para semiaberto, considerando o quantum da pena. As basilares de PABLO e THIAGO foram reduzidas, mas mantido o regime fechado devido às reincidências. IV. Dispositivo e Tese. Provimento ao apelo ministerial e parcial provimento aos recursos defensivos, para reduzir as penas de PABLO e THIAGO e alterar o regime prisional inicial de JOÃO VITOR para semiaberto. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado tentado e adulteração de identificação de veículo automotor é mantida com base em provas robustas. 2. A desclassificação para receptação não se aplica devido ao conhecimento dos réus sobre a adulteração. Legislação Citada: Código Penal, arts. 155, §4º, IV, c. c. 14, II, e 311, §2º, III; art. 33, §2º, "b"; art. 44, I e II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.12.2018; STJ, AgRg no HC nº 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 311, § 2º, III, e 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 8 anos. Destaca que o paciente tem predicados pessoais favoráveis, endereço e trabalho fixos, não tendo respondido a qualquer outro processo crime. Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena: Superado o ponto, o regime aberto, eleito para cumprimento inicial da aflição, merece reforma. Como bem assentou o órgão ministerial em suas razões de apelação, a despeito da primariedade e inexistências de circunstâncias judicias negativas, o quantum das reprimendas impostas impõe a fixação do regime semiaberto, ex vi do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal (fl. 51). Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024. Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois o regime inicial semiaberto foi fixado em razão da quantidade de pena aplicada, de acordo com os parâmetros fixados no § 2º do art. 33 do CP. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN