Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983168/SP (2025/0057020-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANA FLAVIA COLLE
ADVOGADO: ANA FLÁVIA COLLE - SP368056
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SINEAR HEREQUE PORTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SINEAR HEREQUE PORTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500026-65.2023.8.26.0632. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a abordagem policial que resultou na prisão do paciente foi realizada sem fundadas razões, baseando-se apenas em seu suposto nervosismo, o que configuraria violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Defende a nulidade da condenação do paciente, visto que decorreu exclusivamente de provas ilícitas, derivadas de busca pessoal e veicular sem fundada suspeita. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular a condenação. É o relatório. DECIDO. No caso, a tese suscitada pela Defesa não foi apreciada pela Corte de origem. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)