Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 840/SP (2025/0058006-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: TÊXTIL SÃO JOÃO CLÍMACO LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615
FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088
NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS - SP281891
REQUERIDO: BANCO TRICURY S/A
ADVOGADOS: RAWAD MOHAMAD MOURAD - SP420059
WILLIAM PAULA DA SILVA - SP433707
DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por TÊXTIL SÃO JOÃO CLÍMACO LTDA, por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto. Em seu petitório (fls. 2-23, e-STJ), afirma estarem presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. No que concerne ao fumus boni iuris, alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo violou dispositivos do Código de Processo Civil ao dar provimento ao agravo de instrumento sem a prévia intimação da parte agravada para oferecimento de resposta e sem intimação das partes acerca do início do julgamento virtual. Afirma que o TJSP reconheceu que o julgamento do agravo de instrumento foi iniciado antes do prazo final para a apresentação de resposta, mas ainda assim rejeitou a alegação de nulidade. Quanto ao periculum in mora, argumenta que a decisão recorrida deferiu a penhora dos aluguéis pagos pelo imóvel que já está atrelado à execução, o que sujeita a Requerente à indevida constrição de seu patrimônio. Indica que isso causará prejuízos que dificilmente serão reparados e resultará em enriquecimento sem causa da parte contrária. Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de evitar a constrição dos aluguéis cuja penhora foi determinada. Decide-se. O pedido comporta acolhimento. 1. Para concessão de tutela antecipada em sede de recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada. Conforme relatado, a fim de demonstrar o fumus boni iuris, a postulante alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo violou dispositivos do Código de Processo Civil ao dar provimento ao agravo de instrumento sem a prévia intimação da parte agravada para oferecimento de resposta e sem intimação das partes acerca do início do julgamento virtual. No caso dos autos, a decisão singular objeto do agravo de instrumento havia indeferido a penhora, favoravelmente à ora peticionante. No entanto, o TJSP deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora requerida em momento anterior ao prazo final para apresentação de resposta, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal (fl. 76, e-STJ). Determinou, na ocasião, a penhora dos aluguéis recebidos pela ora peticionante sem que ela pudesse se manifestar no grau recursal. Em cognição sumária, verifica-se a violação ao contraditório e à ampla defesa. Embora tenha o Tribunal a quo, após o julgamento, aberto prazo à postulante para oferecimento tardio e diferido de contraminuta, referida medida não convalida a nulidade do acórdão proferido sem a oitiva da parte contrária, em cujo julgamento se reformou decisão singular que, até então, era-lhe favorável. Tratar-se-ia de contraditório meramente formal, sem capacidade efetiva de influir em julgamento já proferido. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é nulo o julgamento de procedência de agravo de instrumento sem que haja abertura de prazo para contraminuta - ou, como ocorre no caso dos autos, antes de encerrado o referido prazo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO SEM ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRAMINUTA. PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA. NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. APÓS, NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. Nos autos do REsp 1.148.296/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria em. Ministro Luis Fux, DJe de 28/09/2010, esta eg. Corte firmou os seguintes entendimentos: i) "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC/73"; e ii) "A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente". 3. No caso, o agravo de instrumento interposto perante o eg. Tribunal a quo foi provido, sem que fosse aberto prazo para a apresentação de contraminuta, o que acarreta cerceamento de defesa. 4. Evidenciado o cerceamento de defesa, devem ser declarados nulos os atos decisórios proferidos no agravo de instrumento, determinando-se, também, o retorno dos autos à origem para abertura de prazo para contraminuta. Após o oferecimento da contraminuta ou decurso deste prazo, o eg. Tribunal a quo deverá julgar novamente o agravo de instrumento como entender de direito. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.560.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PRESIDENCIAL AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO SEM ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRAMINUTA. PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA. NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. APÓS, NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada que não conheceu do apelo nobre. 2. Nos autos do Resp n. 1.148.296/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria em. Ministro Luis Fux, DJe 28/09/2010, esta eg. Corte firmou os seguintes entendimentos: i) "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC/73"; e ii) "A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" 3. No caso, o agravo de instrumento interposto perante o eg. Tribunal a quo foi provido, sem que fosse aberto prazo para a apresentação de contraminuta, o que acarreta cerceamento de defesa. 4. Evidenciado o cerceamento de defesa, devem ser declarados nulos os atos decisórios proferidos no agravo de instrumento, determinando-se, também, o retorno dos autos à origem para abertura de prazo para contraminuta. Após o oferecimento da contraminuta ou decurso deste prazo, o eg. Tribunal a quo deverá julgar novamente o agravo de instrumento como entender de direito. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 952.982/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA. 1. O STJ possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Reiterados precedentes. 2. No caso dos autos, infere-se que os embargos de declaração opostos por parte do reconvinte contra a sentença, e sem abrir prazo para apresentação de contrarrazões, foram expressamente acolhidos para saneamento da omissão ("Ao que se depreende dos embargos, intenta a embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso. Tem razão a embargante"). 3. Observa-se que os aclaratórios foram acolhidos para incluir no dispositivo sentencial a continuidade da alienação fiduciária sem sequer esclarecer se permaneceram válidas as disposições anteriormente consignadas na sentença quanto à possibilidade de o autor/reconvindo ainda "proceder à entrega dos produtos ou o seu equivalente em dinheiro, no prazo de quinze (15) dias (art. 806 c/c 813, CPC), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" ou mesmo de promover a compensação anteriormente garantida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.044/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de intimação da parte embargada enseja nulidade do julgamento que acolhe embargos de declaração conferindo-lhes efeitos modificativos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.839.732/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.) Portanto, tem-se por verificada a probabilidade do direito da recorrente de ver anulado o julgamento do agravo de instrumento realizado sem a oportunização adequada do contraditório. Quanto ao periculum in mora, a postulante afirma que a decisão recorrida deferiu a penhora dos aluguéis pagos pelo imóvel que já está atrelado à execução, o que sujeita a Requerente à indevida constrição de seu patrimônio. Indica que isso causará prejuízos que dificilmente serão reparados e resultará em enriquecimento sem causa da parte contrária. De fato, o prosseguimento da execução com a possibilidade de penhora dos aluguéis recebidos pela executada, especialmente se considerado que a determinação de penhora adveio de julgamento de agravo de instrumento sem a apresentação de contraminuta pela parte prejudicada, configura o perigo da demora na prestação jurisdicional. Nesse cenário, entende-se estarem preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Do exposto, defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo vertido na petição de fls. 2-23, e-STJ, determinando-se a suspensão da penhora dos créditos de aluguéis do imóvel fixada pelo acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI