Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982949/PR (2025/0055632-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: CLEBER COSMO BATISTA
ADVOGADO: CLEBER COSMO BATISTA - PR111197
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: PAULO CESAR DE PAIVA DA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO PAULO CESAR DE PAIVA DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o HC n. 0014994-41.2025.8.16.0000. A defesa pretende, por meio deste writ, a revogação da custódia preventiva do paciente (decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006), ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes argumentos: a) ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio do ingresso dos policiais no domicílio do acusado, por ausência de justa causa para a realização da medida; b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP. Decido. De plano, verifico que este habeas corpus não há como ser conhecido. Primeiro, porque a defesa aponta como ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador que julgou extinto o habeas corpus lá impetrado em favor do paciente. Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte. Esse é o entendimento da hodierna jurisprudência deste Superior Tribunal: [...] 1. É inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que o impetrante se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF. [...] (HC n. 315.608/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 20/5/2015). [...] 1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio esgotamento da instância a quo, de modo que corretamente foi indeferido liminarmente o habeas corpus que atacava denegação monocrática do writ de origem. 2. Competia à defesa levar seu inconformismo, pela via do agravo, ao competente colegiado local e não inauguração, per saltum, da via recursal ao Tribunal Superior. [...] (AgRg no HC 321.098/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 28/5/2015) [...] I. Não tendo a questão posta nos autos sido apreciada por Colegiado da Corte Estadual, é indevido o exame do tema por este Superior Tribunal de Justiça, pois a questão deveria ter sido apresentada ao Tribunal a quo, por meio de recurso próprio e, uma vez exaurida a instância sem que obtida a tutela pleiteada, a tese poderia ser trazida a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] III. Ordem não conhecida. (HC n. 225.079/BA, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), 6ª T., DJe 28/9/2012). Segundo, porque as matérias aventadas neste habeas corpus não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância. E, terceiro, porque não se trouxe à colação cópia dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante e decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Tal circunstância prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítima o paciente. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado (como no caso), apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que, no entanto, não ocorreu. À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ