Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983127/SP (2025/0056596-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754
ROQUE ALEXANDRE MENDES - SP276854
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VALDIR CARLOS BOSCATTO
CORRÉU: ROSELY NASSIN JORGE SANTOS
CORRÉU: AURÉLIO CANCE JUNIOR
CORRÉU: LUIZ AUGUSTO CASTRILLON DE AQUINO
CORRÉU: MARCELO QUARTIM BARBOSA DE FIGUEIREDO
CORRÉU: RICARDO CHIMIRRI CANDIA
CORRÉU: FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
CORRÉU: JOAO THOMAZ PEREIRA JUNIOR
CORRÉU: LUIZ ARNALDO PEREIRA MAYER
CORRÉU: ALFREDO FERREIRA ANTUNES
CORRÉU: AUGUSTO RIBEIRO ANTUNES
CORRÉU: DALTON DOS SANTOS AVANCINI
CORRÉU: PEDRO LUIS IBRAIM HALLACK
CORRÉU: EMERSON GERALDO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MAURICIO DE PAULO MANDUCA
CORRÉU: GREGORIO WANDERLEY CERVEIRA
CORRÉU: JOSÉ CARLOS CEPERA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de VALDIR CARLOS BOSCATTO – condenado por corrupção passiva circunstanciada –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 15/255), não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a redução da pena aplicada e a fixação do regime aberto para cumprimento e execução da pena – na condenação proferida na Ação Penal n. 0002723-58.2011.8.26.0114 (fls. 256/342, da 3ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP), alterada em grau de apelação –, com: a) o reconhecimento da confissão do paciente como circunstância atenuante, alegando que a confissão foi utilizada para a condenação, mas não para atenuar a pena, em ofensa à Súmula 545 do STJ (fl. 11); ou b) subsidiariamente, a consideração da participação diminuta do paciente na corrupção, afirmando que ele não esteve envolvido em licitações fraudulentas e que não há motivação idônea para o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena, defendendo que o réu é merecedor do regime aberto (fls. 11/14). Sem pedido liminar. Do atento exame dos autos observo que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado em 14/2/2022 (fl. 345), o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois: a) a pretensão de aplicação da atenuante da confissão ou regra dosimétrica da participação de menor importância não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância; e b) mantida a pena corporal – 4 anos de reclusão (fl. 215) – e a negativação das circunstâncias do delito (fl. 214), tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR