Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982952/SP (2025/0055638-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA - SP423587
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO VICTOR MENEGHEL BERGAMO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR MENEGHEL BERGAMO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2001096-45.2025.8.26.0000). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos III, e IV, artigo 347, parágrafo único, ambos do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 34/36). Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 22): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de João Victor Meneghel Bérgamo. Paciente preso preventivamente aos 02/11/24 e denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos III e IV, artigo 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, todos c. c. praticados em concurso material de delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva, (ii) fundamentação inidônea, (iii) primariedade e (iv) excludente da legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos crimes imputados, sendo o crime de homicídio, hediondo. 4. Embora seja tecnicamente primário, tem-se que o benefício da liberdade provisória não é concedido com o simples preenchimento de seus requisitos, mas sim com a análise conjunta de todas as circunstâncias que envolvem o delito IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem de Habeas Corpus denegada. Em suas razões, sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, vez que a segregação processual do paciente estaria despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Ressalta que o paciente é inocente, pois agiu em legítima defesa, além de primário, não possui antecedentes criminais, possui residência fixa e vínculo empregatício, sendo adequado e suficiente as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, para que seja mantida em liberdade até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória (e-STJ fl. 2/20). É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Ao examinar a matéria, o Tribunal estadual manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 23/25): [...] A ordem não deve ser concedida. Consta do inquérito policial, que em 03 de novembro de 2024, João Victor acompanhado por seu advogado, estiveram no plantão da Central de Polícia Judiciária, onde narrou a aparentemente inverossímil versão de que no dia 1 de novembro, às 10h04min teria se encontrado, na cidade de Dois Córregos, com Leandro o qual costumava pedir dinheiro em semáforos da cidade, que tal pessoa lhe pediu uma marmita, e como já tinha o hábito de ajudá-lo, permitiu que ingressasse em seu veículo, para comprar a marmita. No entanto, Leandro teria mudado de ideia e pediu para ser levado para cidade de Mineiros do Tietê, onde teria parentes, inclusive se ofereceu para pagar o combustível (?), que resolveu ajudar tal pessoa, e em dado momento adentraram numa estrada de terra, onde Leandro, teria sacado uma arma de fogo, apontando para sua cabeça e mandando que dirigisse. Seguiu na direção da propriedade rural de seu avô, até o momento em que Leandro, mandou com que parasse. Nesse momento, o paciente conseguiu pegar a faca que trazia consigo, sem que Leandro percebesse, donde temendo ser executado e se aproveitando de um momento em que Leandro teria tropeçado ao descer do carro, desferiu golpes de faca contra ele, o qual ainda assim não teria largado a arma de fogo. Quando Leandro caiu ao solo, teria pegado a arma de fogo que ele portava e efetuado diversos disparos contra o mesmo. Em pânico teria voltado ao veículo, não sabendo dizer o que fez com a arma de fogo, nem onde jogou a faca, e então retornou para sua casa, indicando, posteriormente o local onde teria deixado o cadáver. Foi decretada a prisão temporária e, realizada audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, nos seguintes termos: (...) A materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, fraude processual e porte de arma de fogo estão evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do relatório final (fls.06/26). (...)No mais, o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, entendo que a conversão do flagrante em preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade colocará a ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que um dos delitos imputados é justamente fraude processual, o que evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da pratica criminosa e confirma o estado de perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Não bastasse, a conduta também se reveste de maior gravidade concreta, na medida em que se tratou de homicídio, crime hediondo (fls. 17/19). Por conseguinte, a denúncia foi oferecida imputando ao paciente a prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos III e IV, artigo 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, todos c. c. praticados em concurso material de delitos (art. 69, caput, do Código Penal), sendo recebida em 10 de janeiro de 2025 (fls. 374/376 autos de origem). Busca a impetrante a revogação da prisão preventiva e o direito do paciente de responder ao processo em liberdade. No entanto, razão não lhe assiste. Consigno, de início, que o presente remédio heroico não se presta à valoração das alegações de inocência, aspectos detalhados das provas amealhadas e laudos periciais produzidos, por demandar, necessariamente, dilação probatória, incompatível com a presente via estreita da ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. No mais, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, estão claramente configurados os fundamentos autorizadores da medida restritiva de liberdade, uma vez que a pena máxima cominada ao delito imputado é superior a quatro anos. Com efeito, trata-se de imputação de crime gravíssimo, porquanto cometido contra a vida e praticado em tese pelo paciente, segundo consta, de forma qualificada, sendo constatado que a vítima foi agredida de forma violenta, com arma branca e a disparos de arma de fogo, que foi a causa eficiente de sua morte. Tais circunstâncias revelam a concreta periculosidade do agente e intranquilizam a sociedade, merecendo resposta firme do Estado, a fim de acautelar a ordem pública e preservar a instrução criminal. Há nos autos indícios suficientes de que tenha o paciente praticado o crime que lhe está sendo imputado, não negando a autoria, afirmando, porém, ter agido em legítima defesa. Além disso, a primariedade do paciente, não tem o condão de dissuadir tal conclusão, pois não são características exigidas pela lei para a concessão de liberdade provisória ou aplicação de cautelares alternativas, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Desta feita, diante das circunstâncias do caso concreto, inexiste dúvida de que a medida mais severa se justifica, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal neste momento. Assim, apesar dos argumentos lançados na impetração, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Por todo o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus. [...] De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, eis que o paciente teria agido em legítima defesa, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, além da presença dos indícios da autoria e materialidade delitivas e tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, em tese, pela paciente. Conforme narrado nos autos, o paciente teria, supostamente, ceifado a vida da vítima, a qual foi agredida de forma violenta, com arma branca e a disparos de arma de fogo (e-STJ fl. 24), motivação considerada idônea para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federa. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de participar de disparos de arma de fogo contra uma multidão durante um festa pública realizada na praça central da cidade, causando a morte de uma vítima e deixando outras quatro em estado grave. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Ademais, registre-se que "Não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg no HC n. 529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019). 5. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 6. No caso, a paciente responde por crimes de homicídio qualificado e tentativas de homicídios qualificados. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 7. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚ BLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INS UFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DECLINADA A COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa - homicídio qualificado praticado por meio cruel, após a ingestão de bebidas alcoólicas com o pai da vítima, tendo sido iniciada discussão, ocasião em que o recorrente, não conseguindo atingi-lo e nem à sua esposa, desferiu 3 golpes de faca no filho do casal de 1 ano e meio, em virtude de dívida. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 6/8/2019, recebida a denúncia em 4/9/2019, foi citado em 11/11/2019, não informou os dados corretos de constituição de advogado, optou, posteriormente, pela assistência da defensoria pública, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2020, ocasião em que foi declinada a competência, houve necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e reavaliação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 132.211/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA