Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983096/RS (2025/0056430-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: PATRICIA SAVELA
ADVOGADO: PATRICIA SAVELA - RS119240
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: RICHARD SAMUEL MELLER CURY
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Richard Samuel Meller Cury, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5017339-88.2021.8.21.0033/RS, redimensionando a pena do paciente para 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas; condenação com trânsito em julgado. Neste writ, a defesa argumenta que a entrada dos agentes no quarto de hotel ocupado pelo paciente, sem mandado judicial e baseada exclusivamente em denúncia anônima, careceu de investigação prévia e elementos concretos que justificassem a medida extrema, por isso as provas obtidas devem ser consideradas inadmissíveis, nos termos do art. 157 do CPC, pois a ausência de autorização judicial ou fundadas razões para a invasão de domicílio configura flagrante violação dos direitos fundamentais. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que se reconheça a nulidade de todas as provas obtidas mediante a ilegal invasão de domicílio, anulando-se, por conseguinte, todos os atos processuais subsequentes que delas derivam. Requer-se, ainda, a absolvição do acusado, haja vista a inexistência de bases legais idôneas que sustentem a condenação, promovendo- se a restauração dos direitos fundamentais e constitucionais violados no curso do procedimento investigativo e processual (fl. 30). É o relatório. A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 5017339-88.2021.8.21.0033, objeto deste writ, transitou em julgado. A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024. Ademais, não verifico constrangimento ilegal a justificar a superação do referido óbice. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR