Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983176/TO (2025/0058089-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO
ADVOGADOS: JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO - TO001882
GLADSTON LOPES DE CARVALHO - TO011341
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: LEILA NUNES DE PAULA
CORRÉU: ANGELICA GOMES NOGUEIRA
CORRÉU: ARIOVALDO MORENO NETO
CORRÉU: BLENDA LOURANI REIS DIAS
CORRÉU: BRUNO FERREIRA BARROS
CORRÉU: CARLOS ALBERTO ALVES FELICISSIMO
CORRÉU: DANILO LUCAS SOUSA NASCIMENTO
CORRÉU: DEBORA DE OLIVEIRA MENDES
CORRÉU: EDWOR HENRIQUE GOMES DE SOUZA
CORRÉU: FABRICIO JOSE DE SOUZA
CORRÉU: FELIPE COSTA DIOGENES
CORRÉU: GILVAN COSTA DOS SANTOS
CORRÉU: HELIO DE OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: LARISSA SOUZA DA SILVEIRA
CORRÉU: LUAN ELVIO BARROS DE OLIVEIRA
CORRÉU: LUCIANO CESAR DE CARVALHO
CORRÉU: LUME DE LIS ROCHA
CORRÉU: MARCOS GABRIEL MARTINS PEREIRA
CORRÉU: MATHEUS DELLAPENHA DA ROCHA SOUSA
CORRÉU: OSMAR JUNIO LIMA SOUZA
CORRÉU: PATRICIA SOUZA BISPO
CORRÉU: PATRICK SOARES CARVALHO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: RONILDO CLARO RODRIGUES
CORRÉU: SAULO EDSON BARBOSA DE CAMPOS
CORRÉU: WENISON OLIVEIRA DA SILVA PIRES
CORRÉU: WHANDERSON RODRIGUES TELES MONTEIRO
CORRÉU: YURI DA SILVA QUEIROZ
CORRÉU: ANGELA GOMES NOGUEIRA
CORRÉU: ADONIS MOREIRA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEILA NUNES DE PAULA, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO, no Habeas Corpus Criminal n. 9000248-20.2025.8.23.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13), tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06), além de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98). Decretada a prisão preventiva, foi impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática (fls. 38/41). Neste writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e aduz o cabimento de prisão domiciliar, pois a paciente é mãe de criança com 8 anos de idade, com transtorno do espectro autista (TEA). Destaca ser suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão, ainda que mediante a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência, às fls. 38/41, pautou-se em fundamentação idônea, afirmando a inexistência de flagrante ilegalidade constatável de plano, a justificar eventual concessão do pleito urgente. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK