Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982917/PR (2025/0056737-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI
ADVOGADO: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: MATEUS PAIN SILVA
CORRÉU: LUCAS MACHADO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS PAIN SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Decisão Monocrática de Desembargador Relator, às fls. 12-18). Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 334-A, do CP. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, em decisão monocrática do Desembargador Relator, às fls. 12-18, deferiu em parte a medida liminar: [...] defiro em parte a medida liminar, para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) recolhimento de fiança no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP; e c) uso de tornozeleira eletrônica, às suas expensas. [...] (fl. 18) Em suas razões sustenta que: [...] HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO (ART. 334-A DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. ARTIGO 5º, INCISO LXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 325, §1º, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM PARA AFASTAR OU REDUZIR A FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de contrabando (art. 334-A do CP), tendo sua prisão convertida em preventiva. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, substituindo a prisão por medidas cautelares, incluindo a imposição de fiança no valor de R$ 20.000,00. 2. A fiança, embora instrumento legítimo de vinculação do acusado ao processo, não pode se tornar obstáculo intransponível ao direito à liberdade, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e do artigo 325, §1º, do Código de Processo Penal, a liberdade não pode ser negada exclusivamente por insuficiência econômica do réu para arcar com a fiança arbitrada. 4. Demonstrada a hipossuficiência do paciente e a impossibilidade de pagamento do valor estipulado, impõe-se a concessão da ordem para afastar a exigência da fiança ou, subsidiariamente, reduzi-la a patamar compatível com sua realidade financeira, garantindo a efetividade da liberdade provisória concedida. [...] (fl. 2) Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, por conseguinte, a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: [...] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) [...] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO