Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983002/ES (2025/0055985-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEANGELIS LACERDA
ADVOGADO: DEANGELIS LACERDA - ES021432
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: RAFAEL VIEIRA ROSA
CORRÉU: ALAN CASOTTI
CORRÉU: ALBERTO LEITE
CORRÉU: DIVINO MOREIRA
CORRÉU: EDMAR CARDOSO CORREA
CORRÉU: ELIAS DAVID DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: JAMILE REIS DOS SANTOS
CORRÉU: LEILA REIS SANTOS
CORRÉU: MARCELO NUNES FRANCA
CORRÉU: MARIA GONCALVES DA SILVA
CORRÉU: MARILIA REIS SANTOS
CORRÉU: MARLI GONCALVES
CORRÉU: MERIANE GONCALVES
CORRÉU: MONICA DA SILVA DE SA
CORRÉU: NAIANE DOS SANTOS REIS
CORRÉU: NEVITON SANTOS DOS REIS
CORRÉU: REINALDO CANDIDO
CORRÉU: ROGERIO JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: SIMONE SANTANA LEITE
CORRÉU: VALDECI GONCALVES
CORRÉU: VALMIR GONCALVES
CORRÉU: WALESKA ANDRADE FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL VIEIRA ROSA em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na Apelação Criminal n. 0008187-29.2018.8.08.0014. Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de à pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias de multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Neste writ, a defesa sustenta que, quando o advogado atual assumiu a representação do paciente, não havia arquivos digitalizados disponíveis no Google Drive, conforme atestado pelo desembargador relator do TJES (fls. 6). A ausência desses documentos comprometeu o acesso pleno e efetivo aos autos físicos, o que configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à publicidade (fls. 6-7). A defesa menciona que, em situação semelhante, a 1ª Câmara Criminal do TJES anulou o julgamento de recurso de apelação devido à não disponibilização integral dos autos digitalizados, o que resultou em cerceamento de defesa (fls. 7). O impetrante cita decisões do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese de nulidade em casos de ausência de disponibilização adequada dos autos digitalizados, como nos casos HC 706.051/SP e EDcl no HC 816.024 (fls. 7). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspensão da tramitação da ação penal até o julgamento definitivo do habeas corpus, alegando a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar (fls. 8), e no mérito, a defesa solicita a anulação do julgamento das apelações e dos atos processuais subsequentes, devido à falta de comprovação segura sobre a disponibilização dos arquivos digitalizados (fls. 8). É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)